O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Animais Peçonhentos, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 19 de setembro, em referência ao Dia Internacional de Atenção aos Acidentes Ofídicos.
Art. 2º A Semana Municipal terá como objetivo:
I - promover a conscientização da população sobre os riscos de acidentes com animais peçonhentos;
II - divulgar medidas de prevenção, incluindo o uso de calçados e luvas apropriados, manutenção da limpeza ao redor das residências e atenção aos horários de maior atividade desses animais;
III - orientar sobre primeiros socorros e procedimentos adequados em casos de acidentes;
IV - priorizar ações educativas junto à população rural, considerada mais vulnerável.
Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá desenvolver durante a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Animais Peçonhentos:
I - campanhas educativas e informativas;
II - palestras, workshops e atividades de conscientização em escolas, associações comunitárias e locais de maior circulação;
III - parcerias com órgãos estaduais e federais de saúde para difusão de informações técnicas e prevenção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, podendo estabelecer medidas complementares para garantir a efetividade das ações previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (21.10.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.