LEI Nº 1.885, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025

 

Altera a Lei nº 1.879, de 02 de outubro de 2025, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos e modificados os seguintes artigos:

 

Art. 29 O Procon Legislativo Municipal será composto por:

 

I - Coordenador do Procon;

 

II- Assessor Administrativo Legislativo;

 

III - Diretor Jurídico;

 

§ 1º O Diretor jurídico do Procon será designado pela presidência por ato próprio como função gratificada, dentre os servidores efetivos da Procuradoria Jurídica do legislativo municipal.

 

§ 2º As atribuições da função de Diretor Jurídico serão estritamente de assessoramento, manifestações sobre legislação do consumidor, pesquisas e palestras ao público em geral, responder consultas de fornecedores e coordenar programas, bem como demais atribuições devidamente especificadas no ato de designação.

 

§ 3º Fica vedado ao Diretor Jurídico do Procon ser remunerado ao participar de Função Gratificação ou Gratificação por Regime Especial de Trabalho.

 

Art. 30 O Coordenador do Procon do Legislativo Municipal deverá ter curso superior em Direito, e a ele compete:

 

a) o Procon Legislativo Municipal será composto do por no mínimo, um Coordenador e um Diretor Jurídico do Procon Legislativo Municipal e um assessor administrativo.

b) O Coordenador do Procon Legislativo Municipal deverá ter curso superior em Direito, e a ele compete:

 

I - analisar e interpretar a legislação pertinente à defesa do consumidor, além da elaborar relatórios sobre demandas e reclamações recebidas, que servirão de base para melhorias na execução dos serviços;

 

II - realizar estudos e pesquisas sobre práticas de mercado e tendências de consumo, visando subsidiar os parlamentares;

 

III - promover a conscientização sobre os direitos dos consumidores, organizando campanhas educativas e eventos que incentivem a participação da comunidade;

 

IV - atuar em parceria com outras instituições e órgãos de defesa do consumidor, promovendo a troca de informações e a realização de ações conjuntas;

 

V - acompanhar as sessões legislativas e participar das discussões sobre projetos de lei que impactem o consumo e a proteção ao consumidor;

 

VI - manter uma comunicação eficaz com os cidadãos, recebendo e encaminhando as demandas e sugestões à Câmara Municipal e aos órgãos competentes, assegurando que as necessidades da população sejam atendidas de forma ágil e eficiente;

 

VII - Coibir fraudes e abusos contra o consumidor e prestar orientação permanente sobre direitos e garantias;

 

VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas relacionadas à proteção e defesa do consumidor;

 

IX- Exercer todos os atos decisórios, expedir notificações a fornecedores para audiências de conciliação;

 

X- Acompanhar a situação do mercado de bens e serviços e adotar medidas em casos de desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras irregularidades;

 

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 31-A O Procon será regulamentado por Lei própria e demais atos da administração.

 

Art. 61-A As ouvidorias serão regulamentadas por Lei própria e demais atos da administração.

 

Art. 76 O Núcleo de Licitações e Compras será composto por:

 

.................................................................................................

 

IV - Agente de Contratação e Pregoeiro

 

Art. 78 Compete ao Assessor de Compras:

 

.................................................................................................

 

Art. 80 Compete ao Agente de Contratação e Pregoeiro as funções conforme Lei 10.520/2002 e 14.133/2021 e ato regulamentador da administração.

 

Parágrafo Único. A designação do Agente de Contratação e Pregoeiro será feita por Portaria da Presidência, a ser provido por um servidor público efetivo da Câmara Municipal de Jaguaré, receberá gratificação correspondente a 12 (doze) UFMJ, observados os requisitos de capacitação técnica.

 

Art. 2º Os anexos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NOMENCLATURA

QUANT.

SIGLA

VENCIMENTO R$

AREA DE ATUAÇÃO

PROCURADOR DIRETOR
LEGISLATIVO

1

LC-5

7.000,00

PROCURADORIA

ASSESSOR DE GESTÃO
FINANCEIRA LEGISLATIVO

1

LC-5

6.000,00

CONTABILIDADE

CHEFE DE GABINETE DO
LEGISLATIVO

1

LC-6

3.800,00

GABINETE DO PRESIDENTE

DIRETOR GERAL DO
LEGISLATIVO

1

LC-7

3.800,00

DIRETORIA GERAL

COORDENADOR DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA – NTI

1

LC-8

4.500,00

DIRETORIA GERAL

COORDENADOR
DO PROCON

1

LC-8

4.500,00

PROCON

COORDENADOR DE
LICITAÇÕES E COMPRAS

1

LC-8

4.500,00

DIRETORIA GERAL

CHEFE DE PROTOCOLO E
ARQUIVO

1

LC-9

3.600,00

DIRETORIA GERAL

ASSESSOR DE COMPRAS

1

LC-9

3.600,00

DIRETORIA GERAL

ASSESSOR DE APOIO DE
LICITAÇÕES E COMPRAS

2

LC-10

3.150,00

DIRETORIA GERAL

ASSESSOR DE
COMUNICAÇÕES
LEGISLATIVO

1

LC-11

3.000,00

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSESSOR
ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO

2

LC-12

2.500,00

PROCON E CAC

ASSESSOR DE SEGURANÇA
LEGISLATIVO

1

LC-12

2.500,00

DIRETORIA GERAL

ASSESSOR DE ATIVIDADES
LEGISLATIVAS

2

LC-13

2.200,00

GABINETE DO PRESIDENTE

ASSESSOR LEGISLATIVO

12

LC-14

1.818,00

ÁREA LEGISLATIVA

 

ANEXO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

ESPECIFICAÇÃO

NÍVEL

QUANTITATIVO

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

GERENCIAMENTO DE ÁREA
PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO

FG1

1

40%

DIRETORIA GERAL

GERENCIAMENTO DE ÁREA - CAC

FG1

1

40%

PRESIDENTE

GERENCIAMENTO DAS OUVIDORIAS

FG1

1

40%

DIRETORIA GERAL

DIRETOR JURÍDICO

FG1

1

40%

CAC E PROCON

GESTÃO E APOIO ADMINISTRATIVO

FG1

1

40%

PRESIDENTE

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (27.10.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.