O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos e modificados os seguintes artigos:
Art. 29
O Procon Legislativo Municipal será composto por:
I - Coordenador do
Procon;
II- Assessor
Administrativo Legislativo;
III - Diretor
Jurídico;
§ 1º O
Diretor jurídico do Procon será designado pela presidência por ato próprio como
função gratificada, dentre os servidores efetivos da Procuradoria Jurídica do
legislativo municipal.
§ 2º As
atribuições da função de Diretor Jurídico serão estritamente de assessoramento,
manifestações sobre legislação do consumidor, pesquisas e palestras ao público
em geral, responder consultas de fornecedores e coordenar programas, bem como
demais atribuições devidamente especificadas no ato de designação.
§ 3º Fica
vedado ao Diretor Jurídico do Procon ser remunerado ao participar de Função
Gratificação ou Gratificação por Regime Especial de Trabalho.
Art.
30 O Coordenador do Procon do
Legislativo Municipal deverá ter curso superior em Direito, e a ele compete:
a) o Procon
Legislativo Municipal será composto do por no mínimo, um Coordenador e um
Diretor Jurídico do Procon Legislativo Municipal e um assessor administrativo.
b) O Coordenador do
Procon Legislativo Municipal deverá ter curso superior em Direito, e a ele
compete:
I - analisar e interpretar a legislação pertinente à defesa do
consumidor, além da elaborar relatórios sobre demandas e reclamações recebidas,
que servirão de base para melhorias na execução dos serviços;
II - realizar estudos e pesquisas sobre práticas de mercado e
tendências de consumo, visando subsidiar os parlamentares;
III - promover a
conscientização sobre os direitos dos consumidores, organizando campanhas
educativas e eventos que incentivem a participação da comunidade;
IV - atuar em parceria com outras instituições e órgãos de defesa
do consumidor, promovendo a troca de informações e a realização de ações
conjuntas;
V - acompanhar as sessões legislativas e participar das
discussões sobre projetos de lei que impactem o consumo e a proteção ao
consumidor;
VI - manter uma comunicação eficaz com os cidadãos, recebendo e
encaminhando as demandas e sugestões à Câmara Municipal e aos órgãos
competentes, assegurando que as necessidades da população sejam atendidas de
forma ágil e eficiente;
VII - Coibir fraudes
e abusos contra o consumidor e prestar orientação permanente sobre direitos e
garantias;
VIII - Fiscalizar,
autuar e aplicar sanções administrativas relacionadas à proteção e defesa do
consumidor;
IX- Exercer todos os
atos decisórios, expedir notificações a fornecedores para audiências de
conciliação;
X- Acompanhar a
situação do mercado de bens e serviços e adotar medidas em casos de
desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras irregularidades;
XI - desempenhar
outras atividades correlatas.
Art. 31-A
O Procon será regulamentado por Lei própria e demais atos da
administração.
Art. 61-A
As ouvidorias serão regulamentadas por Lei própria e demais atos da
administração.
Art. 76
O Núcleo de Licitações e Compras será composto por:
.................................................................................................
IV - Agente
de Contratação e Pregoeiro
Art. 78 Compete
ao Assessor de Compras:
.................................................................................................
Art. 80
Compete ao Agente de Contratação e Pregoeiro as funções conforme Lei
10.520/2002 e 14.133/2021 e ato regulamentador da administração.
Parágrafo Único.
A designação do Agente de Contratação e Pregoeiro será feita por Portaria da
Presidência, a ser provido por um servidor público efetivo da Câmara Municipal
de Jaguaré, receberá gratificação correspondente a 12 (doze) UFMJ, observados
os requisitos de capacitação técnica.
Art. 2º Os anexos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
NOMENCLATURA |
QUANT. |
SIGLA |
VENCIMENTO R$ |
AREA DE ATUAÇÃO |
|
PROCURADOR
DIRETOR |
1 |
LC-5 |
7.000,00 |
PROCURADORIA |
|
ASSESSOR DE
GESTÃO |
1 |
LC-5 |
6.000,00 |
CONTABILIDADE |
|
CHEFE DE GABINETE
DO |
1 |
LC-6 |
3.800,00 |
GABINETE DO
PRESIDENTE |
|
DIRETOR GERAL DO |
1 |
LC-7 |
3.800,00 |
DIRETORIA GERAL |
|
COORDENADOR DE
TECNOLOGIA E INFORMÁTICA – NTI |
1 |
LC-8 |
4.500,00 |
DIRETORIA GERAL |
|
COORDENADOR |
1 |
LC-8 |
4.500,00 |
PROCON |
|
COORDENADOR DE |
1 |
LC-8 |
4.500,00 |
DIRETORIA GERAL |
|
CHEFE DE
PROTOCOLO E |
1 |
LC-9 |
3.600,00 |
DIRETORIA GERAL |
|
ASSESSOR DE
COMPRAS |
1 |
LC-9 |
3.600,00 |
DIRETORIA GERAL |
|
ASSESSOR DE APOIO
DE |
2 |
LC-10 |
3.150,00 |
DIRETORIA GERAL |
|
ASSESSOR DE |
1 |
LC-11 |
3.000,00 |
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA |
|
ASSESSOR |
2 |
LC-12 |
2.500,00 |
PROCON E CAC |
|
ASSESSOR DE
SEGURANÇA |
1 |
LC-12 |
2.500,00 |
DIRETORIA GERAL |
|
ASSESSOR DE
ATIVIDADES |
2 |
LC-13 |
2.200,00 |
GABINETE DO
PRESIDENTE |
|
ASSESSOR
LEGISLATIVO |
12 |
LC-14 |
1.818,00 |
ÁREA LEGISLATIVA |
ANEXO II
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
ESPECIFICAÇÃO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
|
GERENCIAMENTO DE
ÁREA |
FG1 |
1 |
40% |
DIRETORIA GERAL |
|
GERENCIAMENTO DE
ÁREA - CAC |
FG1 |
1 |
40% |
PRESIDENTE |
|
GERENCIAMENTO DAS
OUVIDORIAS |
FG1 |
1 |
40% |
DIRETORIA GERAL |
|
DIRETOR JURÍDICO |
FG1 |
1 |
40% |
CAC E PROCON |
|
GESTÃO E APOIO
ADMINISTRATIVO |
FG1 |
1 |
40% |
PRESIDENTE |
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (27.10.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.