O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do Município de Jaguaré, a contratar parcelamento de dívidas inscritas em dívida ativa junto à Receita Federal do Brasil – Ministério da Fazenda, pelo prazo de até 60 (sessenta) parcelas, nos termos da Lei Federal nº 10.522/2022 e da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022.
§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento todos os encargos legais, juros e atualizações incidentes sobre os débitos até a data da consolidação.
Art. 2º Para garantia do pagamento do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos próprios consignados no orçamento municipal durante toda a vigência do parcelamento.
Art. 3º Fica igualmente autorizada a adesão ao parcelamento previsto na Proposta de Emenda à Constituição nº 136/2025, após sua promulgação e regulamentação, que permite a quitação em até 300 (trezentas) parcelas mensais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual dotações suficientes para suportar as despesas decorrentes do parcelamento autorizado nesta Lei.
Art. 5º As informações detalhadas de origem da dívida, valores atualizados e simulações financeiras constam no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (03.12.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jaguaré.