O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 852, de 04 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras
providências”.
Art. 2º A Lei Complementar nº 852, de 04 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
“Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI
- órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para a Pessoa Idosa no
âmbito do Município de Jaguaré-ES, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social do
Município. “(NR)
“Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - Formular,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das Pessoas
Idosas, zelando pela sua execução;
II - Elaborar
proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas;
III - Indicar as
prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que
dizem respeito à Pessoa Idosa;
IV - Cumprir e zelar
pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à Pessoa Idosa,
especialmente as disposições da Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994
(Política Nacional do Idoso), da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto da Pessoa Idosa), bem como das demais leis estaduais e municipais
pertinentes, comunicando às autoridades competentes e ao Ministério Público
qualquer forma de descumprimento;
V - Fiscalizar as
entidades governamentais e não governamentais de atendimento à Pessoa Idosa,
nos termos do artigo 52 da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa).
VI - Propor,
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da Pessoa Idosa;
VII - Inscrever os
programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência à
Pessoa Idosa;
VIII - Estabelecer a
forma de participação da Pessoa Idosa residente no custeio da entidade de longa
permanência para idosos de natureza filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é
facultativa, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pela Pessoa Idosa;
IX - Acompanhar o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à
política de atendimento da Pessoa Idosa;
X - Indicar
prioridades para aplicação dos valores depositados no Fundo Municipal da Pessoa
Idosa, elaborando e/ou aprovando planos e programas em que estejam previstas a
aplicação de recursos nele depositados;
XI - Zelar pela
efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas da Pessoa Idosa na formulação, implementação,
acompanhamento e avaliação de políticas, planos, programas e projetos de
atendimento à Pessoa Idosa;
XII - Elaborar o seu
regimento interno;
XIII - outras ações
visando à proteção do direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo único.
Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será assegurado o
acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas voltados a essa população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas que subsidiem as políticas de ação em
cada área de interesse da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art.
3º O Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público
municipal e a sociedade civil, será constituído:
I - 05 (cinco)
representantes das Secretarias Municipais executoras das políticas de proteção
e atendimento à Pessoa Idosa, cuja designação dar-se-á pelos Secretários dos
respectivos órgãos do Executivo Municipal, a saber:
a) Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria
Municipal de Saúde;
c) Secretaria
Municipal de Educação;
d) Secretaria
Municipal de Cultura.
e) Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
II - 05 (cinco)
representantes da sociedade civil:
a) 01 (um)
representante de organização de grupo ou movimento da Pessoa Idosa;
b) 01 (um)
representante de Credo Religioso e/ou Pastorais;
c) 01 (um)
representante de Clubes de Serviços (Rotary, Lyons, etc);
d) 02 (dois)
representantes da Pessoa Idosa do município.
§ 1º
Cada representação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um
membro titular e um membro suplente que substituirá aquele em caso de ausência
ou impedimento.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
§ 3º
Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos
nos quais foram nomeados ou indicados
§ 4º
Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, poderão ser
substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação da respectiva
representação.
§ 5º O
afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDPI deverá ser
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades
do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro
governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao
afastamento do conselheiro.
§ 6º
Após cada nova recomposição, o CMDPI deverá informar os novos membros que
compõem o Conselho à Secretaria de Gabinete, no prazo máximo de 30 dias, para a
devida publicação de nomeação dos membros.” (NR)
“Art. 4º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à
Vice-Presidência, uma alternância entre as representatividades.
§ 1º
Ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa compete:
I - Representar o
Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas;
II - Dirigir as
atividades do Conselho;
III - Convocar e
presidir as sessões;
IV - Proferir voto
de desempate nas deliberações.
V - Convidar, quando
considerar necessário, membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e
do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse da Pessoa Idosa, para participar das reuniões ou outras atividades do
conselho.
§ 2º O
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo secretário do
conselho.
§ 3º
Ao Secretário do Conselho terá como atribuição:
I - Providenciar a
convocação, organizar e secretariar as sessões;
II - Elaborar e
distribuir a pauta de matérias a serem apreciadas;
III - Manter o
sistema de informações atualizado sobre os assuntos e processos de interesse do
Conselho;
IV - Organizar e
manter o arquivo e a guarda de documentos do Conselho;
V - Exercer outras
atribuições correlatas, conforme necessidade do Conselho.” (NR)
“Art. 5º
Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá
direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também
exercerá o voto de qualidade nos casos de empate.” (NR)
“Art. 6º
O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, não será
remunerado e requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções,
em razão do interesse público e da defesa dos direitos da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art.
6º-A Perderá o mandato o
Conselheiro que:
I - Desvincular-se
do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a três
reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - Apresentar
renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em
sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.”
“Art. 7º
As entidades não governamentais, inscritas no CMDPI, perderão essa
condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
........................................................................................”
(NR)
“Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou
falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos titulares.” (NR)
“Art.
9º-A A função de membro do
Conselho, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências
a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às sessões
do CMDPI ou pela participação em diligências autorizadas por este.”
“Art. 11 O
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa somente serão instaladas com a presença da maioria
de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quórum mínimo para
instalação do plenário, automaticamente será convocada nova sessão, que
acontecerá setenta e duas horas depois.” (NR)
“Art. 12 O
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.” (NR)
“Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência
Social proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 15
Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias
do Município, possuindo dotações próprias.” (NR)
DO FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA”
“Art. 16
Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FUMPI, como
instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Pessoa Idosa,
gerido pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), e vinculado
contabilmente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social”
(NR)
“Art.
16-A O Fundo Municipal da
Pessoa Idosa tem como princípios:
I - A participação
dos órgãos governamentais e não governamentais no processo de planejamento e
controle das políticas e programas voltados à Pessoa Idosa;
II - A
descentralização político-administrativa das ações;
III - A
flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena
visibilidade das respectivas ações.
Parágrafo único.
Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa fixar as diretrizes e
critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, por
meio de plano de ação e de aplicação, apresentados ao Conselho, considerando,
para a definição das prioridades, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa, o Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa
e os demais planos estaduais e municipais vigentes voltados à Pessoa Idosa.”
“Art. 17
O Fundo Municipal da Pessoa Idosa tem como fonte de receita:
I - Doações de
pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei
nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.797, de 3 de
janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de
2011;
II - Recursos do
Poder Executivo e Legislativo Municipal destinados ao Fundo da Pessoa Idosa,
consignados no orçamento do Município;
III - Contribuições
dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV - Rendimentos
eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As advindas de
acordos e convênios;
VI - As provenientes
das Multas aplicadas nos termos previstos na Lei 10.741 de 01 de outubro de
2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, Título IV, Capítulo IV; Título V, Capítulo
III, Art. 83 a 84 e parágrafo; e Título VI;
VII - Transferência
de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Pessoa
Idosa;
VIII - Outras formas
de captação.
§ 1º
Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do
respectivo Fundo Municipal da Pessoa Idosa, de forma a garantir a execução dos
planos de ação apresentados e aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa.
§ 2º O
Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Pessoa Idosa.
§ 3º
As ações de que trata o parágrafo anterior referem- se prioritariamente aos
programas de proteção especial a Pessoa Idosa em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.” (NR)
“Art. 18
O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a
aplicação dos recursos expressamente deliberada pelo Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, após análise e aprovação de projetos, programas e
atividades por ele apresentados ou submetidos a sua apreciação.
§ 1º
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial e
pública, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, periodicamente, balancete
demonstrativo das receitas e despesas, que deverá ser apresentado ao Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa para análise e aprovação, e, em seguida,
publicado em meio oficial, preferencialmente no sítio eletrônico da Prefeitura,
garantindo ampla divulgação à população.
§ 2º A
Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente” (NR)
“Art.
18-A São atribuições do
Secretário Municipal de Assistência Social, em relação ao Fundo Municipal da
Pessoa Idosa (FUMPI):
I - Coordenar a
execução dos recursos do Fundo, em conformidade com as resoluções do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);
II - Apresentar ao
CMDPI, sempre que requisitado, a demonstração das receitas e despesas do Fundo;
III - Estabelecer os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas, bem como aos recebimentos das receitas
destinadas ao Fundo;
IV - Manter, em
coordenação com o setor de Patrimônio da Administração Municipal, o controle
dos bens patrimoniais alocados ao Fundo;
V - Firmar,
juntamente com o Gestor do FUMPI, convênios, parcerias e contratos referentes
aos recursos que serão destinados a programas custeados pelo Fundo;
VI - Assinar, quando
necessário, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
resolução do CMDPI, as transferências referentes a recursos que serão
destinados a programas custeados pelo Fundo;
VII - Acompanhar,
fiscalizar e zelar pelo cumprimento das obrigações estabelecidas em convênios,
parcerias e contratos firmados pelo Gestor do Fundo, decorrentes das
deliberações do CMDPI.
VIII - Exercer
outras atividades correlatas à sua competência.
§ 1º A
gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPI) será realizada em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelo CMDPI, dependendo da aprovação do Conselho
para toda e qualquer decisão relativa à execução dos recursos do Fundo.
§ 2º Fica
vedada a aplicação dos recursos do Fundo para o pagamento de manutenção das
atividades cotidianas do CMDPI.
§ 3º A
execução orçamentária das despesas se dará mediante obtenção dos recursos nas
fontes determinadas nesta Lei, sendo estes depositados e movimentados por meio
da rede bancária oficial e pública, em conta específica.
§ 4º É
vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa para
despesas que não tenham relação direta com a consecução de seus objetivos ou
com a execução das ações previstas nesta Lei.
§ 5º O
financiamento de projetos pelo FUMPI deve estar condicionado à previsão
orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
§ 6º O
saldo financeiro positivo apurado no balanço do FUMPI deverá ser transferido
para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o
art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.”
“Art.
18-B O Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI poderá conceder chancela a projetos voltados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa, por meio de edital
específico, observadas as diretrizes do Plano de Ação e do Plano de Aplicação
dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
§ 1º A
chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao
Fundo Municipal da Pessoa Idosa, destinados a projetos aprovados pelo Conselho
de Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º O
CMDPI deverá solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social a
elaboração de edital específico, fixando critérios e procedimentos para a
aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FUMPI por meio da
chancela, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
§ 3º A
captação de recursos ao Fundo da Pessoa Idosa deverá ser realizada pela
instituição proponente, para o financiamento do respectivo projeto.
§ 4º O
CMDPI deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada
chancela, de no mínimo 5% (cinco por cento) ao FUMPI, destinado à gestão do
fundo ou outra aplicação aprovada pelo plenário.
§ 5º O
prazo máximo entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá
ser superior a 2 (dois) anos.
§ 6º
Decorrido prazo do § 5º, havendo interesse da instituição proponente, o projeto
poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 7º A
chancela do projeto não obriga o financiamento pelo Fundo da Pessoa Idosa, caso
não tenha sido captado valor suficiente;
§ 8º Os
recursos captados serão repassados à instituição proponente mediante
formalização de instrumento de repasse, conforme a legislação vigente;”
“Art.
18-C São atribuições do CMDPI, em relação ao
FUMPI:
I - Aprovar e propor
alterações ao Plano de Ação Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Plano
de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, encaminhando os
ao Chefe do Poder Executivo Municipal para ciência, publicação e execução, e ao
Poder Legislativo Municipal para conhecimento;
II - Estabelecer
parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
III - Acompanhar e
avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos
financeiros do Fundo;
IV - Solicitar, a
qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento,
controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
V - Fiscalizar as
atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando,
para tanto, e sempre que necessária, a auditoria do Poder Executivo;
VI - Solicitar a
publicação no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDPI referentes ao
Fundo.”
“Art. 19
Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o
Prefeito Municipal convocará os integrantes da sociedade civil organizada
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa
especificados no Artigo 3º, que indicarão seus representantes no prazo de 15
(quinze) dias contados da convocação, cabendo as convocações seguintes à
Presidência do Conselho.” (NR)
“Art. 21
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial
e, na falta, por afixação nos murais da Câmara Municipal e da Prefeitura
Municipal de Jaguaré/ES, conferindo-se ampla divulgação.
Parágrafo único.
O regimento interno do CMDPI disporá sobre a finalidade, a organização, o
funcionamento, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos e será
revisto sempre que seus membros identificarem a necessidade de atualização das
informações.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 852, de 04 de novembro de 2009.
Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei Complementar nº 852, de 04 de novembro de 2009, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (17.12.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jaguaré.