LEI Nº 1.909, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e diretrizes para o recebimento de patrocínio, sob qualquer forma, por parte do Poder Executivo Municipal, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a realização de eventos ou atividades de interesse público e relevância local.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Evento de Interesse Público: toda atividade, projeto ou manifestação de caráter social, cultural, artístico, esportivo, turístico, educacional ou de lazer, promovida, apoiada, fomentada ou organizada pelo Município, que beneficie o público em geral;

 

II - Patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros, bens, materiais ou prestação de serviços por parte do patrocinador ao Município, em contrapartida à exposição de sua marca, produto ou serviço, vedada a promoção pessoal, político-partidária ou eleitoral, respeitados os limites legais e o interesse público.

 

Art. 3º O recebimento de patrocínio observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, probidade administrativa e transparência.

 

CAPÍTULO II

DO PATROCÍNIO PRIVADO EM EVENTOS PÚBLICOS

 

Art. 4º Os eventos e atividades de interesse público realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, mediante processo transparente e competitivo.

 

Art. 5º O recebimento de patrocínio financeiro, em bens ou serviços será precedido de Chamamento Público (Credenciamento), nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e de regulamentação própria expedida pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O edital de Chamamento Público conterá, no mínimo:

 

I - a descrição do evento ou atividade a ser patrocinada;

 

II - as formas aceitáveis de patrocínio (cotas, valores mínimos, bens, serviços, materiais etc.);

 

III - critérios objetivos para seleção e priorização dos patrocinadores;

 

IV - as contrapartidas oferecidas pelo Município;

 

V - regras de exposição de marcas e logomarcas;

 

VI - o prazo para apresentação das propostas;

 

VII - condições e exigências de habilitação;

 

VIII - vedação à vinculação de marcas a conteúdos de natureza político-partidária ou promocional pessoal.

 

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DAS MARCAS E DAS CONTRAPARTIDAS

 

Art. 6º É permitida a exposição e divulgação da marca, símbolo, produto ou serviço do patrocinador nos espaços definidos no edital, desde que:

 

I - seja compatível com o valor ou natureza do patrocínio;

 

II - tenha caráter informativo e de reconhecimento da colaboração;

 

III - não configure promoção pessoal de agentes públicos nem promoção político-partidária;

 

IV - respeite o plano de mídia e normas visuais da Administração Municipal.

 

§ 1º A definição e fiscalização da aplicação da marca do Patrocinador caberá exclusivamente à Administração Pública.

 

§ 2º É vedada a concessão de exclusividade ao patrocinador, exceto quando a Administração Pública demonstrar, de forma motivada, que tal medida é indispensável à realização do evento

 

§ 3º O uso de marcas somente será permitido após análise e aprovação prévia das peças pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DO PATROCINADOR

 

Art. 7º O patrocinador responderá civil, administrativa e penalmente por danos decorrentes de:

 

I - violação de direitos autorais, patrimoniais ou de imagem;

 

II - utilização indevida de marcas, registros ou obras protegidas;

 

III - informações inverídicas ou material irregular utilizado no evento.

 

Art. 8º Caso o patrocinador não seja titular dos direitos autorais necessários, deverá obter todas as autorizações, licenças e cessões exigidas, inclusive de uso de imagem, som e gravações, sem qualquer ônus ou responsabilidade para o Município.

 

Art. 9º Compete exclusivamente ao patrocinador:

 

I - o pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados ao patrocínio ou serviços oferecidos;

 

II - a obtenção de alvarás, licenças, autorizações, permissões ou liberações necessárias ao evento, quando referentes à sua participação.

 

Parágrafo único. O Município não responde, solidária ou subsidiariamente, por obrigações do patrocinador, inclusive encargos decorrentes da execução do objeto patrocinado.

 

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 10 O patrocínio será formalizado por meio de Contrato de Patrocínio ou Termo de Patrocínio, o qual deverá conter, no mínimo:

 

I - a descrição detalhada do objeto, incluindo o valor, bem ou serviço;

 

II - a forma, condições e prazos para a execução do patrocínio;

 

III - as contrapartidas oferecidas pelo Município;

 

IV - as responsabilidades das partes e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;

 

V - as regras de uso e exposição da marca do patrocinador;

 

VI - as hipóteses de rescisão e demais cláusulas necessárias ao fiel cumprimento do ajuste.

 

Art. 11 O Município, por meio da Secretaria responsável pelo evento, deverá manter registro de todo patrocínio recebido, com as respectivas prestações de contas, bens e serviços aportados.

 

Parágrafo único. Todos os atos e contratos de patrocínio, bem como a prestação de contas, deverão ser publicados no Portal da Transparência do Município, em observância à legislação federal.

 

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 12 Não serão aceitos patrocínios de pessoas jurídicas:

 

I - que possuam débitos pendentes de qualquer natureza com o Município;

 

II - que estejam em litígio judicial, administrativo ou arbitral com o Município;

 

III - cuja atividade, produto ou serviço viole a legislação vigente, a moral, os bons costumes ou comprometa o interesse público;

 

IV - que tenham sido declaradas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar com o poder público.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (17.12.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.