O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso VIII no art. 65, com a seguinte redação:
“Art. 65
.....................................................................................
VIII - Zona Industrial Especial.”
Art. 2º Fica incluído o § 5º do art. 106 com a seguinte redação:
“Art. 106
...................................................................................
§ 5° As janelas cuja
visão não incida diretamente sobre a linha divisória, como as perpendiculares,
não serão abertas a menos de 75 cm desta divisa. O afastamento perpendicular à
divisa poderá ser inferior a 75 cm quando se tratar de abertura para varanda,
garagem ou ambiente aberto, desde que protegido por elemento antidevassa, com altura igual ou superior ao
pé-direito e profundidade mínima de 75 cm.”
Art. 3º O anexo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 13 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
|
|
Zona De Expansão |
Zona Em Estruturação 2 |
Zona Em Estruturação 1 |
Zona Consolidada 1 |
Zona Consolidada |
Zona Industrial 1 |
Zona Industrial 2 |
Zona Industrial Especial |
|
Taxa de Permeabilidade |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
15% |
15% |
|
Taxa de |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
75% |
75% |
|
Coeficiente de |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
1,5 |
1,5 |
|
Gabarito |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
2 pav. |
|
Afastamento |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
5m |
|
Afastamento |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
3m |
3m |
......................................................................................................................
Art. 4º Fica incluída a Obs. 5 no anexo 13, com a seguinte redação:
Art. 5º O anexo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 14 - ESTACIONAMENTOS OBRIGATÓRIOS
|
Atividade |
Número mínimo de |
Número mínimo de |
Vaga para embarque |
Vaga para carga e |
|
Residencial unifamiliar |
................ |
................ |
................ |
................ |
|
Residencial multifamiliar |
Até 150m² de área construída (unidade residencial): 1 vaga por unidade
residencial Entre 150m² e 300m2 de área construída (unidade residencial): 2
vagas por unidade residencial |
................ |
................ |
................ |
|
Estabelecimentos especializados em hospedagem, como hotéis,
albergues, motéis, pousadas e outros semelhantes |
Área construída para administração: 1 vaga para cada 15 unidades
de hospedagem. Área construída para visitante: Até 30 unidades |
................ |
................ |
................ |
|
Estabelecimentos especializados na venda de alimentos e bebidas,
como supermercados, |
Até 500m² de área construída: 1 vaga para cada 70m² de área
construída |
1 vaga para cada 100m² de área construída |
................ |
................ |
|
Estabelecimentos especializados em servir bebidas e comidas,
como bares, restaurantes, cafeterias e outros semelhantes Estabelecimentos
especializados em jogos como boliches, bingos, bilhares e outros semelhantes |
1 vaga para cada 70m² de área construída |
1 vaga para cada 100m² de área construída |
................ |
................ |
|
Estabelecimentos compostos por escritórios, salas para aluguel e
outros semelhantes |
1,5 vagas para cada unidade construída |
1 vaga para cada 100m² de área construída |
................ |
Mais de 1000m² de área construída: 1 vaga |
|
Estabelecimentos especializados em celebrações religiosas ou
reuniões coletivas, como igrejas, templos, centros de convenções, auditórios
e outros semelhantes |
................ |
................ |
................ |
................ |
|
Estabelecimentos especializados em apresentações ou exposições
culturais, como teatros, cinemas, galerias de arte, museus, salas de
espetáculos e outros semelhantes |
................ |
................ |
Até 600m2 de área construída: 1 vaga |
................ |
|
Estabelecimentos especializados em entretenimento, como |
................ |
1 vaga para cada 100m2 de área construída |
................ |
................ |
|
Estabelecimentos especializados na prática esportiva, como
academias de dança, ginástica e outros semelhantes |
................ |
................ |
................ |
................ |
|
Estabelecimentos especializados na prática de esportes ao ar
livre, como campos, quadras, estádios, praças, clubes e outros semelhantes |
................ |
................ |
Mais de 600m2 de área construída: 1 vaga |
................ |
|
Estabelecimentos de ensino para crianças e adolescentes, como
creches, pré-escola, escolas de ensino infantil, fundamental e médio, cursos
e outros semelhantes |
................ |
................ |
................ |
................ |
|
Estabelecimentos de ensino para adultos, como escolas
profissionalizantes, escolas de ensino superior, escolas de especialização,
cursos e outros semelhantes |
................ |
1 vaga para cada 50m2 de área construída |
1 vaga para cada 500m² de construída |
................ |
|
Estabelecimentos de saúde, como hospitais, casas de saúde,
maternidades, postos de saúde, laboratórios, clínicas e outros semelhantes |
................ |
................ |
................ |
................ |
|
Autoescola |
................ |
1 vaga para cada 50m² |
................ |
................ |
|
Atividades de comércio e serviço não incômodas com área
construída inferior a 500m2 |
................ |
................ |
................ |
................ |
|
Atividades de comércio e serviço não incômodas, com área
construída entre |
4 vagas + 1 vaga para cada 100m2 que exceder 500m² de área
construída |
................ |
................ |
1 vaga |
|
Atividades de comércio e serviço não incômodas, com área construída
superior a 1.000m2 |
9 vagas + 1 vaga para cada 100m2 que exceder 1000m² de área
construída |
................ |
................ |
................ |
|
Atividades de comércio e serviço incômodas e perigosas, com área
construída |
1 vaga para cada 100m² de área construída |
................ |
................ |
................ |
|
Atividades de comércio e serviço do incômodas e perigosas, com
área construída entre 360m2 e 1000m² |
4 vagas + 1 vaga para cada 100m2 que exceder 360m² de área
construída |
................ |
................ |
................ |
|
Atividades de comércio e serviço do incômodas e perigosas, com
área construída superior a 1000m² |
11 vagas + 1 vaga para cada 100m2 que exceder 1000m² de área
construída |
................ |
................ |
Até 2000m² de área construída: 2 vagas |
|
Indústrias incômodas |
Até 500m² de área construída: 1 vaga para cada 100m2 de área
construída |
................ |
................ |
................ |
|
Indústrias perigosas |
1 vaga para cada 500m² de área construída |
1 vaga para cada 500m² de área construída |
................ |
................ |
......................................................................................................................
Art. 6º Fica incluída a Obs. 2 no anexo 14 a seguinte redação:
Art. 7º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (17.12.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jaguaré.