LEI Nº 1.912, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1258, DE 07 DE JULHO DE 2015, MODIFICANDO A DENOMINAÇÃO DO CARGO DE MONITOR ESCOLAR, ATUALIZANDO SEU QUANTITATIVO E INCLUINDO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAGUARÉ/ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.258, de 07 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam criados no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré/ES, de que trata a Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, 140 (cento e quarenta) cargos de Profissional de Apoio Escolar (antiga denominação: Monitor Escolar) e 10 (dez) cargos de Monitor de Transporte Escolar.

 

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Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.258, de 07 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Em decorrência da criação e da atualização dos cargos descritos no artigo anterior, fica incluída nos Anexos I (Grupo Administrativo), III (Hierarquização das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal) e IV (Tabela Salarial), todos da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, a nomenclatura ‘Profissional de Apoio Escolar’ (antiga denominação: Monitor Escolar) e ‘Monitor de Transporte Escolar’, ambos com vencimento correspondente ao Nível I do Quadro Administrativo e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 3º A Lei Municipal nº 1.258/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 3º-A Para investidura no cargo de Profissional de Apoio Escolar exige-se formação inicial de nível médio e formação profissional específica mínima de 180 (cento e oitenta) horas.

 

Parágrafo único. No primeiro ano de vigência desta Lei, admitir-se-á formação específica mínima de 40 (quarenta) horas".

 

Art. 4º As atribuições do cargo de Profissional de Apoio Escolar, constantes do Anexo Único da Lei Municipal nº 1.258/2015, ficam acrescidas das seguintes competências:

 

I – apoio na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;

 

II – auxílio na higiene e na alimentação, assegurando respeito ao corpo, à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;

 

III – suporte à interação social e à comunicação, considerando as diferentes formas de expressão e pluralidade de meios e modos comunicacionais;

 

IV – auxílio na utilização de tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo Atendimento Educacional Especializado – AEE, favorecendo o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes;

 

V - atuar em consonância com o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e e com o Plano Educacional Individualizado (PEI).

 

Art. 5º Fica alterada a denominação do cargo de Monitor Escolar, previsto na Lei Municipal nº 1.258/2015 e incluído nos Anexos I, III e IV da Lei nº 682/2006 (Grupo Administrativo, Hierarquização das Classes e Tabela Salarial), que passa a denominar-se Profissional de Apoio Escolar, em conformidade com o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.

 

Art. 6º A presente alteração deverá ser anotada na Lei Municipal nº 1.258/2015 e nos Anexos I, III e IV da Lei nº 682/2006, para fins de consolidação administrativa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro de 2025 (23.12.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.