O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE de Jaguaré-ES, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do Município de Jaguaré-ES.
Art. 2º O CMDE possui caráter consultivo e propositivo, podendo exercer funções deliberativas e normativas nos limites definidos nesta Lei e em seu Regimento Interno, e será composto por representantes do Poder Público, do setor privado e da sociedade civil organizada.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - Planejamento e diretrizes:
a) Formular e propor diretrizes para o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) Definir prioridades e metas para os setores estratégicos, como indústria, comércio, agricultura, serviços, turismo, inovação e economia solidária;
c) Propor políticas públicas de incentivo fiscal, infraestrutura, crédito, capacitação e qualificação profissional.
II - Fomento e cooperação:
a) Estimular a cooperação entre órgãos públicos, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa;
b) Incentivar cadeias produtivas locais, bem como atividades inovadoras e sustentáveis;
c) Apoiar a desburocratização e a melhoria do ambiente de negócios.
III - Acompanhamento e articulação:
a) Avaliar e acompanhar a execução de programas de apoio a micro e pequenos empreendedores;
b) Emitir pareceres e recomendações sobre ações voltadas ao desenvolvimento econômico;
c) Articular parcerias e convênios com instituições públicas e privadas.
IV - Estrutura interna:
a) Elaborar seu Regimento Interno;
b) Propor atos administrativos pertinentes à sua finalidade, como moções, indicações e homenagens.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Jaguaré/ES será paritário, composto por membros titulares e suplentes representantes do Poder Público, do setor privado e da sociedade civil organizada, sendo presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e composto pelos seguintes membros:
I - Representantes da sociedade civil organizada:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Sindicato Patronal;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de associações de artesãs e cultura local;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de associações comunitárias ou movimentos sociais.
II - Representantes do setor privado:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do setor do comércio;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do setor industrial;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do setor de serviços;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de cooperativa de crédito ou instituição financeira local;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de entidade empresarial (SEBRAE ou equivalente).
III - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Turismo;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Câmara Municipal de Jaguaré;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de instituições públicas de ensino técnico ou superior.
Art. 5º Os órgãos e entidades referidos no art. 4º deverão indicar seus representantes titulares e suplentes por meio de ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que submeterá os nomes ao Chefe do Poder Executivo para nomeação por decreto.
Art. 6º O mandato dos membros do CMDE será de 02 (dois) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º O mandato poderá ser encerrado antes do prazo nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - falecimento;
III - perda do vínculo com a entidade que representa;
IV - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas.
§ 2º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, a entidade correspondente deverá indicar outro representante que cumprirá o restante do mandato de seu antecessor.
Art. 7º O Presidente do Conselho oficiará as entidades representadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato, solicitando as novas indicações.
Parágrafo único. Publicada a nomeação por decreto do Poder Executivo, o novo membro será empossado pelo Presidente em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 8º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que disporá sobre as atribuições dos conselheiros, os atos administrativos, as normas de funcionamento, a frequência mínima às reuniões e outras disposições necessárias. O regimento será aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico prestar o suporte técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDE.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro de 2025 (23.12.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.