LEI Nº 1.914, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE de Jaguaré-ES, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do Município de Jaguaré-ES.

 

Art. 2º O CMDE possui caráter consultivo e propositivo, podendo exercer funções deliberativas e normativas nos limites definidos nesta Lei e em seu Regimento Interno, e será composto por representantes do Poder Público, do setor privado e da sociedade civil organizada.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I - Planejamento e diretrizes:

 

a) Formular e propor diretrizes para o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;

b) Definir prioridades e metas para os setores estratégicos, como indústria, comércio, agricultura, serviços, turismo, inovação e economia solidária;

c) Propor políticas públicas de incentivo fiscal, infraestrutura, crédito, capacitação e qualificação profissional.

 

II - Fomento e cooperação:

 

a) Estimular a cooperação entre órgãos públicos, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa;

b) Incentivar cadeias produtivas locais, bem como atividades inovadoras e sustentáveis;

c) Apoiar a desburocratização e a melhoria do ambiente de negócios.

 

III - Acompanhamento e articulação:

 

a) Avaliar e acompanhar a execução de programas de apoio a micro e pequenos empreendedores;

b) Emitir pareceres e recomendações sobre ações voltadas ao desenvolvimento econômico;

c) Articular parcerias e convênios com instituições públicas e privadas.

 

IV - Estrutura interna:

 

a) Elaborar seu Regimento Interno;

b) Propor atos administrativos pertinentes à sua finalidade, como moções, indicações e homenagens.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Jaguaré/ES será paritário, composto por membros titulares e suplentes representantes do Poder Público, do setor privado e da sociedade civil organizada, sendo presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e composto pelos seguintes membros:

 

I - Representantes da sociedade civil organizada:

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Sindicato Patronal;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de associações de artesãs e cultura local;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de associações comunitárias ou movimentos sociais.

 

II - Representantes do setor privado:

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do setor do comércio;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do setor industrial;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do setor de serviços;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de cooperativa de crédito ou instituição financeira local;

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de entidade empresarial (SEBRAE ou equivalente).

 

III - Representantes do Poder Público:

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Turismo;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Câmara Municipal de Jaguaré;

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de instituições públicas de ensino técnico ou superior.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades referidos no art. 4º deverão indicar seus representantes titulares e suplentes por meio de ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que submeterá os nomes ao Chefe do Poder Executivo para nomeação por decreto.

 

Art. 6º O mandato dos membros do CMDE será de 02 (dois) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 1º O mandato poderá ser encerrado antes do prazo nas seguintes hipóteses:

 

I - renúncia;

 

II - falecimento;

 

III - perda do vínculo com a entidade que representa;

 

IV - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas.

 

§ 2º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, a entidade correspondente deverá indicar outro representante que cumprirá o restante do mandato de seu antecessor.

 

Art. 7º O Presidente do Conselho oficiará as entidades representadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato, solicitando as novas indicações.

 

Parágrafo único. Publicada a nomeação por decreto do Poder Executivo, o novo membro será empossado pelo Presidente em reunião ordinária ou extraordinária.

 

Art. 8º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que disporá sobre as atribuições dos conselheiros, os atos administrativos, as normas de funcionamento, a frequência mínima às reuniões e outras disposições necessárias. O regimento será aprovado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico prestar o suporte técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDE.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro de 2025 (23.12.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.