LEI Nº 1.922, DE 03 DE MARÇO DE 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ‘CUIDAR COM CARINHO: KIT LANCHE EM VIAGEM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE’, DESTINADO AOS PACIENTES E SEUS ACOMPANHANTES TRANSPORTADOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM OUTROS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Cuidar com Carinho: Kit Lanche em Viagem para Tratamento de Saúde” no âmbito do Município de Jaguaré-ES.

 

Art. 2º O Programa “Cuidar com Carinho: Kit Lanche em Viagem para Tratamento de Saúde”, tem como objetivo garantir o acesso à alimentação adequada e segura aos pacientes e acompanhantes que necessitam se deslocar para outros municípios para realização de consultas, exames, procedimentos ou tratamentos de saúde, que embarquem no transporte sanitário até às 5h00 da manhã.

 

Art. 3º O conteúdo do kit lanche e a quantidade de itens serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observando critérios de nutrição, higiene, armazenamento e segurança alimentar.

 

Parágrafo único. O kit poderá incluir itens como suco, água, frutas, biscoitos, pães ou similares, conforme a duração e o horário da viagem, podendo ser ajustado conforme disponibilidade e orientação nutricional.

 

Art. 4º O Município poderá utilizar-se de nutricionista do quadro municipal para a elaboração do cardápio dos alimentos que poderão compor o kit lanche, especialmente para fins de disponibilizar uma alimentação balanceada.

 

§ 1º O kit lanche poderá ter sua composição alterada sempre que o nutricionista do Município julgar necessário, especialmente para adequação ao horário e ao período da viagem.

 

§ 2º O kit lanche também será disponibilizado ao acompanhante do paciente, limitado a 01 (um) acompanhante por paciente transportado.

 

Art. 5º Não poderá haver nenhuma espécie de cobrança ou contraprestação pelos kits, por parte de quem quer que seja. É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de comercialização dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir aos pacientes do Município que realizam tratamentos em outras cidades.

 

Art. 6º Somente terão direito ao kit lanche os pacientes e/ou acompanhantes que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde.

 

Art. 7º Os custos decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (03.03.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.