O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância de Jaguaré - PMPI 2026–2036, como instrumento transversal e multissetorial de planejamento das políticas públicas voltadas à primeira infância, elaborado com a participação das Secretarias Municipais estratégicas para a área e da sociedade civil organizada, e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAJ.
§ 1º O PMPI constitui instrumento político e técnico que orienta o planejamento, a execução e o direcionamento dos investimentos públicos destinados à primeira infância, com resultados monitorados por meio de indicadores situacionais específicos do Município.
§ 2º O PMPI orientará as decisões e ações de proteção, promoção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias.
§ 3º O PMPI terá vigência de 10 (dez) anos, sendo avaliado a cada 2 (dois) anos, com apreciação pelo COMCAJ.
Art. 2º Constituem ações finalísticas do PMPI:
I - assistência social às famílias e crianças na primeira infância;
II - educação para a primeira infância;
III - atenção integral à saúde na primeira infância;
IV - garantia do direito à expressão, à imaginação e às
experiências culturais na primeira infância;
V - promoção do esporte, lazer e do direito de brincar na
primeira infância;
VI - atenção integral à criança com deficiência na primeira
infância;
VII - atuação do Conselho Tutelar na defesa e garantia dos
direitos da criança na primeira infância;
VIII - atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no controle social das políticas públicas voltadas à primeira infância.
Art. 3º As políticas públicas voltadas à primeira infância deverão contemplar ações multidisciplinares que promovam:
I - a integralidade das ações do Plano, abrangendo todos os direitos da criança na primeira infância, nos contextos familiar, comunitário e institucional;
II - a multissetorialidade das ações, assegurando sua implementação de forma integrada entre as áreas envolvidas;
III - o fortalecimento de atitudes, práticas e estratégias de defesa, proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância;
IV - a valorização, formação e qualificação dos profissionais que atuam direta ou diretamente com a primeira infância ou cuja atividade se relacione à qualidade de vida de gestantes, crianças de até seis anos e seus cuidadores;
V - o foco em resultados;
VI - a transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação da execução do Plano.
Art. 4º A execução, o monitoramento e a avaliação do PMPI serão articulados pelo Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, integrado por representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Saúde, Finanças, Esporte e Cultura, bem como do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º O Plano Municipal pela Primeira Infância de Jaguaré e os respectivos relatórios de avaliação periódica deverão permanecer disponíveis no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, assegurando a transparência e o controle social de sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (03.03.2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.