LEI Nº 1.930, DE 03 DE MARÇO DE 2026

 

CRIA CARGO EM COMISSÃO DE NÍVEL MÉDIO NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Subsecretaria Municipal de Segurança Pública, o cargo em comissão de Coordenador Administrativo de Segurança Pública, de nível médio.

 

Art. 2º O cargo de Coordenador Administrativo de Segurança Pública é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinado ao exercício de atividades de coordenação administrativa e apoio à gestão da Subsecretaria Municipal de Segurança Pública.

 

Art. 3º São atribuições do cargo de Coordenador Administrativo de Segurança Pública:

 

I - coordenar as rotinas administrativas da Subsecretaria Municipal de Segurança Pública;

 

II - supervisionar a organização e o controle de documentos, expedientes, processos administrativos e arquivos físicos e digitais;

 

III - acompanhar a elaboração de ofícios, memorandos, relatórios e demais atos administrativos;

 

IV - monitorar prazos, demandas internas e tramitação de processos;

 

V - prestar suporte na organização de reuniões, agendas institucionais e eventos da Subsecretaria;

 

VI - executar outras atividades de coordenação administrativa compatíveis com a natureza do cargo, conforme determinação da autoridade superior.

 

Art. 4º São requisitos para investidura no cargo:

 

I - certificado de conclusão do ensino médio, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;

 

II - atendimento aos demais requisitos previstos na legislação municipal vigente.

 

Art. 5º A remuneração do cargo de Coordenador Administrativo de Segurança Pública fica fixada em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais.

 

Art. 6º Fica criado 01 (um) cargo em comissão de Coordenador Administrativo de Segurança Pública, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, com lotação na Subsecretaria Municipal de Segurança Pública.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º A criação do cargo de que trata esta Lei observa os limites da Lei Complementar nº 101/2000, sendo compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (03.03.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.