LEI Nº 1.936, DE 01 DE abril DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CARÁTER, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, no âmbito do Município de Jaguaré, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de sua competência e de controle social, com a finalidade de contribuir para a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres no Município.

 

Parágrafo único. O COMDIM ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou a outra que vier a sucedê-la ou assumir suas atribuições.

 

Art. 2º Respeitadas as competências constitucionais e legais dos Poderes Legislativo e Executivo, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas municipais voltadas às mulheres, de forma articulada com os órgãos da Administração Pública;

 

II - estimular a participação das mulheres na vida social, econômica, política e cultural do Município;

 

III - propor e opinar sobre a elaboração do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

 

IV - assessorar o Poder Executivo municipal, mediante a emissão de pareceres, recomendações e proposições, nos assuntos relacionados às políticas públicas para as mulheres;

 

V - contribuir, de forma consultiva, para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que se refere às políticas públicas para as mulheres;

 

VI - promover e apoiar estudos, debates, pesquisas e ações de formação sobre a condição das mulheres no Município;

 

VII - divulgar a legislação e as políticas públicas relacionadas aos direitos das mulheres;

 

VIII - sugerir ao Poder Público a adoção de medidas administrativas ou legislativas destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas para as mulheres;

 

IX - articular-se com conselhos, órgãos e entidades públicas ou privadas, no âmbito municipal, estadual ou federal, para o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres;

 

X - manter canais de diálogo com organizações da sociedade civil que atuem na defesa e promoção dos direitos das mulheres;

 

XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias ou demandas relacionadas à violação de direitos das mulheres, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle e do Ministério Público, acompanhando, quando cabível, as providências adotadas;

 

XII - criar comissões temáticas, temporárias ou permanentes, para o cumprimento de suas atribuições;

 

XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XIV - organizar e participar das conferências municipais de políticas para as mulheres, conforme legislação pertinente.

 

Art. 3º Para o desempenho de suas atribuições, o COMDIM poderá:

 

I - solicitar informações e esclarecimentos aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

 

II - encaminhar representações e recomendações às autoridades competentes;

 

III - realizar estudos, levantamentos e consultas públicas sobre temas relacionados aos direitos das mulheres;

 

IV - elaborar plano anual de trabalho do Conselho.

 

Parágrafo único. O COMDIM poderá emitir recomendações técnicas de caráter consultivo sobre políticas públicas municipais relacionadas às mulheres.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA ESCOLHA E DO MANDATO

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, totalizando 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

 

I - 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, com as seguintes representações:

 

a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Administração ou de Finanças.

 

II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, residentes no Município, escolhidos por meio de processo público e democrático, assegurada a ampla participação, preferencialmente com as seguintes representações:

 

a) entidades ou organizações de trabalhadoras urbanas;

b) entidades ou organizações de trabalhadoras rurais;

c) entidades, movimentos ou coletivos representativos de mulheres negras, povos tradicionais ou da diversidade étnico-racial;

d) entidades ou organizações que atuem na defesa dos direitos de mulheres idosas.

 

Parágrafo único. A forma de indicação e os critérios de representação da sociedade civil serão definidos em edital público, observado o disposto no Regimento Interno.

 

Art. 5º Os membros titulares e suplentes do COMDIM serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 2º A participação no Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, não sendo devido qualquer tipo de pagamento, vantagem ou gratificação pelo exercício da função.

 

§ 3º Os servidores públicos municipais designados para compor o Conselho poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, para o desempenho das atividades do COMDIM.

 

Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

 

I - faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de um ano;

 

II - praticar ato incompatível com as finalidades, princípios ou atribuições do Conselho, devidamente apurado em procedimento próprio;

 

III - renunciar formalmente ao mandato.

 

Parágrafo único. Na hipótese de perda de mandato, será convocado o respectivo suplente para completar o período restante.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O COMDIM terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Diretoria Executiva;

 

IV - Comissões Temáticas;

 

V - Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Presidência integra a Diretoria Executiva e será exercida na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno.

 

Art. 8º A Diretoria Executiva será eleita pelo Plenário, por voto direto da maioria simples dos membros do COMDIM, observado o quórum mínimo de dois terços de seus integrantes.

 

Parágrafo único. A Presidência do Conselho será exercida alternadamente entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma definida pelo Regimento Interno.

 

Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por sua Presidência ou por requerimento da maioria de seus membros, instalando-se as reuniões com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

 

Art. 10 As reuniões do Conselho serão públicas e suas deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.

 

Art. 11 São competências do Plenário do COMDIM, além das atribuições previstas no Regimento Interno:

 

I - Estabelecer e disciplinar o funcionamento do Conselho por meio do Regimento Interno, respeitadas as disposições desta norma;

 

II - Deliberar sobre a instituição de atos normativos do Conselho, por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros;

 

III - Elaborar e entregar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a posse de cada nova composição do Conselho, um plano de trabalho, considerando, sempre que possível, as resoluções das Conferências de Direitos das Mulheres e as Políticas Públicas para as Mulheres;

 

IV - Elaborar e apresentar, anualmente, relatório de atividades, contendo:

 

a) Análise da realidade das mulheres no município;

b) Avaliação das ações do Conselho;

c) Prestação de contas das atividades desenvolvidas.

 

Art. 12 São competências dos membros da Diretoria Executiva:

 

§ 1º Compete à Presidenta do COMDIM:

 

I - Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas;

 

II - Dirigir as atividades do Conselho;

 

III - Convocar e presidir as sessões;

 

IV - Proferir voto de desempate nas deliberações.

 

§ 2º Compete a Vice-Presidenta do COMDIM:

 

I - Substituir a Presidenta em suas ausências.

 

§ 3º Compete a Primeira Secretária:

 

I - secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, lavrando e organizando as respectivas atas;

 

II - providenciar, em conjunto com a Presidência, a elaboração e a divulgação da pauta das reuniões;

 

III - organizar e manter o registro de presença dos conselheiros nas reuniões;

 

IV - apoiar a Presidência na organização dos trabalhos do Conselho e na tramitação interna das matérias;

 

V - encaminhar às instâncias competentes as deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;

 

VI - exercer outras atribuições correlatas ao funcionamento do colegiado, conforme deliberação do Plenário ou disposição do Regimento Interno.

 

§ 4º Compete a Segunda Secretária:

 

I - Auxiliar e substituir a Primeira Secretária em suas ausências.

 

Art. 13 As Comissões Temáticas são instâncias de apoio ao Plenário, de caráter permanente ou temporário, destinadas ao estudo, análise e proposição de matérias relacionadas às competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Parágrafo único. Compete às Comissões Temáticas:

 

I - analisar matérias submetidas à sua apreciação pelo Plenário;

 

II - elaborar estudos, relatórios, pareceres e propostas sobre temas específicos;

 

III - acompanhar programas, projetos e ações relacionados à sua área temática;

 

IV - propor ao Plenário recomendações, resoluções e encaminhamentos;

 

V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Plenário ou pelo Regimento Interno.

 

Art. 14 A Secretaria Executiva constitui unidade de apoio administrativo e técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculada à Secretaria Municipal responsável pela vinculação administrativa do Conselho.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva:

 

I - prestar apoio administrativo, técnico e operacional ao funcionamento do Conselho;

 

II - organizar, registrar e manter a documentação, arquivos, atas e resoluções do Conselho;

 

III - providenciar a convocação das reuniões, conforme deliberação da Presidência;

 

IV - apoiar a elaboração de relatórios, planos de trabalho e demais documentos do Conselho;

 

V - executar outras atividades necessárias ao regular funcionamento do Conselho, conforme orientação da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 O funcionamento do COMDIM será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao primeiro dia do mês de abril de dois mil vinte e seis (01.04.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito de jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.