O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Suporte Nutricional Especial para Lactentes com Necessidades Alimentares Especiais no Município de Jaguaré/ES.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I - assistir famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica do Município, por meio da dispensação de fórmulas infantis a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade que, por indicação clínica devidamente justificada, não possam receber aleitamento materno ou necessitem de complementação alimentar;
II - orientar os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no planejamento e na execução das atividades relacionadas à dispensação de fórmulas infantis;
III - informar os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)
acerca dos critérios de atendimento e fornecimento das fórmulas infantis;
IV - padronizar o fornecimento de fórmulas infantis no âmbito do Município;
V - definir as indicações clínicas e estabelecer critérios de
inclusão, exclusão, acompanhamento e alta dos beneficiários;
VI - estabelecer o fluxo administrativo e a documentação necessária
para concessão e continuidade do benefício.
Art. 3º Serão beneficiários do Programa os lactentes residentes e domiciliados no Município de Jaguaré-ES, acompanhados pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), mediante apresentação de laudo emitido por médico ou enfermeiro, observado o atendimento aos seguintes critérios:
I - Realização de consulta de puericultura, preferencialmente no
primeiro mês de vida;
II - registro atualizado nas curvas de crescimento (peso por
idade e comprimento por idade);
III - idade inferior a 1 (um) ano;
IV - inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), devidamente atualizado, observados os critérios socioeconômicos a serem definidos em regulamento;
V - mães em uso de medicação que contraindique a amamentação;
VI - mães portadoras do vírus HIV;
VII - mães usuárias de substâncias ilícitas;
VIII - mães em condição psiquiátrica que impeça o cuidado materno adequado;
IX - crianças assistidas pela Casa Lar ou por medida protetiva equivalente.
Art. 4º O fornecimento das fórmulas infantis fica limitado a até 6 (seis) latas mensais por beneficiário, observados os protocolos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O quantitativo poderá ser ajustado mediante justificativa técnica fundamentada, observadas a disponibilidade orçamentária e a disponibilidade de estoque.
§ 2º Os casos que demandarem fórmulas nutricionais específicas para Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) ou outras fórmulas especiais padronizadas pelo Estado serão encaminhados para avaliação e fornecimento pela rede estadual competente, conforme normativas próprias.
Art. 5º O cancelamento ou desligamento do beneficiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das recomendações médicas ou nutricionais, especialmente quanto à aderência às orientações dietéticas;
II - recuperação do estado nutricional adequado, conforme avaliação técnica;
III - descumprimento das condicionalidades estabelecidas pelo
Programa;
IV - verificação de uso indevido, comercialização ou repasse
irregular das fórmulas fornecidas, mediante apuração pela equipe técnica
responsável;
V - o lactente completar 1 (um) ano de idade;
VI - alteração da realidade socioeconômica que descaracterize os
critérios de elegibilidade;
VII - mudança de domicílio para outro Município;
VIII - ausência de retirada da fórmula infantil pelo período superior a 90 (noventa) dias consecutivos.
Art. 6º Para a concessão das fórmulas infantis, o responsável deverá apresentar ao Setor de Nutrição da Secretaria Municipal de Saúde os seguintes documentos:
I - laudo emitido e assinado por médico, enfermeiro ou nutricionista da Unidade Básica de Saúde (UBS), ou por médico pediatra, contendo data, identificação do paciente, idade, justificativa clínica para uso da fórmula infantil e especificação do tipo indicado;
II - certidão de nascimento da criança;
III - comprovante de residência atualizado;
IV - folha resumo do CadÚnico atualizada nos últimos 2 (dois) anos;
V - documento de identidade do responsável legal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a disponibilidade financeira e as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, podendo estabelecer protocolos técnicos, critérios complementares, fluxos administrativos e demais normas necessárias à sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao primeiro dia do mês de abril de dois mil vinte e seis (01.04.2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.