LEI Nº 1.937, DE 01 DE abril DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE SUPORTE NUTRICIONAL ESPECIAL PARA LACTENTES COM NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Suporte Nutricional Especial para Lactentes com Necessidades Alimentares Especiais no Município de Jaguaré/ES.

 

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

 

I - assistir famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica do Município, por meio da dispensação de fórmulas infantis a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade que, por indicação clínica devidamente justificada, não possam receber aleitamento materno ou necessitem de complementação alimentar;

 

II - orientar os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no planejamento e na execução das atividades relacionadas à dispensação de fórmulas infantis;

 

III - informar os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca dos critérios de atendimento e fornecimento das fórmulas infantis;

 

IV - padronizar o fornecimento de fórmulas infantis no âmbito do Município;

 

V - definir as indicações clínicas e estabelecer critérios de inclusão, exclusão, acompanhamento e alta dos beneficiários;

 

VI - estabelecer o fluxo administrativo e a documentação necessária para concessão e continuidade do benefício.

 

Art. 3º Serão beneficiários do Programa os lactentes residentes e domiciliados no Município de Jaguaré-ES, acompanhados pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), mediante apresentação de laudo emitido por médico ou enfermeiro, observado o atendimento aos seguintes critérios:

 

I - Realização de consulta de puericultura, preferencialmente no primeiro mês de vida;

 

II - registro atualizado nas curvas de crescimento (peso por idade e comprimento por idade);

 

III - idade inferior a 1 (um) ano;

 

IV - inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), devidamente atualizado, observados os critérios socioeconômicos a serem definidos em regulamento;

 

V - mães em uso de medicação que contraindique a amamentação;

 

VI - mães portadoras do vírus HIV;

 

VII - mães usuárias de substâncias ilícitas;

 

VIII - mães em condição psiquiátrica que impeça o cuidado materno adequado;

 

IX - crianças assistidas pela Casa Lar ou por medida protetiva equivalente.

 

Art. 4º O fornecimento das fórmulas infantis fica limitado a até 6 (seis) latas mensais por beneficiário, observados os protocolos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º O quantitativo poderá ser ajustado mediante justificativa técnica fundamentada, observadas a disponibilidade orçamentária e a disponibilidade de estoque.

 

§ 2º Os casos que demandarem fórmulas nutricionais específicas para Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) ou outras fórmulas especiais padronizadas pelo Estado serão encaminhados para avaliação e fornecimento pela rede estadual competente, conforme normativas próprias.

 

Art. 5º O cancelamento ou desligamento do beneficiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - descumprimento das recomendações médicas ou nutricionais, especialmente quanto à aderência às orientações dietéticas;

 

II - recuperação do estado nutricional adequado, conforme avaliação técnica;

 

III - descumprimento das condicionalidades estabelecidas pelo Programa;

 

IV - verificação de uso indevido, comercialização ou repasse irregular das fórmulas fornecidas, mediante apuração pela equipe técnica responsável;

 

V - o lactente completar 1 (um) ano de idade;

 

VI - alteração da realidade socioeconômica que descaracterize os critérios de elegibilidade;

 

VII - mudança de domicílio para outro Município;

 

VIII - ausência de retirada da fórmula infantil pelo período superior a 90 (noventa) dias consecutivos.

 

Art. 6º Para a concessão das fórmulas infantis, o responsável deverá apresentar ao Setor de Nutrição da Secretaria Municipal de Saúde os seguintes documentos:

 

I - laudo emitido e assinado por médico, enfermeiro ou nutricionista da Unidade Básica de Saúde (UBS), ou por médico pediatra, contendo data, identificação do paciente, idade, justificativa clínica para uso da fórmula infantil e especificação do tipo indicado;

 

II - certidão de nascimento da criança;

 

III - comprovante de residência atualizado;

 

IV - folha resumo do CadÚnico atualizada nos últimos 2 (dois) anos;

 

V - documento de identidade do responsável legal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a disponibilidade financeira e as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, podendo estabelecer protocolos técnicos, critérios complementares, fluxos administrativos e demais normas necessárias à sua execução.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao primeiro dia do mês de abril de dois mil vinte e seis (01.04.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito de jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.