O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferida, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Será concedida folga ao servidor público municipal na data do seu aniversário, sendo expressamente vedada a transferência para qualquer outra data, salvo nas hipóteses previstas na presente lei.
§ 1º O servidor público municipal deverá encaminhar comunicação de sua falta ao serviço, quinze dias antes da data de seu aniversário encaminhando documentação que prove o seu direito contido no caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Administração – Gerencia de Recursos Humanos em conjunto com as demais secretarias municipais, Procuradoria Geral do Município, Controladoria e Gabinete do Prefeito são responsáveis para observar e acompanhar o cumprimento da presente lei.
§ 3º No Poder Legislativo, a observância e o acompanhamento de que trata o § 2º deste artigo serão feitos pelo órgão responsável pelos recursos humanos daquele poder.
Art. 2º Se o aniversário do servidor público municipal ocorrer em dias não úteis, a folga de aniversário será concedida no primeiro dia útil subsequente.
Art. 3º Se o aniversário do servidor público municipal ocorrer em qualquer das hipóteses do art. 49, da Lei Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2006, a folga de aniversário será concedida no dia do retorno.
Art. 4º Se na data de folga de aniversário em virtude de necessidade do serviço ou por motivo excepcional da administração pública, desde que devidamente, o servidor público municipal não puder gozar da folga, esta deverá ser concedida em data a ser estabelecida em comum acordo entre o servidor e a chefia imediata.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao primeiro dia do mês de abril de dois mil vinte e seis (01.04.2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.