O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Cargo |
Número
de alunos |
Turnos |
Carga
horária semanal |
Padão
de vencimento |
Vencimento |
Quantidade |
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Diretor
Escolar |
............ |
............ |
............ |
............ |
6.052,60 |
............ |
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............ |
............ |
............ |
............ |
6.815,80 |
............ |
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............ |
............ |
............ |
............ |
7.764,50 |
............ |
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............ |
............ |
............ |
............ |
8.930,50 |
............ |
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Coordenador
de Turno |
............ |
............ |
............ |
............ |
3.354,90 |
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Coordenador
de Turno |
............ |
............ |
............ |
............ |
5.367,84 |
............ |
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Coordenador
de Projetos Educacionais |
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............ |
............ |
............ |
3.354,90 |
............ |
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Coordenador
de Projetos Educacionais |
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............ |
............ |
............ |
5.367,84 |
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Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao primeiro dia do mês de abril de dois mil vinte e seis (01.04.2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.