FICA
INSTITUIDO O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE JAGUARE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Jaguaré, instrumento de planejamento, gestão e regulação da política municipal de mobilidade urbana, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal, instituído pela Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, e em observância aos princípios e objetivos definidos na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como aos preceitos contidos nos arts. 21, inciso XX, e 182 da Constituição Federal, relativos à política de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana tem por finalidade assegurar à população acesso universal, equitativo e democrático aos bens, serviços, equipamentos e oportunidades existentes no território municipal, mediante a integração sistêmica entre o sistema viário, os serviços de transporte, o uso e ocupação do solo e as funções urbanas, promovendo a mobilidade como direito social fundamental e instrumento indispensável ao pleno exercício da cidadania e ao desenvolvimento sustentável do município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, no âmbito do Município de Jaguaré, adotam-se as seguintes definições:
I - Acessibilidade universal: condição que assegura, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o uso seguro e autônomo, total ou assistido, dos espaços públicos, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos, serviços de transporte, sistemas de comunicação e informação, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e demais normas técnicas vigentes;
II - Bicicletário: espaço público ou privado destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos prolongados, com controle de acesso, infraestrutura de segurança e número significativo de vagas;
III - Calçada: parte da via pública reservada exclusivamente à circulação de pedestres, podendo situar-se no mesmo nível da pista de rolamento ou em nível mais elevado, devendo atender às normas de acessibilidade e dimensionamento estabelecidas pela ABNT;
IV - Ciclofaixa: espaço de circulação destinado exclusivamente a bicicletas, adjacente à pista de rolamento de veículos automotores, separado por pintura de solo ou dispositivos físicos delimitadores;
V - Ciclovia: via ou faixa de uso exclusivo para bicicletas, fisicamente segregada das pistas destinadas ao tráfego motorizado e das áreas de circulação de pedestres;
VI - Ciclorrota: via compartilhada entre veículos motorizados e bicicletas, identificada por sinalização horizontal e vertical específica, sem segregação física, integrando a rede cicloviária municipal;
VII - Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna com cilindrada máxima de 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos) e velocidade máxima de fabricação de 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), conforme definição constante do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII - Estacionamento: área pública ou privada destinada à guarda e à imobilização temporária de veículos, integrada ao sistema de transporte urbano;
IX - Faixa compartilhada: espaço de circulação de uso misto, aberto a diferentes modos de transporte, podendo ser compartilhado por veículos motorizados, bicicletas e pedestres, com prioridade para o pedestre quando localizada em calçadas e para a bicicleta quando demarcada sobre a pista de rolamento;
X - Logradouro público: espaço livre, de domínio e uso público, destinado à circulação de pedestres e veículos, compreendendo o passeio público, as calçadas, as praças e as pistas de rolamento, reconhecido formalmente pelo Poder Público Municipal;
XI - Malha viária: conjunto das vias públicas urbanas e rurais do Município, integrantes do sistema viário municipal e interligadas de forma funcional e hierarquizada;
XII - Mobilidade urbana: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, resultante da interação entre o sistema viário, os modos e serviços de transporte, a infraestrutura de circulação e as políticas de uso e ocupação do solo;
XII - Modos de transporte motorizados: formas de deslocamento que utilizam veículos automotores, individuais ou coletivos, alimentados por combustíveis fósseis, biocombustíveis ou energia elétrica;
XIV - Modos de transporte não motorizados: formas de deslocamento baseadas em esforço humano ou tração animal, incluindo a caminhada, o ciclismo e outros meios alternativos sustentáveis;
XV - Paraciclo: estrutura de pequeno porte, pública ou privada, destinada ao estacionamento de bicicletas por períodos curtos ou médios, sem controle de acesso, dotada de dispositivos que permitam o apoio e a fixação segura do veículo;
XVI - Passeio público: porção da via compreendida entre o alinhamento predial e o meio-fio, destinada à circulação de pedestres e à instalação de mobiliário urbano, arborização e equipamentos públicos, observadas as normas de acessibilidade;
XVII - Pista de rolamento: parte da via destinada à circulação de veículos automotores, podendo conter uma ou mais faixas de tráfego;
XVIII - Transporte privado coletivo: modalidade de transporte de passageiros não acessível ao público em geral, destinada a grupos específicos, com itinerários e horários definidos pelos próprios usuários ou contratantes;
XIX - Transporte privado individual: forma de transporte motorizado utilizada para deslocamentos individuais, não sujeita à regulação tarifária direta do Poder Público;
XX - Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros, aberto ao uso de toda a população, mediante pagamento individual, com itinerários, horários e tarifas definidos e regulados pelo Poder Público;
XXI - Transporte público individual: serviço público remunerado de transporte de passageiros, aberto à população, prestado mediante autorização do Poder Público e destinado a viagens individualizadas, como táxis e veículos por aplicativo;
XXIII - Transporte urbano de cargas: atividade de transporte de bens, insumos, animais ou mercadorias no espaço urbano, compreendendo operações de carga, descarga e abastecimento de estabelecimentos;
XXIII - Vaga: espaço físico, demarcado ou não, destinado à parada ou estacionamento temporário de veículos;
XXIV - Via: superfície destinada à circulação de pedestres e veículos, composta, conforme o caso, por calçadas, passeios, pistas, ciclovias e acostamentos;
XXV - Vias locais: vias de menor hierarquia na estrutura urbana, destinadas à circulação interna em áreas residenciais ou de bairro, priorizando o tráfego local e a segurança de pedestres e ciclistas;
XXVI - Via preferencial de pedestres: via ou trecho urbano configurado para priorizar a circulação de pedestres, podendo admitir acesso restrito de veículos de serviço, emergência ou moradores lindeiros;
XXVII - Vias secundárias: vias que conectam as vias estruturais e arteriais, complementando a rede viária principal e distribuindo o tráfego para as vias locais.
Art. 3º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Jaguaré constitui instrumento técnico, normativo e estratégico da política pública municipal de mobilidade, destinado a planejar, integrar, regular e orientar as ações, programas e projetos voltados à acessibilidade universal e à mobilidade sustentável no território municipal.
§ 1º O Plano tem por finalidade estabelecer as diretrizes, metas e mecanismos de execução das políticas de mobilidade urbana, assegurando a integração entre os diversos modos de transporte, a gestão racional do espaço viário e a compatibilização com o uso e a ocupação do solo urbano, em conformidade com o Plano Diretor Municipal, a Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e demais normas correlatas.
§ 2º O foco central do Plano é a organização, otimização e gestão dos deslocamentos de pessoas e bens no território municipal, considerando os padrões de demanda, os desejos de viagem, as condições de acessibilidade e as necessidades de acesso aos serviços, equipamentos e oportunidades urbanas, mediante a utilização planejada, eficiente e segura dos diferentes modos de transporte.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá orientar-se pelos princípios da sustentabilidade ambiental, da equidade social, da eficiência energética, da acessibilidade universal, da integração intermodal e da segurança viária, constituindo-se em instrumento de execução obrigatória e de caráter vinculante para a Administração Pública Municipal.
Art. 4º À Política Municipal de Mobilidade Urbana, em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, tem como objetivo assegurar à população o acesso pleno, universal e equitativo à cidade, garantindo o exercício efetivo do direito constitucional de ir e vir e o usufruto dos espaços e serviços urbanos de forma democrática, segura e sustentável.
§ 1º A consecução desse objetivo será alcançada por meio da implementação articulada de ações de planejamento, gestão, regulação, fiscalização e participação social, que consolidem o Sistema Municipal de Mobilidade Urbana como um conjunto integrado de infraestruturas, serviços e instrumentos institucionais destinados à circulação eficiente e contínua de pessoas e bens.
§ 2º O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana constitui atributo essencial do desenvolvimento urbano, caracterizado pela capacidade de oferecer deslocamentos seguros, acessíveis e ambientalmente responsáveis, devendo contemplar, entre outros elementos:
I - Infraestrutura viária adequada e hierarquizada, compatível com os diferentes modos de transporte;
II - Calçadas e passeios públicos acessíveis, contínuos e integrados à malha viária;
III - Ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, integradas ao sistema de transporte coletivo e às centralidades urbanas;
IV - Sinalização e dispositivos de segurança viária voltados à proteção do pedestre, do ciclista e dos usuários do transporte público;
V - Interconexão física e operacional entre os modos de transporte motorizados e não motorizados, promovendo a intermodalidade e a eficiência energética;
VI - Iniciativas de redução de emissões e mitigação de impactos ambientais, em conformidade com os compromissos de sustentabilidade urbana.
§ 3º As políticas e ações de mobilidade urbana deverão ser implementadas de forma integrada com as demais políticas setoriais municipais, especialmente as de planejamento urbano, habitação, meio ambiente, saneamento básico, desenvolvimento econômico e segurança pública, de modo a assegurar coerência institucional, eficiência administrativa e efetividade social.
Art. 5º As diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana têm como objetivos orientar a formulação, implementação e gestão integrada das ações públicas voltadas à mobilidade sustentável, observados os princípios da acessibilidade universal, da equidade social, da eficiência administrativa e da sustentabilidade ambiental, nos seguintes termos:
I - Promover a integração da política de mobilidade urbana com o desenvolvimento urbano e territorial previsto no Plano Diretor Municipal e em suas leis complementares, assegurando coerência normativa com as disposições da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - Priorizar a elaboração e a execução de projetos estruturantes de mobilidade urbana, voltados ao fortalecimento do transporte público coletivo e capazes de induzir a ocupação urbana integrada, ordenada e sustentável no território municipal;
III - Assegurar prioridade aos modos de transporte não motorizados - como a caminhada, o ciclismo e demais formas de mobilidade ativa -, em relação aos modos motorizados, promovendo a requalificação dos espaços públicos para pedestres e ciclistas;
IV - Garantir precedência do transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado, de modo a otimizar o uso do espaço viário, reduzir congestionamentos e aumentar a eficiência energética e ambiental do sistema de mobilidade;
V - Promover a complementaridade e integração física, operacional e tarifária entre os diversos modos e serviços de transporte urbano, incluindo o transporte coletivo público, o transporte não motorizado e o transporte individual de utilidade pública, assegurando continuidade, acessibilidade e eficiência nos deslocamentos;
VI - Reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos decorrentes dos deslocamentos urbanos, priorizando soluções sustentáveis, seguras e energeticamente eficientes que minimizem impactos negativos à saúde e ao meio ambiente;
VII - Incentivar o desenvolvimento tecnológico, a inovação em gestão pública da mobilidade e a utilização de fontes de energia renováveis e não poluentes, em consonância com as metas de sustentabilidade ambiental e mitigação das emissões de gases de efeito estufa;
VIII - Consolidar um modelo de governança participativa e intersetorial, que assegure o envolvimento da sociedade civil e dos conselhos municipais de políticas públicas nos processos de planejamento, decisão e monitoramento das ações de mobilidade urbana.
Art. 6º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Jaguaré, instituído por esta Lei, abrange de forma integrada os eixos temáticos e operacionais que estruturam o sistema municipal de mobilidade, compreendendo, no mínimo, os seguintes componentes:
I - Calçadas, passeios públicos e demais elementos da caminhabilidade urbana, com ênfase na padronização, acessibilidade e continuidade das rotas de pedestres;
II - Sistema cicloviário municipal, incluindo ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas, bicicletários e paraciclos, devidamente integrados ao sistema viário e ao transporte público;
III - Sistema de transporte público coletivo, abrangendo a infraestrutura, a frota, os pontos de parada, os terminais e a regulação operacional dos serviços;
IV - Acessibilidade universal, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, comunicacionais e atitudinais, de modo a garantir igualdade de acesso e mobilidade para todas as pessoas;
V - Sistema viário municipal, contemplando a hierarquia funcional das vias, as normas de circulação, os dispositivos de segurança e a integração com o transporte coletivo e não motorizado;
VI - Serviços de transporte individual de passageiros de utilidade pública, compreendendo táxis, mototáxis, motofretes, motoboys e demais serviços regulados pelo Poder Público Municipal;
VII - Serviços de transporte complementar, incluindo o transporte distrital, rural e escolar, bem como os serviços de fretamento e transporte comunitário sob regime de autorização;
VIII - Infraestrutura de transporte de cargas e logística urbana, disciplinando o uso de vias, o controle de acesso, as operações de carga e descarga e os espaços destinados à circulação de veículos pesados;
IX - Educação e segurança viária, contemplando programas permanentes de conscientização, fiscalização, redução de acidentes e formação cidadã no trânsito.
CAPÍTULO II
DAS CALÇADAS E
PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 7º Todas as vias públicas inseridas no perímetro urbano do Município de Jaguaré deverão dispor de calçadas contínuas ao longo de toda a testada dos lotes, edificados ou não, destinadas prioritariamente à circulação segura e autônoma de pedestres.
§ 1º As calçadas deverão ser implantadas e mantidas em conformidade com a legislação urbanística municipal e com os parâmetros técnicos e de acessibilidade previstos nas normas vigentes, garantindo a plena integração com edificações, mobiliário urbano, equipamentos públicos e demais infraestruturas, observadas, especialmente, as disposições da ABNT NBR 9050, em sua versão mais atualizada.
§ 2º Nenhum projeto de edificação, loteamento ou empreendimento urbano será aprovado pela Administração Municipal sem a apresentação do projeto executivo das calçadas e passeios públicos correspondentes.
§ 3º A emissão do “Habite-se” ou documento equivalente ficará condicionada à execução integral das calçadas e passeios públicos previstos no projeto aprovado.
§ 4º Poderão ser instaladas sob as calçadas caixas de inspeção e visita, caixas de passagem, dutos, canalizações e demais dispositivos de infraestrutura, desde que devidamente nivelados ao piso e autorizados pela Administração Municipal, sem prejuízo à acessibilidade e à segurança dos pedestres.
§ 5º Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão contemplar o dimensionamento mínimo e o tratamento técnico dos passeios públicos, em conformidade com a legislação federal sobre parcelamento do solo e com as normas técnicas de acessibilidade, especialmente a ABNT NBR 9050. Todas as edificações implantadas pelo loteador, inclusive unidades temporárias ou stands de venda, deverão ser acompanhadas da execução dos respectivos passeios, garantindo acessibilidade plena desde as áreas de estacionamento até o interior das edificações.
Art. 8º No perímetro urbano municipal, compete ao proprietário do imóvel, edificado ou não, a execução, manutenção e conservação da calçada correspondente à testada do lote, devendo assegurar suas condições adequadas de uso, segurança e acessibilidade.
§ 1º A implantação e a manutenção das calçadas deverão observar as normas previstas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana, no Código de Obras e Edificações e nas demais leis municipais correlatas.
§ 2º Serão consideradas em más condições de conservação as calçadas que apresentarem deformações, desníveis acentuados, irregularidades, superfícies escorregadias, revestimentos danificados, obstáculos ou qualquer elemento que comprometa a circulação segura dos pedestres e a acessibilidade universal.
§ 3º Nos casos em que houver inviabilidade técnica comprovada para a aplicação integral dos parâmetros de acessibilidade - especialmente os da ABNT NBR 9050 -, deverá ser apresentada justificativa técnica formal, devidamente assinada por profissional legalmente habilitado, acompanhada das respectivas anotações de responsabilidade técnica.
Art. 9º Sempre que obras de infraestrutura ou intervenções públicas ou privadas exigirem a remoção, escavação ou modificação das calçadas, o executor da obra ficará obrigado a restaurá-las integralmente, restabelecendo suas condições originais de nivelamento, acabamento e acessibilidade em toda a extensão afetada, sob pena de responsabilização administrativa e civil.
Art. 10 Na execução, manutenção e recuperação das calçadas, deverão ser observadas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em suas versões atualizadas, notadamente:
I - NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, considerando suas atualizações;
II - NBR 9283 - Mobiliário urbano, considerando suas atualizações;
III - NBR 9284 - Equipamentos urbanos, considerando suas atualizações;
IV - NBR ISO 21542 - Acessibilidade do ambiente construído, considerando suas atualizações;
V - NBR 16537 - Sinalização tátil direcional e de alerta, considerando suas atualizações.
Parágrafo único. As calçadas deverão também atender às disposições previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável. Quando houver inviabilidade técnica para aplicação integral das normas mencionadas, o responsável deverá apresentar laudo técnico justificativo formal, demonstrando a impossibilidade de adequação, acompanhado da devida responsabilidade técnica profissional.
Art. 11 O Perímetro Prioritário da Mobilidade Urbana, definido no Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Jaguaré, será considerado área preferencial de aplicação das políticas públicas de acessibilidade universal, caminhabilidade e mobilidade ativa, devendo receber prioridade nos investimentos e intervenções de requalificação urbana promovidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 12 É vedada a ocupação, obstrução ou uso indevido dos passeios públicos, ainda que de forma temporária, para fins comerciais, residenciais ou particulares, preservando-se o caráter público e acessível das calçadas.
Parágrafo único. Nos casos em que obras ou intervenções temporárias exigirem o bloqueio parcial ou total do passeio público, caberá ao proprietário ou responsável técnico pela obra:
I - Instalar sinalização adequada e visível, conforme orientação da fiscalização municipal;
II - Implementar rota alternativa segura para pedestres, devidamente sinalizada e acessível; e
III - Obter autorização prévia da secretaria municipal competente, conforme as normas do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 13 É permitida a instalação de parklets em vagas de estacionamento público, desde que localizados em frente à testada e calçada do estabelecimento requerente, respeitadas as normas técnicas e urbanísticas vigentes.
§ 1º Os parklets terão caráter público e de uso livre, sendo vedada qualquer forma de exclusividade comercial, obrigatoriedade de consumo ou apropriação particular do espaço.
§ 2º A instalação de parklets dependerá de aprovação prévia de projeto junto ao órgão municipal competente, devendo o memorial descritivo conter a especificação dos materiais empregados, as diretrizes de manutenção e a indicação de profissional legalmente habilitado responsável técnico pela execução.
§ 3º A autorização para implantação de parklets será válida por prazo determinado, sujeita à renovação anual, observadas as condições de segurança, manutenção e compatibilidade com o interesse público.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 14 O Sistema Viário Municipal de Jaguaré é constituído pelo conjunto das vias públicas integrantes do território urbano e rural do Município, classificadas e hierarquizadas de acordo com critérios de desempenho funcional, capacidade de suporte, infraestrutura disponível, uso e ocupação do solo atual e projetado, tipos de transporte predominantes, fluxo veicular e dimensões físicas.
Parágrafo único. O Sistema Viário tem por finalidade assegurar a mobilidade eficiente, segura e sustentável de pessoas e bens, devendo integrar-se às políticas de transporte coletivo, ciclomobilidade, caminhabilidade e logística urbana, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e do Plano de Mobilidade Urbana.
Art. 15 A hierarquia viária municipal, estabelecida nos termos da Lei do Plano Diretor Municipal Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, e detalhada em seu Anexo V, compreende as seguintes categorias funcionais:
I - Rodovias Primárias;
II - Rodovias Secundárias;
III - Estradas Primárias;
IV - Estradas Secundárias;
V - Estradas Terciárias.
Parágrafo único. O detalhamento da hierarquia viária deverá constar do mapa oficial de classificação funcional das vias e do plano cartográfico municipal constante no Plano de Mobilidade Urbana ou no Plano Diretor Municipal, sendo atualizado sempre que houver alteração significativa no uso e ocupação do solo ou no padrão de circulação urbana.
Art. 16 A hierarquização e caracterização das vias projetadas, bem como das vias resultantes de novos parcelamentos do solo urbano, deverão ser definidas pelo Núcleo Gestor de Mobilidade Urbana, submetidas à aprovação do Conselho do Plano Diretor Municipal, e compatibilizadas com o Zoneamento Urbano e a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º As novas vias deverão observar os seguintes requisitos mínimos:
I - garantir a integração física e funcional com o sistema viário existente, assegurando a continuidade das conexões urbanas e a fluidez da circulação;
II - atender à hierarquia viária estabelecida no Plano Diretor Municipal, respeitando a função de cada categoria e sua capacidade de suporte;
III - assegurar o atendimento aos parâmetros de acessibilidade universal e segurança viária, conforme as normas técnicas da ABNT e do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A aprovação de projetos de parcelamento do solo ficará condicionada à comprovação da adequação das vias internas e de acesso à hierarquia viária municipal, conforme parecer técnico emitido pelos órgãos competentes.
Art. 17 O Município de Jaguaré deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, elaborar estudos técnicos de viabilidade para a municipalização do trânsito, considerando sua capacidade institucional, técnica e financeira, bem como os aspectos de fiscalização, engenharia, educação para o trânsito e monitoramento operacional, nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997).
§ 1º Os estudos previstos no caput deverão ser submetidos à apreciação pública, mediante audiência pública convocada pela Administração Municipal, garantindo a transparência e a participação social no processo decisório.
§ 2º A decisão pela implantação ou não da municipalização do trânsito deverá ser fundamentada em critérios técnicos, considerando a melhoria da qualidade de vida da população, o uso racional dos recursos públicos municipais e a observância da capacidade de gestão e de investimento do Município.
§ 3º Na hipótese de o Município optar pela não implementação imediata da municipalização, deverá apresentar, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da divulgação dos estudos, alternativas administrativas e operacionais que assegurem a manutenção, fiscalização e aprimoramento das ações de trânsito, inclusive mediante convênios, consórcios ou parcerias com os Governos Estadual e Federal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA
CICLOVIÁRIO
Art. 18 O Sistema Cicloviário Municipal de Jaguaré tem por finalidade proporcionar condições adequadas, seguras e contínuas para a circulação de bicicletas como meio de transporte urbano, recreativo e de deslocamento funcional, integrando-se aos sistemas viário e de transporte coletivo, em consonância com as políticas de mobilidade ativa e sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. O sistema cicloviário constitui instrumento essencial de incentivo à mobilidade não motorizada, devendo priorizar o conforto, a segurança, a acessibilidade e a interconectividade das rotas, em conformidade com o Plano Diretor Municipal e o Plano de Mobilidade Urbana.
Art. 19 O traçado e a estrutura da rede cicloviária abrangerão toda a área urbanizada do Município, incluindo distritos e áreas de expansão, sendo definidos e atualizados pelo Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, em conjunto com o Conselho do Plano Diretor, de acordo com a Proposta da Rede Cicloviária constante do Plano Diretor Municipal, Lei 1.744/2024.
§ 1º A definição das rotas deverá considerar:
I - A demanda atual e potencial de ciclistas;
II - A função viária e a hierarquia das vias;
III - A proximidade de polos geradores de tráfego e equipamentos públicos (escolas, praças, centros comerciais e terminais de transporte);
IV - As condições topográficas e de segurança viária; e
V - A integração com ciclovias e rotas regionais ou intermunicipais.
§ 2º O sistema cicloviário deverá garantir interconexão física e operacional com os modos de transporte público coletivo, especialmente nas estações, terminais e pontos de integração modal.
Art. 20 O Sistema Cicloviário Municipal será composto pelos seguintes elementos estruturais:
I - Ciclovias;
II - Ciclofaixas;
III - Paraciclos;
IV - Bicicletários;
V - Vias compartilhadas.
§ 1º As ciclovias são vias ou faixas de uso exclusivo de ciclistas, fisicamente segregadas das pistas destinadas ao tráfego motorizado e das áreas de pedestres, podendo ser delimitadas por meio de barreiras físicas, meios-fios, desníveis, calçadas elevadas ou outros dispositivos de separação permanente.
§ 2º As ciclofaixas são faixas de circulação destinadas a ciclistas, situadas sobre a pista de rolamento ou junto à calçada, com segregação parcial, demarcação horizontal e sinalização específica, podendo utilizar diferenciação de cor, textura ou pavimento.
§ 3º Os paraciclos consistem em estruturas de pequeno porte destinadas ao apoio, ancoragem e fixação segura de bicicletas por períodos curtos ou médios, devendo estar localizados em áreas visíveis, iluminadas e de fácil acesso.
§ 4º Os bicicletários são instalações destinadas ao estacionamento prolongado de bicicletas, dotadas de dispositivos de segurança, controle de acesso e, preferencialmente, cobertura de proteção, podendo situar-se em terminais de transporte, centros comerciais, equipamentos públicos ou privados de uso coletivo.
§ 5º As vias compartilhadas correspondem a trechos do sistema viário urbano em que ocorre a circulação conjunta de veículos motorizados e bicicletas, sem segregação física entre os modos de transporte, devendo observar o princípio da convivência segura, do respeito mútuo e da prioridade ao modo mais vulnerável - o ciclista, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 21 As ciclovias e ciclofaixas implantadas deverão observar os parâmetros técnicos e de segurança definidos pelo Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta - Bicicleta Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 9.791, de 14 de maio de 2019, bem como as normas complementares aplicáveis, especialmente:
I - ABNT NBR 16537 (sinalização tátil direcional e de alerta);
II - ABNT NBR 9050 (acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos);
III - Resoluções do CONTRAN referentes à sinalização cicloviária horizontal e vertical.
Parágrafo único. As dimensões, os elementos de segurança, a sinalização viária e o mobiliário urbano associados à infraestrutura cicloviária deverão ser planejados de forma a assegurar a continuidade das rotas, a visibilidade do ciclista e a redução dos conflitos de tráfego nos cruzamentos e interseções.
Art. 22 Os paraciclos e bicicletários públicos ou privados de uso coletivo poderão ser implantados conforme a demanda identificada, devendo priorizar-se os principais polos geradores de viagens e áreas de interesse público, tais como centros administrativos, escolas, unidades de saúde, praças, terminais, áreas comerciais e equipamentos culturais.
§ 1º A definição dos locais de instalação caberá ao Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, com parecer técnico da Secretaria Municipal de Transportes e observância das normas de acessibilidade e segurança.
§ 2º O Poder Público poderá incentivar a implantação de bicicletários e paraciclos por particulares, mediante parcerias, convênios ou termos de cooperação, desde que garantido o acesso livre, gratuito e público ao equipamento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE
TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 23 O Sistema de Transporte Público Coletivo constituirá serviço público essencial e deverá ter prioridade absoluta sobre os demais modos motorizados individuais em toda a extensão do território municipal.
§ 1º A operação do sistema deverá ser planejada e organizada de forma a assegurar cobertura adequada das áreas urbanas e rurais, observando-se a densidade populacional, os polos geradores de viagens e as necessidades de deslocamento cotidiano da população.
§ 2º O transporte público coletivo deverá pautar-se pelos princípios da eficiência operacional, acessibilidade universal, modicidade tarifária, segurança, sustentabilidade e integração intermodal, constituindo instrumento estratégico para a promoção da equidade social e da mobilidade sustentável.
Art. 24 Compete ao Município de Jaguaré, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública, em articulação com o Conselho do Plano Diretor e o Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, conduzir os estudos técnicos e institucionais necessários à implantação e estruturação do Sistema de Transporte Público Coletivo, em conformidade com as metas e diretrizes estabelecidas no Plano de Ação integrante desta Lei.
§ 1º Os estudos deverão contemplar, no mínimo:
I - Avaliação da viabilidade econômica e financeira do sistema, com definição dos modelos de gestão e operação;
II - Dimensionamento da frota, segundo a demanda estimada e a capacidade da infraestrutura viária;
III - Definição e planejamento das linhas e rotas, assegurando conectividade, cobertura territorial e redução de tempos de deslocamento;
IV - Determinação do tipo, quantidade e especificações técnicas dos veículos, considerando conforto, acessibilidade e eficiência energética;
V - Análise e adoção de tecnologias digitais para monitoramento operacional, informação ao usuário e fiscalização pela Administração Pública;
VI - Avaliação da infraestrutura de apoio e qualidade do atendimento ao usuário, incluindo pontos, terminais e abrigos;
VII - Implantação de sistema de bilhetagem eletrônica e integração tarifária, conforme padrões de interoperabilidade e transparência administrativa;
VIII - Análise da sustentabilidade operacional e ambiental do sistema, considerando indicadores de emissões, consumo energético e custos de manutenção;
IX - Proposição de mecanismos de subsídio e compensação tarifária, destinados a assegurar o acesso gratuito ou reduzido de idosos, pessoas com deficiência, estudantes e demais beneficiários de políticas públicas específicas.
§ 2º Os estudos técnicos referidos neste artigo constituirão base normativa e operacional para a implantação e regulamentação do sistema de transporte coletivo, devendo subsidiar o processo licitatório e orientar os contratos de concessão, permissão ou autorização do serviço, observando os princípios da eficiência, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos.
Art. 25 As linhas e serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo deverão ser planejados e operados de forma a atender, simultaneamente, às seguintes funções estruturantes:
I - Captação de passageiros nas áreas de origem, mediante pontos de embarque estrategicamente localizados;
II - Transporte eficiente e seguro entre as áreas de origem e destino, assegurando regularidade, frequência e pontualidade dos serviços;
III - Distribuição de passageiros nas áreas de destino, integrando-se à rede viária e aos polos de atração urbana;
IV - Integração física, operacional e tarifária com os demais modos de transporte - incluindo ciclomobilidade, transporte individual de utilidade pública, transporte escolar e transporte complementar.
Parágrafo único. O planejamento das linhas deverá observar o princípio da complementaridade modal, evitando sobreposição de itinerários e otimizando a cobertura territorial, de modo a garantir a universalização do acesso ao transporte público.
Art. 26 Os estudos e projetos de implantação do Sistema de Transporte Público Coletivo no Município de Jaguaré deverão conter propostas detalhadas de localização, dimensionamento e qualificação dos pontos de parada e abrigos, acompanhadas de justificativas técnicas e fundamentadas em critérios de acessibilidade, segurança, conforto e integração modal.
§ 1º As propostas deverão contemplar, no mínimo:
I - Modelos de abrigos compatíveis com as normas de acessibilidade e conforto térmico, em conformidade com a ABNT NBR 9050 e demais normas aplicáveis;
II - Integração física e funcional com o sistema cicloviário municipal, priorizando o acesso seguro de ciclistas aos pontos de parada e terminais;
III - Instalação de iluminação pública adequada e elementos de segurança viária e patrimonial;
IV - Padronização visual e de mobiliário urbano, de modo a garantir identidade estética e fácil reconhecimento dos pontos de transporte público;
V - Espaços reservados à comunicação visual e informativa, contendo horários, itinerários e informações sobre acessibilidade e integração modal.
§ 2º A implantação dos equipamentos de apoio ao transporte público deverá observar os princípios da universalidade do acesso, conforto, segurança e eficiência operacional, devendo priorizar as áreas de maior demanda e vulnerabilidade social.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE
UTILIDADE PÚBLICA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Art. 27 Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros constituem atividade de interesse coletivo, sujeita à organização, regulação, controle e fiscalização do Poder Público Municipal, observadas as normas técnicas, de segurança e de qualidade definidas em regulamento próprio.
§ 1º A prestação desses serviços deverá atender aos requisitos mínimos de segurança operacional, conforto, higiene, acessibilidade e qualidade, assegurando-se o direito dos usuários à transparência nas informações e à modicidade das tarifas.
§ 2º Compete à autoridade municipal competente:
I - Estabelecer os critérios de concessão, permissão ou autorização dos serviços;
II - Fixar os valores máximos das tarifas aplicáveis, observando estudos técnicos e princípios da modicidade e equilíbrio econômico-financeiro;
III - Expedir normas complementares de operação e fiscalização, compatíveis com a legislação federal e estadual; e
IV - Garantir a padronização visual e a identificação dos veículos, quando aplicável, promovendo a segurança e a confiabilidade do serviço.
§ 3º A organização e fiscalização dos serviços deverão ser orientadas pelos princípios da transparência administrativa, eficiência na gestão pública, sustentabilidade ambiental e inclusão social, integrando-se ao Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 28 O Poder Público Municipal, deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, editar regulamento próprio para disciplinar o sistema de transporte individual de passageiros, abrangendo:
I - O serviço de transporte público individual por táxis;
II - O transporte remunerado privado individual de passageiros, realizado mediante plataformas tecnológicas ou aplicativos; e
III - Os serviços de entrega e transporte de pequenos volumes e encomendas, realizados por motocicletas, bicicletas e veículos automotores.
§ 1º O regulamento deverá estabelecer os requisitos técnicos e operacionais, as condições de segurança e fiscalização, os critérios de autorização e credenciamento, bem como as obrigações dos prestadores e usuários, observando os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do interesse público.
§ 2º Até a publicação e entrada em vigor do referido regulamento, não será impedida a operação dos serviços mencionados neste artigo, desde que observadas as normas legais e regulamentares federais e estaduais vigentes, cabendo à Administração Municipal exercer fiscalização preventiva e orientadora para garantir a segurança e a legalidade das atividades.
CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO GESTOR DA
MOBILIDADE URBANA
Art. 29 Fica instituído o Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana de Jaguaré, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e participativo, responsável pelo acompanhamento, proposição, deliberação e monitoramento das políticas públicas de mobilidade e acessibilidade urbana no território municipal.
Parágrafo único. O Núcleo Gestor atuará como instância permanente de governança, articulação e controle social, abrangendo as áreas de mobilidade ativa, transporte coletivo, acessibilidade universal, circulação viária e infraestrutura urbana, tanto em espaços públicos quanto em edificações públicas e privadas de uso coletivo.
Art. 30 Compete ao Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, no âmbito de suas atribuições legais, exercer as seguintes funções:
I - Acompanhar a execução das metas, programas e projetos definidos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
II - Avaliar os indicadores de desempenho relacionados à acessibilidade, transporte coletivo, ciclomobilidade, caminhabilidade e segurança viária;
III - Participar da elaboração dos relatórios anuais de monitoramento e avaliação do Plano;
IV - Propor ajustes, revisões e atualizações periódicas com base nos resultados obtidos e nas demandas sociais e institucionais;
V - Colaborar na integração entre as políticas de mobilidade, uso e ocupação do solo e meio ambiente, assegurando coerência com o Plano Diretor Municipal;
VI - Emitir pareceres técnicos e recomendações sobre projetos de infraestrutura viária e transporte coletivo de interesse municipal;
VII - Sugerir prioridades de investimento público e propor critérios para alocação de recursos em ações de mobilidade sustentável;
VIII - Promover a adequação das políticas municipais aos princípios e diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012);
IX - Assegurar a participação da sociedade civil nos processos decisórios referentes à mobilidade e acessibilidade urbanas;
X - Organizar reuniões públicas, audiências e fóruns de debate, visando à construção coletiva de soluções e projetos;
XI - Acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;
XII - Fiscalizar a transparência na gestão de contratos, concessões e parcerias público-privadas relativas à mobilidade;
XIII - Promover campanhas educativas permanentes sobre segurança viária, respeito ao pedestre e ao ciclista e uso racional do transporte motorizado;
XIV - Fomentar parcerias com instituições de ensino, associações e entidades civis, para a formação de uma cultura cidadã de mobilidade segura e sustentável;
XV - Analisar projetos viários, planos de transporte e empreendimentos urbanos com potencial impacto na circulação e na mobilidade municipal;
XVI - Emitir recomendações técnicas sobre adequação de obras e projetos às normas de acessibilidade, segurança e sustentabilidade;
XVII - Acompanhar a implantação de calçadas, ciclovias, travessias e sinalização nas áreas prioritárias de mobilidade ativa e acessível;
XVIII - Apoiar a fiscalização integrada entre os órgãos municipais de trânsito, obras, transporte e meio ambiente;
XIX - Atuar como instância de articulação e integração intersetorial, promovendo a cooperação entre o Poder Público, os conselhos municipais temáticos e a sociedade civil organizada;
XX - Incentivar o intercâmbio técnico e institucional com outros municípios, órgãos estaduais e entidades regionais, como o Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER-ES), para o desenvolvimento de projetos conjuntos;
XXI - Coordenar o processo participativo de revisão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana (PlanMob), assegurando ampla representatividade social, técnica e institucional;
XXIII - Validar tecnicamente e socialmente as propostas de atualização do Plano, elaborando pareceres e encaminhando-os ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 31 O Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana será composto por membros titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública;
II - Secretaria Municipal de Gabinete;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V - Secretaria Municipal de Transportes;
VI - Gabinete do Prefeito;
VII - Procuradoria Jurídica Municipal;
VIII - Sociedade Civil, com representação de associações comunitárias, instituições de ensino, entidades de classe e organizações não governamentais atuantes na área;
IX - Câmara Municipal de Jaguaré, por meio de representação formal do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A participação no Núcleo Gestor será considerada função de relevante interesse público, não sendo remunerada, vedada qualquer forma de gratificação ou compensação pecuniária.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública exercerá a Presidência do Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, cabendo-lhe coordenar as atividades administrativas, convocar e presidir as reuniões, além de garantir a execução das deliberações aprovadas pelo colegiado.
Parágrafo único. O Presidente do Núcleo Gestor poderá designar vice-presidente e secretários executivos para apoio técnico, organizacional e de registro das atas e resoluções.
Art. 33 O Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, instituído pelo Decreto nº 273, de 14 de julho de 2025, deverá elaborar e apresentar, no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, seu Regimento Interno, que disciplinará:
I - Sua estrutura organizacional e competências complementares;
II - A periodicidade e o funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Os procedimentos de deliberação, votação e registro das decisões;
IV - As normas de convocação, composição e substituição de seus membros;
V - Os mecanismos de publicidade, transparência e participação social.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado pelo plenário do Núcleo Gestor e homologado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública, observando-se as disposições do artigo 30 desta Lei e a legislação municipal vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 34 O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Jaguaré (PlanMob) integra a presente Lei como Anexo Técnico-Normativo, constituindo instrumento complementar destinado ao planejamento, implementação, monitoramento e desenvolvimento das políticas públicas de mobilidade urbana no âmbito do Município.
§ 1º O Plano compreende o conjunto de diretrizes, metas, programas e o respectivo Plano de Ação, que orientam a execução das estratégias municipais voltadas à mobilidade, acessibilidade, transporte e circulação, em consonância com o Plano Diretor Municipal (Lei nº 1.744/2024) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012).
§ 2º As disposições contidas no Plano de Mobilidade Urbana possuem caráter vinculante e normativo, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, em suas atividades de planejamento urbano, obras, transportes, trânsito e infraestrutura.
Art. 35 O Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser objeto de revisão e atualização periódica, a cada cinco anos, ou antes desse prazo, sempre que a evolução urbana, tecnológica, demográfica ou socioeconômica do Município justificar sua adequação.
§ 1º A revisão poderá ser instaurada por iniciativa do Poder Executivo ou mediante deliberação do Poder Legislativo, quando houver estudos técnicos, avaliações de desempenho ou solicitações formais que apontem a necessidade de alterações nos programas, metas ou diretrizes do Plano.
§ 2º O processo de revisão deverá assegurar ampla participação social, mediante audiências públicas, consultas populares e pareceres técnicos do Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, observando-se os princípios da gestão democrática e da transparência administrativa.
Art. 36 Compete ao Conselho do Plano Diretor Municipal, em articulação com o Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, exercer as funções de acompanhamento, monitoramento e deliberação técnica sobre as eventuais alterações, revisões ou complementações do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. O Conselho e o Núcleo Gestor deverão manter registros sistemáticos e relatórios anuais de execução e desempenho, os quais servirão de base para subsidiar os processos de avaliação e atualização do Plano.
Art. 37 Com vistas a assegurar o cumprimento das diretrizes e objetivos estabelecidos pela Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover licitações, contratações e parcerias destinadas à execução de projetos, obras e serviços relacionados às ações previstas nesta Lei e em seu Plano Anexo.
§ 1º As licitações referidas neste artigo deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e sustentabilidade, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
§ 2º O Município poderá ainda celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias público-privadas (PPPs) com entes públicos e privados, visando à implementação das políticas de mobilidade urbana sustentável, observada a legislação vigente e as diretrizes orçamentárias municipais.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se todas as disposições legais e regulamentares em contrário, e passa a constituir o marco jurídico municipal de planejamento, gestão e execução das políticas de mobilidade urbana de Jaguaré, em conformidade com os princípios constitucionais e federativos de desenvolvimento urbano sustentável.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil vinte e seis (22.04.2026).
MARCOS ANTÔNIO
GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DE
JAGUARÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.