LEI Nº 1.943, DE 22 DE ABRIL DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE MUTIRÕES DE NEGOCIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, COM PARTICIPAÇÃO FACULTATIVA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, INCLUSIVE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Município de Jaguaré/ES poderá promover mutirões de negociação e regularização de débitos nas relações de consumo, destinados a incentivar a solução consensual de conflitos entre consumidores e fornecedores de bens e serviços.

 

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei poderão compreender atividades de orientação ao consumidor, conciliação, mediação e renegociação de débitos, podendo ser realizadas em parceria com órgãos de proteção e defesa do consumidor existentes no Município, inclusive o PROCON, observadas suas competências legais.

 

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DO SAAE E DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS

 

Art. 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover cooperação institucional com:

 

I - órgãos da Administração Pública Municipal;

 

II - autarquias e fundações públicas municipais;

 

III - concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

IV - instituições financeiras;

 

V - empresas prestadoras de serviços essenciais;

 

VI - entidades representativas do comércio e da indústria;

 

VII - órgãos de proteção ao crédito e instituições de mediação ou conciliação.

 

Parágrafo único. A participação das instituições mencionadas neste artigo ocorrerá mediante convite, cooperação institucional ou adesão voluntária, sem criação de obrigação automática.

 

Art. 3º A participação de autarquias municipais nas ações previstas nesta Lei será estritamente facultativa, preservada a autonomia administrativa, financeira e operacional dessas entidades, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º A eventual participação dependerá de ato administrativo próprio expedido pela autoridade competente da autarquia, não podendo ser compelida por ato do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º No caso específico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, a participação poderá ocorrer, a critério de sua direção, mediante:

 

I - disponibilização de informações aos usuários;

 

II - orientação sobre formas de regularização de débitos;

 

III - atendimento ao público durante os eventos dos mutirões.

 

§ 3º A participação do SAAE nos mutirões não implicará, em nenhuma hipótese, alteração automática em suas políticas internas de cobrança, parcelamento, concessão de descontos ou remissão de dívidas.

 

§ 4º Qualquer condição especial de negociação a ser eventualmente ofertada pelo SAAE dependerá, exclusivamente, de deliberação da autoridade administrativa competente e da observância de seus regulamentos internos.

 

Art. 4º As condições de negociação de débitos eventualmente ofertadas durante os mutirões serão definidas exclusivamente pelas instituições participantes, de acordo com suas normas internas, regulamentos próprios e capacidade financeira, sem interferência do Município nas políticas internas das instituições participantes.

 

§ 1º As condições de negociação a que se refere o caput deverão observar critérios objetivos, públicos e isonômicos, previamente estabelecidos e divulgados pela instituição participante, a fim de garantir tratamento equânime aos consumidores em situações equivalentes.

 

§ 2º É vedada a concessão de benefícios de forma individualizada e sem amparo nos critérios gerais estabelecidos.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

 

Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei deverá observar integralmente:

 

I - os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

II - as normas de responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

III - a autonomia administrativa das entidades participantes;

 

IV - as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990.

 

Art. 6º Caso as ações decorrentes desta Lei envolvam medidas passíveis de caracterizar renúncia de receita por parte do Município ou de entidades da Administração Indireta Municipal, sua implementação deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei Complementar nº Lei Complementar nº 101/2000, incluindo estimativa do impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação.

 

Art. 7º A participação das instituições mencionadas nesta Lei não implicará criação automática de obrigações administrativas ou financeiras para o Município ou para as autarquias municipais, não podendo esta Lei ser utilizada como fundamento para pleitos de concessão de descontos, parcelamentos ou renegociações que excedam o previsto nos regulamentos próprios de cada entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA VIGÊNCIA TEMPORÁRIA

 

Art. 8º Esta Lei terá vigência pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput, esta Lei perderá automaticamente sua eficácia, sem prejuízo da validade dos atos administrativos regularmente praticados durante sua vigência e das obrigações deles decorrentes.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto, definindo:

 

I - o cronograma de realização dos mutirões;

 

II - os critérios de organização e logística dos eventos;

 

III - os mecanismos de publicidade e transparência a serem adotados para a divulgação dos critérios de negociação de que trata o art. 4º;

 

IV - os responsáveis pela coordenação das ações.

 

Art. 10 Esta Lei não cria cargos, não institui despesas obrigatórias e não vincula dotações orçamentárias específicas, podendo as ações ser custeadas com recursos ordinários do Município, mediante prévia autorização orçamentária, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como a legislação vigente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil vinte e seis (22.04.2026).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.