LEI Nº 1.946, DE 22 DE ABRIL DE 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré - SAAE, autorizados a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaré - “REFIS JAGUARE 2026”, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não tributários, já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, ajuizados ou não ajuizados, lançados e vencidos até a data de 31 de dezembro de 2025.

 

§ 1º O incentivo se dará através de anistia de juros e multas sobre elas incidentes.

 

§ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e taxas de protestos.

 

Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças do Município de Jaguaré a autorização e execução do REFIS JAGUARE 2026, relativos aos parcelamentos dos débitos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 3º Os créditos citados no artigo 1º poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com os anexos I, II e III.

 

Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo, e não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de sujeito passivo pessoa jurídica.

 

Art. 5º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento.

 

Art. 6º A adesão ao REFIS JAGUARÉ 2026 implica:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

 

III - na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;

 

VII - as parcelas com vencimentos no ano de 2026 não sofrerão atualização monetária.

 

VIII - as parcelas com vencimentos no ano de 2027 e posteriores, sofrerão atualização monetária nos termos da legislação municipal, devendo o contribuinte mensalmente emitir a respectiva guia de recolhimento no site do município (www.jaguare.es.gov.br) no link dos serviços ao contribuinte.

 

Art. 7º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.

 

Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado:

 

I - pela falta de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

II - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;

 

III - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

IV - pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIS JAGUARE 2026.

 

Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS JAGUARE 2026 e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.

 

Art. 9º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento), sendo acrescida de juros de 1% ao mês ou fração do mês.

 

Art. 10 A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.

 

Art. 11 A adesão ao REFIS 2026 deverá ser efetivada através de requerimento endereçado ao Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer outro estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2026 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Finanças baixará de ofício os créditos prescritos.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil vinte e seis (22.04.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2026

TABELA DE DESCONTOS

 

DÉBITOS DE IPTU, ITBI, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES, AUTOS DE INFRAÇÃO DAS SECRETARIAIS MUNICIPAIS E DEMAIS DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO ABARCADOS PELA TABELA II.

Parcelas

Desconto sobre a multa de inscrição

Desconto sobre a multa moratória

Desconto sobre os juros moratórios

Única

50%

100%

100%

até 3

30%

75%

75%

até 6

10%

50%

50%

 

ANEXO II

INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2026

TABELA DE DESCONTOS

 

DÉBITOS DE TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO

Parcelas

Desconto sobre a multa

Única

100%

até 3

75%

até 6

50%

 

ANEXO III

INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2026

TABELA DE DESCONTOS

 

Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)

Parcelas

Desconto sobre juros

Desconto sobre Multa Moratória e
de Inscrição

Única

100%

100%

até 3

90%

90%

até 6

80%

80%

até 12

60%

60%