LEI Nº 1.948, DE 05 DE MAIO DE 2026

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de Jaguaré/ES, em regime de colaboração com a União e o Estado, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

 

II - Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

 

III - Analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

 

IV - Consciência fonológica: conhecimento dos sons das palavras, dissociando-os de seu significado, e a capacidade de segmentar e manipular esses sons, ou seja, consciência de palavras: perceber que frases são formadas por palavras; consciência silábica: conseguir dividir palavras em sílabas; e consciência fonêmica: identificar e manipular os sons menores (fonemas), consciência intrassilábica: perceber partes dentro da sílaba, como rimas e aliterações.

 

V - Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

 

VI - Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);

 

VII - Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;

 

VIII - Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;

 

IX - Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitando o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;

 

II - adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do Ministério da Educação (MEC) pela Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré-ES;

 

III - fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

 

IV - ênfase no ensino de componentes essenciais para a alfabetização:

 

a) Consciência fonêmica e fonológica;

b) Fluência em leitura oral;

c) Desenvolvimento de vocabulário;

d) Compreensão de textos;

e) Produção autônoma de texto;

f) Prática social da leitura e da escrita; e

g) Aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.

 

V - adoção de referências de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseados em evidências científicas;

 

VI - integração entre as práticas pedagógicas de literacia e numeracia;

 

VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;

 

VIII - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

 

IX - igualdade de oportunidades educacionais;

 

X - reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e

 

XI - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - Assegurar o direito à alfabetização, buscando a universalização dos estudantes até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental, a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de Jaguaré/ES;

 

II - Contribuir na alfabetização, ampliação do letramento e melhorar o desempenho em Língua Portuguesa e Matemática dos estudantes, por meio de acompanhamento pedagógico específico;

 

III - Oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais e demais unidades escolares com suas peculiaridades;

 

IV - Melhorar o desempenho dos resultados de aprendizagem do Ensino Fundamental;

 

V - Reduzir o abandono, a reprovação, a distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho escolar;

 

VII - Implantar Projetos Educacionais voltados para melhoria educacional;

 

VII- Promover a avaliação da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas com vistas à alfabetização dos estudantes até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental;

 

VIII- Estimular os hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;

 

IX- Promover formação continuada aos professores, equipes gestoras, abordando temáticas constituintes das diretrizes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Educação Especial, da Educação das Relações Étnico Raciais, bem como sobre Temas Contemporâneos Transversais estabelecidos pela Base Nacional Comum Curricular - BNCC, dentre outras normativas;

 

X- Assegurar às unidades de ensino condições necessárias para a efetivação do Plano Municipal de Alfabetização;

 

XI- Contribuir para o atingimento das metas do Plano Municipal de Educação que versa sobre a alfabetização;

 

XII- Fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, Transtorno de Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Altas Habilidades ou Superdotação;

 

XIII- Promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia, bem como divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;

 

XIV- Assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola;

 

XV- Assegurar, na Proposta Curricular Municipal, a alfabetização de estudantes das escolas do campo, mediante a produção de materiais pedagógicos fundamentados em Temas Geradores, os quais se configuram como estratégia metodológica central para o desenvolvimento do trabalho pedagógico, por favorecerem o diálogo entre os conhecimentos sistematizados e a realidade vivenciada pelos estudantes;

 

XVII - Implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com garantia de continuidade da escolarização básica;

 

XVII - Elaborar a cada quadriênio de forma democrática, o Plano Municipal de Alfabetização de Jaguaré/ES, como documento norteador para a execução da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 5º Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Jaguaré/ES, composto pelas etapas: Educação Infantil - turmas 4 e 5 anos, e no ensino fundamental anos iniciais nas turmas do 1º e 2º anos.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;

 

II - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;

 

III - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações pedagógicas de cooperação, projetos e integração entre comunidade escolar;

 

IV - respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades de educação;

 

V - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem;

 

VI - valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.

 

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

 

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

 

I - crianças na primeira infância - educação infantil de 4 e 5 anos de idade;

 

II - estudantes dos 1º e 2º anos do ensino fundamental;

 

III - estudantes da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização; e

 

IV - estudantes da educação de jovens e adultos - EJA.

 

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.

 

Art. 8º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

 

I - professores atuantes nas turmas da pré-escola;

 

II - professores atuantes nas turmas do 1º e 2º anos do ensino fundamental;

 

III - professores das diferentes modalidades de educação no município;

 

IV - demais professores da educação básica;

 

V - gestores escolares;

 

VI - gestores da educação municipal;

 

VII - servidores da Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII - instituições de ensino;

 

IX - famílias.

 

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

 

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

 

I - orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;

 

II - formação continuada para gestores e professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;

 

III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;

 

IV - recomposição da aprendizagem para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentam dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;

 

V - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos;

 

VI - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de gestores e professores da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;

 

VII - promoção de mecanismos de formação e certificação de professores alfabetizadores;

 

VIII - difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;

 

IX - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

 

X - Elaboração, organização e aplicação de avaliações nas turmas da educação infantil (4 e 5 anos) e do 1º e 2º anos do ensino fundamental, com instrumentos próprios elaborados pela Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré/ES; sendo que, no 2º ano, também serão utilizados o Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo (PAEBES/ALFA) e o Teste de Fluência Leitora, podendo, futuramente, haver ampliação de avaliações externas para as demais turmas.

 

XI - incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;

 

XII - Realização anual do Seminário Municipal pela Alfabetização do município de Jaguaré/ES, abordando temáticas e propondo atividades que fortaleçam a política de Alfabetização.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO

 

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré/ES, em parceria com os profissionais da educação, elaborar o Plano Municipal de Alfabetização do Município de Jaguaré/ES, com vigência quadrienal, a ser o submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré/ES executar, coordenar e monitorar o Plano Municipal de Alfabetização do Município de Jaguaré/ES, após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Educação apreciar e aprovar o Plano Municipal de Alfabetização, bem como acompanhar e avaliar sua execução e monitoramento, nos termos de suas competências legais.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 13 Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - incentivo à difusão de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;

 

III - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;

 

IV - garantia da prática avaliativa como mecanismo obrigatório com o intuito de avaliar a qualidade da alfabetização das crianças, bem como o alcance das metas pactuadas em cada unidade escolar.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré/ES a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

 

Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré/ES, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e os Conselhos de Escola, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

 

Art. 16 Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Jaguaré/ES, no âmbito de suas competências, manifestar-se sobre questões decorrentes da aplicação desta Lei.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Jaguaré/ES, aos cinco dias de maio de dois mil e vinte e seis (05.05.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.