LEI Nº 1.951, DE 05 DE MAIO DE 2026

 

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVO NA LEI 1.319/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder mensalmente auxílio-alimentação aos Vereadores e Servidores do Legislativo Municipal Ativos, Concursados e Comissionados.

 

Art. 2º Altera o § 1º e § 6º e inclui § 7º no art. 1º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação a cada vereador no exercício do mandato e a cada servidor será feita através de tíquetes ou créditos em cartão magnético próprio, ao valor unitário de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), fornecidos 01 (uma) vez por mês, diretamente pela Administração ou por empresas especializadas nesta atividade econômica, que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

 

§ 6º O valor do auxílio será reajustado anualmente por Ato do Presidente, desde que haja disponibilidade financeira, valendo-se sempre da oportunidade e conveniência da Administração da Câmara Municipal de Jaguaré/ES.”

 

§ 7º O recebimento do auxílio-alimentação pelos vereadores será facultativo, podendo o parlamentar, mediante formalização por escrito junto ao setor competente da Câmara Municipal, optar pelo não recebimento do benefício, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao protocolo.

 

Art. 3º Altera o art. 2º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O auxílio-alimentação, concedido nesta lei, não tem natureza salarial, tendo natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição de qualquer natureza e nem se configura como rendimento tributável do vereador e do servidor.

 

Art. 4º Inclui § 3º ao artigo 4º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º O benefício de que trata esta Lei será suspenso com o fim do mandato ou em caso de afastamento do Vereador por qualquer motivo, salvo licença médica, licença maternidade ou licença paternidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o setor competente comunicar a empresa prestadora de serviços sobre a execução efetiva da Lei.

 

Gabinete do Prefeito Jaguaré/ES, aos cinco dias de maio de dois mil e vinte e seis (05.05.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.