O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Bonificação por Desempenho, a ser paga aos profissionais em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SEME), mensurada por indicadores previamente estabelecidos, com o objetivo de:
I - valorizar os profissionais da educação;
II - proporcionar a melhoria e o aprimoramento permanente da qualidade da educação básica pública municipal;
III - estimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos estudantes e da gestão das unidades escolares e administrativas.
§ 1º Consideram-se profissionais em efetivo exercício no âmbito da SEME aqueles que atuam na Unidade Administrativa Central da SEME e nas Unidades Escolares Municipais, ocupantes de cargos efetivos, em designação temporária, comissionados ou cedidos para a Secretaria.
§ 2º No caso de profissionais cedidos para a SEME, é condição necessária que estejam em situação regular, mediante convênio de cessão firmado entre as partes, e que tenham seus salários e encargos sociais reembolsados mensalmente pela SEME ao órgão de origem ou percebam gratificação por exercício de cargo em comissão.
§ 3º O Decreto regulamentador desta Lei detalhará os cargos que farão jus à Bonificação por Desempenho, observada a legislação aplicável.
Art. 2º A Bonificação por Desempenho constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do profissional, que a perceberá de acordo com o cumprimento de indicadores de qualidade preestabelecidos pela SEME e disponibilidade financeira.
Parágrafo Único. A Bonificação por Desempenho não se incorpora aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem ou benefício.
Art. 3º A Bonificação por Desempenho será paga na proporção direta do alcance dos indicadores de qualidade estabelecidos para a unidade escolar ou administrativa onde o profissional estiver em exercício.
Parágrafo Único. As unidades escolares e administrativas serão submetidas a avaliações periódicas destinadas a apurar o desempenho obtido em cada período.
Art. 4º A avaliação será baseada em indicadores que reflitam o desempenho institucional voltado à melhoria da qualidade da aprendizagem, podendo considerar, quando couber:
I - indicadores educacionais;
II - indicadores de gestão;
III - indicadores de frequência e absenteísmo.
Parágrafo Único. Os indicadores observarão critérios de:
I - alinhamento com os objetivos estratégicos da SEME;
II - comparabilidade ao longo do tempo;
III - mensuração objetiva;
IV - publicidade e transparência.
Art. 5º Os indicadores globais e específicos, bem como os critérios de avaliação e metas institucionais, serão definidos mediante proposta de Comissão de Acompanhamento.
§ 1º Os indicadores e metas das unidades escolares e administrativas deverão estar alinhados com os objetivos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Será assegurada ampla publicidade às metas, indicadores e resultados das avaliações.
Art. 6º A avaliação será realizada com periodicidade máxima anual, podendo ocorrer em período inferior quando definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As regras de interposição de recursos e julgamento serão definidas em regulamento.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser utilizado o resultado da última avaliação válida.
Art. 7º A Bonificação por Desempenho será paga ao profissional que tenha contribuído para o cumprimento das metas do período de avaliação, desde que tenha exercido suas funções por período mínimo de 7 (sete) meses, ou seja, 210 (duzentos e dez) dias, no ciclo avaliativo.
§ 1º Para fins de contagem do período de exercício, admite-se que o profissional tenha atuado em mais de uma unidade administrativa ou escolar pertencente à estrutura da SEME.
§ 2º Nos casos de aposentadoria durante o período de avaliação, o pagamento poderá ocorrer de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, observados os critérios desta Lei.
Art. 8º Consideram-se dias efetivamente trabalhados aqueles em que o profissional tenha exercido regularmente suas funções.
§ 1º Regulamento poderá disciplinar as hipóteses de afastamento que não serão consideradas como efetivo exercício.
§ 2º Os profissionais cedidos, afastados, desligados ou em licença para tratar de interesse particular durante o período de avaliação terão direito à Bonificação por Desempenho de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, desde que observado o período mínimo de participação previsto nesta Lei e Decreto regulamentador.
Art. 9º O valor da Bonificação por Desempenho poderá corresponder a até 2 (duas) retribuições mensais percebidas pelo profissional, observado o grau de atingimento das metas estabelecidas.
Parágrafo Único. O pagamento ocorrerá de forma proporcional ao desempenho aferido nos indicadores de qualidade definidos pela SEME.
Art. 10 O período de avaliação e os procedimentos necessários à apuração dos resultados serão definidos em Decreto regulamentador.
Art. 11 Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Bonificação por Desempenho, à qual compete:
I - Atuar na formulação de proposta para a implementação da Bonificação por Desempenho que reflita o estímulo à busca pela melhoria constante da qualidade da aprendizagem dos estudantes do Sistema Municipal de Ensino de Jaguaré e da gestão das unidades administrativas e escolares da SEME;
II - Propor indicadores globais e específicos, metas, critérios de apuração e avaliação a serem utilizados para aferir os resultados alcançados pelas unidades administrativas e escolares pertencentes à SEME;
III - Propor a elaboração de minutas de Decretos destinados à regulamentação da Bonificação por Desempenho no âmbito da SEME;
IV - Monitorar e apoiar a execução da proposta de implementação da Bonificação por Desempenho junto às gerências da SEME e outros órgãos do Município de Jaguaré envolvidos na ação;
V - Desempenhar outras atribuições relacionadas ao acompanhamento e avaliação da Bonificação por Desempenho, quando designadas pelo Poder Executivo.
Art. 12 A Comissão será composta por 1 (um) coordenador e 6 (seis) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os membros poderão receber gratificação pela participação, conforme regulamentação específica.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 A utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB observará as disposições da Lei Federal nº 14.113/2020, com as alterações da Lei nº 14.276/2021.
Art. 15 É vedada a manipulação de dados ou informações com o objetivo de alterar os resultados das avaliações, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 16 Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil vinte e seis (19.05.2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.