O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município
de Jaguaré autorizado a desafetar de sua destinação pública originária,
passando à categoria de bem dominical, e doar ao Estado do Espírito Santo, com
dispensa de licitação fundamentada no art. 76, inciso I, alínea “b”, da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em razão do relevante interesse
público devidamente demonstrado no processo administrativo, destinado à
Secretaria de Estado da Educação - SEDU, inscrita no CNPJ nº
27.080.563/0001-93, com sede na Avenida Cezar Hilal, nº 1.111, Bairro Santa
Lúcia, Vitória/ES, CEP 29.056-085, um terreno urbano identificado como lote nº
16 da quadra nº 04, situado no Loteamento Parque Residencial das Mangueiras,
com área total de 3.575,25 m², registrado sob a matrícula nº 12.374 no Cartório
do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré/ES, de propriedade do
Município de Jaguaré/ES, onde se encontra edificada a Escola Estadual Pedro
Paulo Grobério.
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente doação
foi previamente avaliado pela Administração Pública Municipal, conforme laudo
técnico de avaliação elaborado por comissão ou órgão competente da
Administração Municipal e constante do processo administrativo, nos termos da
legislação vigente.
Art. 2º A doação objeto desta Lei tem por finalidade
a regularização da propriedade do imóvel onde funciona a Escola Estadual Pedro
Paulo Grobério, já utilizada pelo Estado do Espírito
Santo para a prestação do serviço público educacional, destinando-se
exclusivamente à manutenção e funcionamento de unidade escolar pública voltada
à oferta de educação básica, compreendendo o ensino fundamental e o ensino
médio.
Parágrafo único. O encargo de que trata este artigo
deverá ser cumprido de forma contínua, iniciando-se a partir da lavratura da
escritura pública de doação.
Art. 3º O imóvel objeto desta Lei reverterá
automaticamente ao patrimônio do Município de Jaguaré, operando-se a resolução
da doação de pleno direito, em caso de desvio de finalidade, desativação da
unidade escolar ou descumprimento do encargo estabelecido no art. 2º.
§ 1º A reversão ocorrerá sem qualquer direito a
indenização ou retenção por benfeitorias, as quais se incorporarão
integralmente ao patrimônio municipal.
Art. 2º A cláusula de reversão deverá constar
obrigatoriamente na escritura pública de doação e no respectivo registro
imobiliário, como condição resolutiva.
Art. 4º As despesas decorrentes da formalização da
doação, inclusive aquelas relativas à lavratura da escritura pública e ao
registro imobiliário, correrão por conta do donatário.
Art. 5º A escritura pública de doação do imóvel será
lavrada em nome do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de
Estado da Educação - SEDU, mediante designação de representante legalmente
constituído.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (02.06.2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.