LEI Nº 1.957, DE 02 DE JUNHO DE 2026

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESTINADO A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Jaguaré autorizado a desafetar de sua destinação pública originária, passando à categoria de bem dominical, e doar ao Estado do Espírito Santo, com dispensa de licitação fundamentada no art. 76, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em razão do relevante interesse público devidamente demonstrado no processo administrativo, destinado à Secretaria de Estado da Educação - SEDU, inscrita no CNPJ nº 27.080.563/0001-93, com sede na Avenida Cezar Hilal, nº 1.111, Bairro Santa Lúcia, Vitória/ES, CEP 29.056-085, bem imóvel de propriedade do Município de Jaguaré/ES, consistente em um terreno urbano identificado como lote nº 04 da Quadra nº 25, situado no Loteamento Casagrande, com área total de 5.400,67 m², registrado sob a matrícula nº 12.309, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré/ES, onde se encontra edificada a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Irmã Tereza Altoé.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da presente doação foi previamente avaliado pela Administração Pública Municipal, conforme laudo técnico de avaliação elaborado por comissão ou órgão competente da Administração Municipal e constante do processo administrativo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2º A doação objeto desta Lei tem por finalidade a regularização da propriedade do imóvel onde funciona a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Irmã Tereza Altoé, já utilizada pelo Estado do Espírito Santo para a prestação do serviço público educacional, destinando-se exclusivamente à manutenção e funcionamento de unidade escolar pública voltada à oferta de educação básica, compreendendo o ensino fundamental e o ensino médio.

 

Parágrafo único. O encargo de que trata este artigo deverá ser cumprido de forma contínua, iniciando-se a partir da lavratura da escritura pública de doação.

 

Art. 3º O imóvel objeto desta Lei reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de Jaguaré, operando-se a resolução da doação de pleno direito, em caso de desvio de finalidade, desativação da unidade escolar ou descumprimento do encargo estabelecido no art. 2º.

 

§ 1º A reversão ocorrerá sem qualquer direito a indenização ou retenção por benfeitorias, as quais se incorporarão integralmente ao patrimônio municipal.

 

Art. 2º A cláusula de reversão deverá constar obrigatoriamente na escritura pública de doação e no respectivo registro imobiliário, como condição resolutiva.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da formalização da doação, inclusive aquelas relativas à lavratura da escritura pública e ao registro imobiliário, correrão por conta do donatário.

 

Art. 5º A escritura pública de doação do imóvel será lavrada em nome do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, mediante designação de representante legalmente constituído.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (02.06.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.