LEI Nº 1.960, DE 02 DE JUNHO DE 2026

 

Autoriza a permuta de imóvel de propriedade do Município de Jaguaré/ES por imóvel de propriedade de particular, sob condições estritas de regularidade registral e dominial, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a permuta de bem imóvel pertencente ao patrimônio público do Município de Jaguaré/ES por bem imóvel de propriedade da empresa Construtora Arpa e Serviços Ltda-EPP, com a finalidade de viabilizar a abertura de via pública destinada à interligação dos Bairros Novo Tempo e SEAC, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 2º O imóvel de propriedade pública a ser entregue pelo Município na permuta consiste na área urbana descrita como Área 04, com superfície de 1.327,74 m² (mil trezentos e vinte e sete metros e setenta e quatro decímetros quadrados), integrante da Matrícula nº 13.455 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaré/ES, avaliada oficialmente em R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), conforme laudo integrante do Processo Administrativo nº 002733/2026.

 

Art. 3º O imóvel de propriedade da Construtora Arpa e Serviços Ltda-EPP a ser recebido pelo Município em permuta consiste na área urbana com superfície de 928,00 m² (novecentos e vinte e oito metros quadrados), registrada sob a Matrícula nº 7.461 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaré/ES, localizada na Rua Uirapuru, s/nº, avaliada oficialmente em R$ 455.190,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil cento e noventa reais), conforme laudo constante no Processo Administrativo nº 002733/2026.

 

Art. 4º A formalização da permuta e a transferência dos imóveis ficam condicionadas ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

 

I - Regularidade registral: apresentação de certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel particular, comprovando a inexistência de indisponibilidades, penhoras, arrestos, sequestros ou quaisquer outros gravames judiciais ou administrativos impeditivos da transferência;

 

II - Regularidade dominial e possessória: comprovação documental da regularidade jurídica do imóvel e da legitimidade da empresa quanto à sua titularidade e disponibilidade, inexistindo situações capazes de comprometer a validade da transferência patrimonial;

 

III - Inexistência de impedimentos jurídicos: inexistência de demandas judiciais ou administrativas com potencial de comprometer a validade, disponibilidade, titularidade ou segurança jurídica da transferência patrimonial;

 

IV - Manutenção do interesse público: permanência do interesse público devidamente motivado pela Administração Municipal para a realização da intervenção urbana objeto desta Lei.

 

Art. 5º A presente permuta será realizada sem torna financeira entre as partes, considerando a equivalência administrativa dos imóveis para atendimento da finalidade pública pretendida, observados os valores constantes dos laudos integrantes do Processo - Administrativo nº 002733/2026, condicionada à apresentação de manifestação expressa da empresa interessada quanto ao aceite da diferença de valores existente entre os imóveis e à renúncia a qualquer pretensão futura relacionada à compensação financeira decorrente da operação.

 

Art. 6º O não cumprimento de qualquer das condições previstas nesta Lei impedirá a lavratura da escritura pública e a efetivação da permuta autorizada.

 

Art. 7º A efetivação da permuta dependerá de prévia lavratura da competente escritura pública e posterior registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (02.06.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.