O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a realizar a permuta de bem imóvel pertencente ao patrimônio público do
Município de Jaguaré/ES por bem imóvel de propriedade da empresa Construtora
Arpa e Serviços Ltda-EPP, com a finalidade de viabilizar a abertura de via
pública destinada à interligação dos Bairros Novo Tempo e SEAC, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 2º O imóvel de propriedade pública a ser
entregue pelo Município na permuta consiste na área urbana descrita como Área
04, com superfície de 1.327,74 m² (mil trezentos e vinte e sete metros e
setenta e quatro decímetros quadrados), integrante da Matrícula nº 13.455 do
Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaré/ES, avaliada oficialmente em R$
460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), conforme laudo integrante do
Processo Administrativo nº 002733/2026.
Art. 3º O imóvel de propriedade da Construtora Arpa
e Serviços Ltda-EPP a ser recebido pelo Município em permuta consiste na área
urbana com superfície de 928,00 m² (novecentos e vinte e oito metros
quadrados), registrada sob a Matrícula nº 7.461 do Cartório de Registro de
Imóveis de Jaguaré/ES, localizada na Rua Uirapuru, s/nº, avaliada oficialmente
em R$ 455.190,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil cento e noventa reais),
conforme laudo constante no Processo Administrativo nº 002733/2026.
Art. 4º A formalização da permuta e a transferência
dos imóveis ficam condicionadas ao cumprimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
I - Regularidade registral: apresentação de certidão atualizada
de inteiro teor da matrícula do imóvel particular, comprovando a inexistência
de indisponibilidades, penhoras, arrestos, sequestros ou quaisquer outros
gravames judiciais ou administrativos impeditivos da transferência;
II - Regularidade dominial e possessória: comprovação documental
da regularidade jurídica do imóvel e da legitimidade da empresa quanto à sua
titularidade e disponibilidade, inexistindo situações capazes de comprometer a
validade da transferência patrimonial;
III - Inexistência de impedimentos jurídicos: inexistência
de demandas judiciais ou administrativas com potencial de comprometer a
validade, disponibilidade, titularidade ou segurança jurídica da transferência
patrimonial;
IV - Manutenção do interesse público: permanência do
interesse público devidamente motivado pela Administração Municipal para a
realização da intervenção urbana objeto desta Lei.
Art. 5º A presente permuta será realizada sem torna
financeira entre as partes, considerando a equivalência administrativa dos
imóveis para atendimento da finalidade pública pretendida, observados os
valores constantes dos laudos integrantes do Processo - Administrativo nº
002733/2026, condicionada à apresentação de manifestação expressa da empresa
interessada quanto ao aceite da diferença de valores existente entre os imóveis
e à renúncia a qualquer pretensão futura relacionada à compensação financeira decorrente
da operação.
Art. 6º O não cumprimento de qualquer das condições
previstas nesta Lei impedirá a lavratura da escritura pública e a efetivação da
permuta autorizada.
Art. 7º A efetivação da permuta dependerá de prévia
lavratura da competente escritura pública e posterior registro perante o
Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (02.06.2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jaguaré.