MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM, PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder auxílio financeiro à Associação de Voluntários Amigos do Pelo de Jaguaré/ES,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 48.940.242/0001-91,
com sede neste Município.
Art. 2º O auxílio financeiro tem por finalidade
apoiar as atividades de interesse público desenvolvidas pela entidade, especialmente
aquelas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal.
Art. 3º Constituem objetivos da presente Lei:
- promover ações de proteção, acolhimento e cuidado de
animais em situação de abandono ou vulnerabilidade;
- contribuir para o controle populacional de cães e gatos
por meio de campanhas de castração;
- incentivar a adoção responsável de animais;
- fomentar ações educativas voltadas à conscientização
da população acerca da guarda responsável e da proteção animal;
- colaborar com as ações de saúde pública relacionadas
ao controle de zoonoses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Fundo Municipal de Saúde
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 4º Fica autorizado o repasse do valor de R$
230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) à Associação de Voluntários Amigos do Pelo
de Jaguaré/ES.
Art. 5º Os recursos poderão ser utilizados para custeio e manutenção das atividades da entidade, incluindo:
- aquisição de alimentos para os animais;
- despesas com medicamentos e atendimento veterinário;
- realização de procedimentos de castração;
- aquisição de materiais necessários às atividades da associação;
- despesas administrativas diretamente relacionadas ao
funcionamento da entidade.
Art. 6º O repasse poderá ocorrer em parcela única
ou de forma parcelada, conforme cronograma definido pelo Poder Executivo.
Art. 7º A entidade beneficiária deverá prestar contas
da aplicação dos recursos recebidos perante o Município, observadas as normas de
controle interno e a legislação aplicável.
Art. 8º A prestação de contas deverá demonstrar
a regular aplicação dos recursos públicos nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 9º A não comprovação da correta aplicação dos
recursos implicará a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 060 - Secretaria Municipal de Saúde Unidade: 06
- Fundo Municipal de Saúde Função: 10 - Saúde
Fundo Municipal de Saúde ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Subfunção: 305 - Vigilância Epidemiológica Programa: 0019
- Atenção à Saúde do Cidadão Projeto/Atividade: 2.043 - Fomento a Ações de Controle
de Zoonoses Elemento de Despesa: 3.3.50.43.000 - Subvenções Sociais Ficha: 157 Fonte
de Recurso: 150000150000 - Recursos Ordinários Valor: R$ 230.000,00 (Duzentos e
trinta mil reais).
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar
os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (17.06.2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.