LEI Nº 1.961, DE 17 DE JUNHO DE 2026

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial para firmar Termo de Fomento com a Associação de Voluntários Amigos do Pelo de Jaguaré/ES.

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM, PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Associação de Voluntários Amigos do Pelo de Jaguaré/ES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 48.940.242/0001-91, com sede neste Município.

 

Art. 2º O auxílio financeiro tem por finalidade apoiar as atividades de interesse público desenvolvidas pela entidade, especialmente aquelas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal.

 

Art. 3º Constituem objetivos da presente Lei:

 

- promover ações de proteção, acolhimento e cuidado de animais em situação de abandono ou vulnerabilidade;

- contribuir para o controle populacional de cães e gatos por meio de campanhas de castração;

- incentivar a adoção responsável de animais;

- fomentar ações educativas voltadas à conscientização da população acerca da guarda responsável e da proteção animal;

- colaborar com as ações de saúde pública relacionadas ao controle de zoonoses.

 

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO FINANCEIRO

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ

Fundo Municipal de Saúde

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Art. 4º Fica autorizado o repasse do valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) à Associação de Voluntários Amigos do Pelo de Jaguaré/ES.

 

Art. 5º Os recursos poderão ser utilizados para custeio e manutenção das atividades da entidade, incluindo:

 

- aquisição de alimentos para os animais;

- despesas com medicamentos e atendimento veterinário;

- realização de procedimentos de castração;

- aquisição de materiais necessários às atividades da associação;

- despesas administrativas diretamente relacionadas ao funcionamento da entidade.

 

Art. 6º O repasse poderá ocorrer em parcela única ou de forma parcelada, conforme cronograma definido pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 7º A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos perante o Município, observadas as normas de controle interno e a legislação aplicável.

 

Art. 8º A prestação de contas deverá demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos nas finalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 9º A não comprovação da correta aplicação dos recursos implicará a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 060 - Secretaria Municipal de Saúde Unidade: 06 - Fundo Municipal de Saúde Função: 10 - Saúde

Fundo Municipal de Saúde ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

Subfunção: 305 - Vigilância Epidemiológica Programa: 0019 - Atenção à Saúde do Cidadão Projeto/Atividade: 2.043 - Fomento a Ações de Controle de Zoonoses Elemento de Despesa: 3.3.50.43.000 - Subvenções Sociais Ficha: 157 Fonte de Recurso: 150000150000 - Recursos Ordinários Valor: R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (17.06.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.