MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
- CMHIS, e dá outras providências.”
Art. 2º O Capítulo I, Seção I, da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte denominação:
Art. 3º O Art. 2º da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará submetido às
diretrizes, deliberações e controle do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social - CMHIS.
§ 2º O
FMHIS integra o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS,
instituído pela Lei Federal nº 11.124/2005, e observará suas diretrizes gerais,
bem como a Política Nacional de Habitação.”
Art. 4º O Art. 3º da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Constituem receitas
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:
I - recursos do
Poder Executivo e Legislativo Municipal destinados ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, consignados no orçamento do Município;
II - recursos provenientes
de empréstimos internos e externos destinados a programas habitacionais;”
III - recursos
provenientes de contribuições, auxílios e transferências de governos, entidades
e organismos nacionais e internacionais;
IV - receitas
operacionais e patrimoniais provenientes de operações realizadas com recursos
do FMHIS;
V - recursos
oriundos de convênios, acordos, contratos, consórcios e parcerias;
VI - rendimentos
eventuais, inclusive os resultantes de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
VII - doações,
contribuições e outras formas legais de captação de recursos;
VIII - outros
recursos que lhe forem legalmente destinados.
Parágrafo Único.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS tem por objetivo
facilitar a captação, gerenciamento e aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de Habitação de Interesse Social.”
Art. 5º Ficam acrescidos os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C à Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
I - participação dos
órgãos governamentais e não governamentais - no processo de planejamento,
acompanhamento e controle das políticas e programas voltados à Habitação de
Interesse Social, assegurada a participação da sociedade civil organizada e de
segmentos representativos da população beneficiária;
II -
descentralização político-administrativa das ações;
III - transparência,
controle social, flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem
prejuízo da plena publicidade e visibilidade das respectivas ações.
Parágrafo único.
O FMHIS e o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS atuam
como instâncias locais do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social -
SNHIS, assegurada a gestão democrática, a participação social e o controle
social na formulação, execução e fiscalização da política habitacional.”
“Art. 3º-B O Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão
municipal responsável pela política habitacional, sendo a aplicação dos
recursos deliberada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS, nos termos de suas competências legais e regimentais, em conformidade
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, após análise e
aprovação dos projetos, programas e ações submetidos à sua apreciação.
§ 1º
Os recursos financeiros do FMHIS serão movimentados em conta bancária
específica mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social”, devendo ser elaborado,
periodicamente, balancete demonstrativo das receitas e despesas do Fundo.
§ 2º O
balancete demonstrativo referido no § 1º deste artigo deverá ser submetido ao
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS para análise e
aprovação, assegurada posterior publicação em meio oficial, preferencialmente
no sítio eletrônico oficial do Município, garantindo ampla transparência e
divulgação à população.
§ 3º A
contabilidade do Fundo deverá evidenciar sua situação orçamentária, financeira
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 3º-C
São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, ou do titular do
órgão responsável pela política habitacional, em relação ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS:
I - coordenar a
execução dos recursos do Fundo, em conformidade com as diretrizes e resoluções
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;
II - apresentar ao
CMHIS, anualmente e sempre que solicitado, demonstrativo das receitas e
despesas do Fundo;
III - estabelecer os
controles necessários à execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo,
referentes aos empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das
receitas destinadas ao FMHIS;
IV - assinar, quando
necessário, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, os atos
referentes à movimentação e aplicação dos recursos destinados aos programas -
custeados pelo Fundo, observadas as deliberações do CMHIS e as diretrizes do
SNHIS;
V - exercer outras
atividades correlatas necessárias à gestão do FMHIS.
§ 1º A
gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será
realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CMHIS, observadas
as competências administrativas e orçamentárias do Poder Executivo Municipal,
nos termos das deliberações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social - CMHIS, no âmbito de suas competências normativas e de controle social.
§ 2º
Fica vedada a utilização dos recursos do FMHIS para despesas administrativas
ordinárias do CMHIS, ressalvado seu funcionamento básico quando previsto em
dotação própria.
§ 3º A
execução orçamentária das despesas do Fundo ocorrerá mediante utilização dos
recursos provenientes das fontes previstas nesta Lei, os quais serão
depositados e movimentados em conta bancária específica mantida em instituição
financeira oficial.
§ 4º É
vedada a utilização dos recursos do FMHIS para despesas que não possuam relação
direta com seus objetivos institucionais ou com as ações previstas nesta Lei.
§ 5º O
financiamento de projetos e ações com recursos do FMHIS ficará condicionado à
existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
§ 6º O
saldo financeiro positivo apurado em balanço ao final do exercício será transferido
para o exercício financeiro subsequente, a crédito do próprio Fundo, observado
o disposto no Art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º O Capítulo I, Seção II, da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte denominação:
Art. 7º O Art. 4º da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O § 1º do Art. 5º da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A Presidência do CMHIS será exercida por um de
seus membros titulares, eleito por votação simples, por maioria dos
conselheiros, assegurada a alternância entre representantes do Poder Público e
da sociedade civil, na forma do regimento interno.”
Art. 9º O Art. 8º da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII e do § 4º, com a seguinte redação:
XII - discutir e
apoiar iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas,
voltadas a áreas ocupadas por população de baixa renda;”
Art. 10 Ficam acrescidos os arts. 8º-A e 8º-B à Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O regimento interno do CMHIS disporá sobre a finalidade, organização,
funcionamento e atribuições de seus membros, dentre outros aspectos necessários
ao seu funcionamento, devendo ser revisto sempre que houver necessidade de
atualização”
“Art. 8º-B As
decisões do CMHIS serão formalizadas por meio de resoluções aprovadas pela
maioria absoluta dos conselheiros.”
Art. 11 Fica autorizada a publicação anotada da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, com texto consolidado em razão das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (02.07.2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jaguaré.