LEI Nº 1.962, DE 02 DE JUlhO DE 2026

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 788, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS.

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;

 

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, e dá outras providências.”

 

Art. 2º O Capítulo I, Seção I, da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte denominação:

 

Seção I

Dos Objetivos, Princípios, Fontes e Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS

 

Art. 3º O Art. 2º da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou ao órgão municipal responsável pela política habitacional, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados à implementação de políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda, integrando o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei Federal nº 11.124/2005.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará submetido às diretrizes, deliberações e controle do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.

 

§ 2º O FMHIS integra o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei Federal nº 11.124/2005, e observará suas diretrizes gerais, bem como a Política Nacional de Habitação.

 

Art. 4º O Art. 3º da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:

 

I - recursos do Poder Executivo e Legislativo Municipal destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, consignados no orçamento do Município;

 

II - recursos provenientes de empréstimos internos e externos destinados a programas habitacionais;”

 

III - recursos provenientes de contribuições, auxílios e transferências de governos, entidades e organismos nacionais e internacionais;

 

IV - receitas operacionais e patrimoniais provenientes de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

V - recursos oriundos de convênios, acordos, contratos, consórcios e parcerias;

 

VI - rendimentos eventuais, inclusive os resultantes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VII - doações, contribuições e outras formas legais de captação de recursos;

 

VIII - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS tem por objetivo facilitar a captação, gerenciamento e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 5º Ficam acrescidos os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C à Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS observará os seguintes princípios:

 

I - participação dos órgãos governamentais e não governamentais - no processo de planejamento, acompanhamento e controle das políticas e programas voltados à Habitação de Interesse Social, assegurada a participação da sociedade civil organizada e de segmentos representativos da população beneficiária;

 

II - descentralização político-administrativa das ações;

 

III - transparência, controle social, flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena publicidade e visibilidade das respectivas ações.

 

Parágrafo único. O FMHIS e o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS atuam como instâncias locais do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, assegurada a gestão democrática, a participação social e o controle social na formulação, execução e fiscalização da política habitacional.”

 

Art. 3º-B O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão municipal responsável pela política habitacional, sendo a aplicação dos recursos deliberada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, nos termos de suas competências legais e regimentais, em conformidade com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, após análise e aprovação dos projetos, programas e ações submetidos à sua apreciação.

 

§ 1º Os recursos financeiros do FMHIS serão movimentados em conta bancária específica mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social”, devendo ser elaborado, periodicamente, balancete demonstrativo das receitas e despesas do Fundo.

 

§ 2º O balancete demonstrativo referido no § 1º deste artigo deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS para análise e aprovação, assegurada posterior publicação em meio oficial, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Município, garantindo ampla transparência e divulgação à população.

 

§ 3º A contabilidade do Fundo deverá evidenciar sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 3º-C São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, ou do titular do órgão responsável pela política habitacional, em relação ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:

 

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, em conformidade com as diretrizes e resoluções do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;

 

II - apresentar ao CMHIS, anualmente e sempre que solicitado, demonstrativo das receitas e despesas do Fundo;

 

III - estabelecer os controles necessários à execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo, referentes aos empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas destinadas ao FMHIS;

 

IV - assinar, quando necessário, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, os atos referentes à movimentação e aplicação dos recursos destinados aos programas - custeados pelo Fundo, observadas as deliberações do CMHIS e as diretrizes do SNHIS;

 

V - exercer outras atividades correlatas necessárias à gestão do FMHIS.

 

§ 1º A gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CMHIS, observadas as competências administrativas e orçamentárias do Poder Executivo Municipal, nos termos das deliberações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, no âmbito de suas competências normativas e de controle social.

 

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FMHIS para despesas administrativas ordinárias do CMHIS, ressalvado seu funcionamento básico quando previsto em dotação própria.

 

§ 3º A execução orçamentária das despesas do Fundo ocorrerá mediante utilização dos recursos provenientes das fontes previstas nesta Lei, os quais serão depositados e movimentados em conta bancária específica mantida em instituição financeira oficial.

 

§ 4º É vedada a utilização dos recursos do FMHIS para despesas que não possuam relação direta com seus objetivos institucionais ou com as ações previstas nesta Lei.

 

§ 5º O financiamento de projetos e ações com recursos do FMHIS ficará condicionado à existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

 

§ 6º O saldo financeiro positivo apurado em balanço ao final do exercício será transferido para o exercício financeiro subsequente, a crédito do próprio Fundo, observado o disposto no Art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º O Capítulo I, Seção II, da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte denominação:

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS

 

Art. 7º O Art. 4º da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, responsável pelo acompanhamento, controle e deliberação das ações relacionadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e à implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 8º O § 1º do Art. 5º da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A Presidência do CMHIS será exercida por um de seus membros titulares, eleito por votação simples, por maioria dos conselheiros, assegurada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma do regimento interno.”

 

Art. 9º O Art. 8º da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII e do § 4º, com a seguinte redação:

 

XI - sugerir e participar, em conjunto com a equipe técnica responsável, da definição de critérios para inclusão de famílias em situação de vulnerabilidade habitacional nos programas habitacionais;”

 

XII - discutir e apoiar iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, voltadas a áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

§ 4º Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou por delegação destes, bem como naqueles financiados com recursos federais ou estaduais, competirá ainda ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS sugerir áreas para a execução de programas habitacionais de interesse social no Município observadas as diretrizes do SNHIS e da política habitacional municipal.

 

Art. 10 Ficam acrescidos os arts. 8º-A e 8º-B à Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

 

Art. 8º-A O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio e devidamente publicado no órgão oficial do Município e, na sua ausência, mediante afixação nos murais da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES, assegurada ampla divulgação.

 

Parágrafo único. O regimento interno do CMHIS disporá sobre a finalidade, organização, funcionamento e atribuições de seus membros, dentre outros aspectos necessários ao seu funcionamento, devendo ser revisto sempre que houver necessidade de atualização”

 

Art. 8º-B As decisões do CMHIS serão formalizadas por meio de resoluções aprovadas pela maioria absoluta dos conselheiros.”

 

Art. 11 Fica autorizada a publicação anotada da Lei Municipal nº 788, de 11 de dezembro de 2008, com texto consolidado em razão das alterações promovidas por esta Lei.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (02.07.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.