LEI Nº 1.964, DE 02 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO POLO INDUSTRIAL DE BARRA SECA À COMERCIO DE MERCADORIAS COLATO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura pública,
um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à empresa Comercio de
Mercadorias Colato LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ Nº 08.750.403/0001-60, com sede na Avenida 09 de
Agosto, nº 1.471, Centro, Município de Jaguaré-ES.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão
será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente,
assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto decorrentes da
escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel
referido no artigo é constituído de uma área de terra, totalizando a gleba de
20.100m² (Vinte mil e cem metros quadrados), correspondentes aos lotes nº 04 e
05 da Quadra nº 07, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis
da comarca de Jaguaré, sob as matriculas nº 7988 e 7989 do Polo Industrial de
Barra Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de
21 de outubro de 2013, situado no lugar denominado córrego Menezes, neste
Município, com área total de 508.998,18 m² (quinhentos e oito mil novecentos e
noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao
norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magno, Wilson de tal e Hissato
Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste:
Rodovia BR 101.
Art. 3º A área objeto da
doação será destinada à implantação e funcionamento de empreendimento
industrial voltado à produção alimentícia, armazenagem, logística e
distribuição regional, conforme Plano de Negócios apresentado pela empresa.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de
outubro de 2013, são condicionantes da presente doação:
I - Valor
de investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento
industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do lote;
II -
Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na
fase de construção, como implantação e operação;
III -
Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e
operação, admitida prorrogação nos termos da Lei de Doação de Imóvel, devendo
estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar da Doação com Encargos;
IV -
Observância da legislação ambiental para a implantação física estrutural da
empresa;
V -
Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos;
VI - Não
interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por
motivo justificado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos
descritos no art. 4º, assim como não apresentada justificativa plausível e
aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula
de reversão) ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer
notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo
ao erário público qualquer indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas
no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, o processo de fiscalização quanto ao cumprimento das
condições.
Art. 5º Decorridos os
prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os
requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter
plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se refere a este
aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos encargos assumidos,
o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Chefe do
Executivo, providenciará a expedição de certidão, sendo providenciada a devida
averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas
decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a implantação e operação da
empresa correrão à conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário
terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos, de vender, ceder,
transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, em observância aos
prazos constantes da cláusula de reversão.
Art. 8º Em razão do
manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de concorrência a
presente doação com encargos, na forma do disposto § 6º, do art. 76 da Lei
Federal nº 14.133/21.
Art. 9º As disposições
contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas na escritura
pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 10 Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (02.07.2026).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.