LEI Nº 1.966, DE 02 DE JULHO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REFORMA E MELHORIA HABITACIONAL DESTINADO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído
o Programa Municipal de Reforma e Melhoria Habitacional destinado às famílias
em comprovada situação de vulnerabilidade social e habitacional, mediante a
concessão gratuita de materiais de construção e, em casos específicos, da
oferta de mão de obra para execução de melhorias habitacionais, reparos
emergenciais e adaptações de acessibilidade, na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 2º A concessão de
materiais de construção e a oferta de serviços de mão de obra serão
administradas pelo órgão municipal responsável pela política habitacional do
Município, com os seguintes objetivos:
I -
assegurar condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança às
famílias em situação de vulnerabilidade social e habitacional;
II -
prevenir situações de risco social decorrentes de moradias inadequadas;
III -
promover a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia;
IV -
possibilitar adequações estruturais e adaptações destinadas à promoção da
acessibilidade em residências de pessoas idosas, pessoas com deficiência ou
pessoas com mobilidade reduzida;
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS E DA EXECUÇÃO DO
PROGRAMA
Art. 3º O benefício será
concedido mediante o fornecimento de materiais de construção e/ou
disponibilização de mão de obra destinados à execução de reformas, melhorias
habitacionais, reparos emergenciais e adaptações de acessibilidade, sendo
vedado, em qualquer hipótese, o repasse em pecúnia, bem como a venda, cessão,
empréstimo, transferência ou utilização diversa da finalidade prevista nesta
Lei.
§ 1º Para a definição do quantitativo a ser concedido ao
beneficiário, serão realizados verificação in loco e elaborado estudo
socioeconômico, com a finalidade de identificar a necessidade dos materiais de
construção a serem disponibilizados, observada a disponibilidade operacional,
orçamentária e financeira do Programa.
§ 2º Caberá ao setor responsável pela execução do Programa
realizar o cadastramento das famílias interessadas, a avaliação e a seleção
daquelas que preencham os requisitos desta Lei, bem como o acompanhamento e a
fiscalização da correta utilização dos materiais concedidos exclusivamente no
imóvel objeto do benefício.
§ 3º Os benefícios previstos nesta Lei somente poderão ser
concedidos para imóveis residenciais com área construída de até 70 m² (setenta
metros quadrados), desde que o beneficiário comprove a titularidade, posse
legítima ou direito de uso do imóvel objeto da intervenção e não possua outro
imóvel residencial.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS
DE ACESSO
Art. 4º Para fins desta
Lei, considera-se pessoa ou família em situação de vulnerabilidade social e
habitacional aquela caracterizada pela insuficiência de renda, precariedade ou
inadequação da moradia decorrente da ausência de condições mínimas de
segurança, salubridade e habitabilidade, bem como pela exposição a riscos
sociais, pessoais ou ambientais que comprometam sua dignidade e qualidade de
vida.
Art. 5º A concessão e
destinação de materiais de construção e/ou serviços de mão de obra ficarão
condicionadas às seguintes formas de acesso:
I - por
demanda espontânea, mediante solicitação presencial da pessoa interessada;
II - por
encaminhamento técnico das unidades socioassistenciais do Município;
III - por
encaminhamento técnico do departamento de Defesa Civil;
IV - por
encaminhamento técnico das entidades sem fins lucrativos prestadoras de
serviços de interesse social.
§ 1º Toda e qualquer solicitação estará submetida à avaliação
técnica social realizada por profissional competente, que analisará os
critérios para concessão do benefício, observadas as disposições desta Lei.
§ 2º As solicitações e os encaminhamentos deverão ser
realizados junto ao setor responsável pela execução do Programa, mediante
registro formal, para fins de controle, acompanhamento e comprovação
administrativa.
§ 3º A concessão de materiais de construção e a
disponibilização de serviços de mão de obra não estão condicionadas uma à
outra, podendo ocorrer de forma conjunta ou separada, conforme a demanda
apresentada, a avaliação técnica realizada e a disponibilidade operacional do
Município.
Art. 6º Ficam
estabelecidos os seguintes critérios para acesso ao Programa:
I -
comprovar residência no município pelo tempo mínimo de dois anos;
II -
comprovar a titularidade, posse legítima ou direito de uso do imóvel objeto da
intervenção;
III -
comprovar renda per capita de até ½ salário mínimo, desde que a renda familiar
total não ultrapasse 3 (três) salários mínimos;
IV -
possuir Cadastro Único atualizado.
§ 1º Terão prioridade de atendimento as famílias com crianças
de 0 a 06 anos, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 2º Excepcionalmente, os benefícios previstos nesta Lei
poderão ser concedidos às famílias que não atendam integralmente aos critérios
de renda previstos neste artigo, desde que haja justificativa técnica
fundamentada, acompanhada de avaliação social que comprove situação de
vulnerabilidade social, risco habitacional, emergência ou relevante interesse
social.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º Não poderão ser
contempladas pelo Programa:
I -
famílias cujo núcleo familiar já tenha sido beneficiado por programas
municipais de reforma e melhoria habitacional ou por outros programas
habitacionais de interesse social nas esferas federal, estadual ou municipal,
salvo situação excepcional devidamente justificada por avaliação técnica;
II -
famílias que possuam outro imóvel residencial.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente à época de sua execução, podendo ser
suplementadas, se necessário, observadas as disposições da legislação
orçamentária e financeira aplicável.
§ 1º O procedimento de aquisição dos materiais de construção
que serão posteriormente concedidos aos beneficiários do Programa será
submetido às regras da legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos.
§ 2º Os materiais serão concedidos de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os benefícios
previstos nesta Lei terão caráter suplementar, temporário e não indenizatório,
não gerando direito adquirido à sua continuidade.
Art. 10 Os materiais de
construção e os serviços de mão de obra concedidos no âmbito desta Lei não
poderão, em hipótese alguma, ser transferidos, cedidos ou utilizados para
finalidade diversa daquela prevista na avaliação técnica social.
Parágrafo único. Verificada a utilização indevida dos materiais ou serviços
concedidos, bem como a prestação de informações falsas ou a omissão de
informações relevantes pelo beneficiário, poderá ocorrer o cancelamento do
benefício, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas,
civis e penais cabíveis, observado o devido processo administrativo.
Art. 11 A concessão dos
benefícios previstos nesta Lei ocorrerá, em regra, uma única vez por núcleo
familiar, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas mediante
avaliação técnica e social fundamentada.
Art. 12 O Poder
Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto e editar atos
normativos complementares necessários à sua execução e operacionalização.
Parágrafo Único. O regulamento poderá dispor sobre a documentação
necessária para inscrição, análise, seleção, concessão, acompanhamento e
fiscalização dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos doze dias
do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (12.06.2026).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.