LEI Nº 1.966, DE 02 DE JULHO DE 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REFORMA E MELHORIA HABITACIONAL DESTINADO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Reforma e Melhoria Habitacional destinado às famílias em comprovada situação de vulnerabilidade social e habitacional, mediante a concessão gratuita de materiais de construção e, em casos específicos, da oferta de mão de obra para execução de melhorias habitacionais, reparos emergenciais e adaptações de acessibilidade, na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

 

Art. 2º A concessão de materiais de construção e a oferta de serviços de mão de obra serão administradas pelo órgão municipal responsável pela política habitacional do Município, com os seguintes objetivos:

 

I - assegurar condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança às famílias em situação de vulnerabilidade social e habitacional;

 

II - prevenir situações de risco social decorrentes de moradias inadequadas;

 

III - promover a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia;

 

IV - possibilitar adequações estruturais e adaptações destinadas à promoção da acessibilidade em residências de pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 3º O benefício será concedido mediante o fornecimento de materiais de construção e/ou disponibilização de mão de obra destinados à execução de reformas, melhorias habitacionais, reparos emergenciais e adaptações de acessibilidade, sendo vedado, em qualquer hipótese, o repasse em pecúnia, bem como a venda, cessão, empréstimo, transferência ou utilização diversa da finalidade prevista nesta Lei.

 

§ 1º Para a definição do quantitativo a ser concedido ao beneficiário, serão realizados verificação in loco e elaborado estudo socioeconômico, com a finalidade de identificar a necessidade dos materiais de construção a serem disponibilizados, observada a disponibilidade operacional, orçamentária e financeira do Programa.

 

§ 2º Caberá ao setor responsável pela execução do Programa realizar o cadastramento das famílias interessadas, a avaliação e a seleção daquelas que preencham os requisitos desta Lei, bem como o acompanhamento e a fiscalização da correta utilização dos materiais concedidos exclusivamente no imóvel objeto do benefício.

 

§ 3º Os benefícios previstos nesta Lei somente poderão ser concedidos para imóveis residenciais com área construída de até 70 m² (setenta metros quadrados), desde que o beneficiário comprove a titularidade, posse legítima ou direito de uso do imóvel objeto da intervenção e não possua outro imóvel residencial.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE ACESSO

 

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se pessoa ou família em situação de vulnerabilidade social e habitacional aquela caracterizada pela insuficiência de renda, precariedade ou inadequação da moradia decorrente da ausência de condições mínimas de segurança, salubridade e habitabilidade, bem como pela exposição a riscos sociais, pessoais ou ambientais que comprometam sua dignidade e qualidade de vida.

 

Art. 5º A concessão e destinação de materiais de construção e/ou serviços de mão de obra ficarão condicionadas às seguintes formas de acesso:

 

I - por demanda espontânea, mediante solicitação presencial da pessoa interessada;

 

II - por encaminhamento técnico das unidades socioassistenciais do Município;

 

III - por encaminhamento técnico do departamento de Defesa Civil;

 

IV - por encaminhamento técnico das entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços de interesse social.

 

§ 1º Toda e qualquer solicitação estará submetida à avaliação técnica social realizada por profissional competente, que analisará os critérios para concessão do benefício, observadas as disposições desta Lei.

 

§ 2º As solicitações e os encaminhamentos deverão ser realizados junto ao setor responsável pela execução do Programa, mediante registro formal, para fins de controle, acompanhamento e comprovação administrativa.

 

§ 3º A concessão de materiais de construção e a disponibilização de serviços de mão de obra não estão condicionadas uma à outra, podendo ocorrer de forma conjunta ou separada, conforme a demanda apresentada, a avaliação técnica realizada e a disponibilidade operacional do Município.

 

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para acesso ao Programa:

 

I - comprovar residência no município pelo tempo mínimo de dois anos;

 

II - comprovar a titularidade, posse legítima ou direito de uso do imóvel objeto da intervenção;

 

III - comprovar renda per capita de até ½ salário mínimo, desde que a renda familiar total não ultrapasse 3 (três) salários mínimos;

 

IV - possuir Cadastro Único atualizado.

 

§ 1º Terão prioridade de atendimento as famílias com crianças de 0 a 06 anos, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§ 2º Excepcionalmente, os benefícios previstos nesta Lei poderão ser concedidos às famílias que não atendam integralmente aos critérios de renda previstos neste artigo, desde que haja justificativa técnica fundamentada, acompanhada de avaliação social que comprove situação de vulnerabilidade social, risco habitacional, emergência ou relevante interesse social.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 7º Não poderão ser contempladas pelo Programa:

 

I - famílias cujo núcleo familiar já tenha sido beneficiado por programas municipais de reforma e melhoria habitacional ou por outros programas habitacionais de interesse social nas esferas federal, estadual ou municipal, salvo situação excepcional devidamente justificada por avaliação técnica;

 

II - famílias que possuam outro imóvel residencial.

 

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente à época de sua execução, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira aplicável.

 

§ 1º O procedimento de aquisição dos materiais de construção que serão posteriormente concedidos aos beneficiários do Programa será submetido às regras da legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos.

 

§ 2º Os materiais serão concedidos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei terão caráter suplementar, temporário e não indenizatório, não gerando direito adquirido à sua continuidade.

 

Art. 10 Os materiais de construção e os serviços de mão de obra concedidos no âmbito desta Lei não poderão, em hipótese alguma, ser transferidos, cedidos ou utilizados para finalidade diversa daquela prevista na avaliação técnica social.

 

Parágrafo único. Verificada a utilização indevida dos materiais ou serviços concedidos, bem como a prestação de informações falsas ou a omissão de informações relevantes pelo beneficiário, poderá ocorrer o cancelamento do benefício, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis, observado o devido processo administrativo.

 

Art. 11 A concessão dos benefícios previstos nesta Lei ocorrerá, em regra, uma única vez por núcleo familiar, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas mediante avaliação técnica e social fundamentada.

 

Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto e editar atos normativos complementares necessários à sua execução e operacionalização.

 

Parágrafo Único. O regulamento poderá dispor sobre a documentação necessária para inscrição, análise, seleção, concessão, acompanhamento e fiscalização dos benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (12.06.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.