LEI Nº 1.970, DE 21 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 1.785, de 18 de dezembro de 2024, para incluir o Anexo I, que dispõe sobre as sanções aplicáveis pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.785, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescida do Anexo I, com a seguinte redação:
|
Natureza
da infração |
Classificação
dos agentes |
|||||||||||
|
Pessoa
física |
Microempreendedor
Individual (MEI)1 |
Microempresa
(ME)2 |
Empresa
de Pequeno Porte (EPP)3 |
Média
Empresa4 |
Demais
estabelecimentos |
|||||||
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
|
Leve |
20 |
50 |
20 |
50 |
100 |
300 |
220 |
300 |
300 |
600 |
300 |
1.000 |
|
Moderada |
60 |
220 |
50 |
220 |
300 |
500 |
300 |
1.000 |
600 |
1.700 |
1.000 |
3.000 |
|
Grave |
220 |
1.000 |
220 |
500 |
500 |
1.000 |
1.000 |
2.000 |
1.700 |
4.000 |
3.000 |
10.000 |
|
Gravíssima |
1.000 |
10.000 |
500 |
1.000 |
1.000 |
2.000 |
2.000 |
6.000 |
4.000 |
10.000 |
10.000 |
30.000 |
* As unidades acima em VRTE
Obs.:
1. § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº
123/2006;
2. Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 123/2006;
3. Inciso II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123/2006;
4. Conforme classificação do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 2º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.785, de 18 de dezembro de 2024, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (21.07.2026).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.