LEI Nº 1.977, DE 21 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 1.836, de 19 de maio de 2025, adequando os critérios de pagamento do componente de qualidade da Atenção Primária à Saúde à Portaria GM/MS nº 3.493/2024 ou outra que vier a substitui-la, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.836, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ......................................................................................
Parágrafo único. O pagamento do Componente de Qualidade de que trata esta Lei será destinado aos médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, cirurgiões-dentistas, auxiliares de consultório odontológico, agentes comunitários de saúde e membros das equipes multiprofissionais – EMULTI'S, observadas as regras de rateio e critérios estabelecidos nesta Lei e nas normativas do Ministério da Saúde ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.836, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O valor do recurso financeiro referente ao repasse do Componente de Qualidade da Atenção Primária, de que trata a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, enviado pelo Ministério da Saúde ao Município de Jaguaré/ES, será rateado entre os profissionais das equipes contempladas, observada a vinculação do servidor à respectiva modalidade de equipe.
§ 1º O rateio será realizado de forma proporcional aos valores efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde ao Município e distribuído entre os integrantes de cada equipe, conforme critérios objetivos definidos nesta Lei e em regulamento.
§ 2º Os valores do incentivo poderão variar conforme o desempenho das equipes e os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º O pagamento do incentivo ocorrerá em parcela única anual, no exercício subsequente ao período avaliativo pelo Ministério da Saúde, para o efetivo repasse dos recursos financeiros ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 4º O pagamento do incentivo possui natureza estritamente variável, condicionado ao repasse financeiro da União, ao desempenho das equipes e ao cumprimento integral dos requisitos previstos nesta Lei, não gerando direito adquirido, incorporação aos vencimentos, estabilidade de valor ou obrigação de pagamento proporcional, em qualquer hipótese.
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.836, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Farão jus ao Incentivo de Desempenho de que trata esta Lei os servidores vinculados às equipes contempladas que tenham participado do ciclo avaliativo correspondente, observados os critérios e requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.836, de 19 de maio de 2025, o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art.
4º-A O profissional não fará jus ao incentivo de que
trata esta Lei nas seguintes hipóteses:
I – não estiver em efetivo
exercício e vinculado à equipe contemplada na data do pagamento do incentivo,
ressalvadas as hipóteses de afastamentos legalmente protegidos previstas nesta
Lei;
II – ausência
injustificada em atividades, palestras, capacitações, treinamentos, reuniões de
equipe e de planejamento, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – ausência de participação mínima nas
atividades da equipe durante o ciclo avaliativo, conforme critérios definidos
em regulamento;
IV – ocorrência de falta
injustificada durante o período de avaliação;
V – não cumprimento da
carga horária estabelecida para a respectiva categoria profissional;
VI – prática de infração
funcional grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em
Processo Administrativo Disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla
defesa;
VII – demais hipóteses de ausência de participação
efetiva no ciclo avaliativo, nos termos do regulamento, excetuadas as hipóteses
previstas em lei.
§
1º Para fins desta Lei, considera-se em efetivo
exercício o servidor que estiver em atividade funcional junto à respectiva
equipe na Atenção Primária à Saúde e com vínculo ativo na data do pagamento do
incentivo, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 49 da Lei Municipal
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, no que não contrariar as
disposições desta Lei.
§
2º Será assegurado o contraditório e a ampla defesa
quando a exclusão do pagamento decorrer de apuração de conduta funcional do
servidor.
§
3º Não poderão ser utilizados como critérios de exclusão
do pagamento do incentivo:
I – licença maternidade;
II – licença paternidade;
III – férias;
IV – afastamento
decorrente de acidente de trabalho;
V – afastamentos amparados
por garantia constitucional ou legal.
§
4º A avaliação dos requisitos para percepção do
incentivo observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
legalidade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto aos critérios operacionais de rateio, avaliação e pagamento do incentivo, vedada a criação de restrições ou hipóteses de exclusão não previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (21.07.2026).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.