LEI Nº 198, DE 19 DE
MARÇO DE 1991
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO
DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
contratar pessoal de conformidade com o Art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, pelo período determinado de até 01 (um) ano para os seguintes cargos:
QUANTIDADE |
CARGO |
PADRÃO |
SALÁRIO/REF.
01/91 |
01 |
Médico |
VIII |
Cr$ 84.117,63 |
05 |
Aux.
Serviços Hospitalares |
IX |
Cr$ 20.505,38 |
Art. 2º As despesas decorrentes do Artigo 1º desta Lei,
correrão por conta das seguintes dotações do Orçamento vigente:
SECRETARIA DE SAÚDE
3.1.3.1 – Remuneração de
Serviços Pessoais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos dezenove dias do mês de março de mil novecentos e noventa e um
(1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.