LEI Nº 198, DE 19 DE MARÇO DE 1991

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal de conformidade com o Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo período determinado de até 01 (um) ano para os seguintes cargos:

 

QUANTIDADE

CARGO

PADRÃO

SALÁRIO/REF. 01/91

01

Médico           

VIII

Cr$ 84.117,63

05

Aux. Serviços Hospitalares

IX

Cr$ 20.505,38

 

Art. 2º As despesas decorrentes do Artigo 1º desta Lei, correrão por conta das seguintes dotações do Orçamento vigente:

 

SECRETARIA DE SAÚDE

3.1.3.1 – Remuneração de Serviços Pessoais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezenove dias do mês de março de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.