LEI Nº 201, DE 19 DE
ABRIL DE 1991
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO,
DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
contratar por tempo determinado de acordo como Art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, o seguinte pessoal:
QUANTIDADE |
CARGO |
PADRÃO |
SALÁRIO
REF. MÊS 02/91 |
05 |
Pedreiro |
6 |
42.628,71 |
02 |
Carpinteiro |
6 |
42.628,71 |
05 |
Braçal |
1 |
17.575,40 |
Art. 2º O salário é o constante do quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Jaguaré e os contratos serão realizados por obra certa.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta
de dotações próprias constante do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos dezenove dias do mês de abril do ano de mil novecentos e
noventa e um (1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.