LEI Nº 201, DE 19 DE ABRIL DE 1991

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO, DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar por tempo determinado de acordo como Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o seguinte pessoal:

 

QUANTIDADE

CARGO

PADRÃO

SALÁRIO REF. MÊS 02/91

05

Pedreiro

6

42.628,71

02

Carpinteiro

6

42.628,71

05

Braçal

1

17.575,40

 

 

Art. 2º O salário é o constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jaguaré e os contratos serão realizados por obra certa.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações próprias constante do Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezenove dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.