LEI Nº 20, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983
INSTITUI O CÓDIGO DE
OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Qualquer construção ou
reforma, dentro da área urbana definida por lei Municipal de iniciativa Pública
ou privada, só poderá ser executado após exame, aprovação de projeto e a
concessão de projeto e a concessão de licença da construção pela Prefeitura
Municipal, de acordo com as exigências contidas neste código e mediante a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 2º Para efeito deste código ficam dispensadas de
apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a
concessão de licença, a construção de edificações destinada a habitação e as
pequenas reformas com as seguintes características:
I - Terem a área de construção
igual ou inferior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados);
II - Não determinarem reconstrução
ou acréscimo que ultrapasse a área de 18m² (dezoito metros quadrados);
III - Não possuírem estrutura
especial, nem exigirem cálculo estrutural.
Parágrafo Único - Para a concessão de licença os casos
previstos neste artigo, serão exigidos coquis e cortes esquemáticos, contendo
dimensões e áreas, traçados e formulário fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Os edifícios públicos de acordo com a emenda
constitucional nº 12, de 17/10/78 deverão possuir condições técnicas
construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação
na suas dependências.
Art. 4º Os projetos deverão estar de acordo com esta lei,
as leis municipais de parcelamento do solo e zoneamento.
CAPÍTULO
II
DA
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão
competente, segundo às normas estabelecidas neste
regulamento.
Art. 6º As pranchas deverão ser moduladas tendo o módulo
mínimo as dimensões de 0,22 x
I - Planta de situação e
localização, onde constarão:
a) locação da edificação em
relação às divisas do lote e ao alinhamento do logradouro, indicando também
rios, canais, e outros elementos que possam orientar as autoridades municipais;
b) a locação do lote em relação
às vias mais próximas, é indicação de sua numeração e
dos lotes vizinhos;
c) relação contendo área do
lote, área do projeto das edificações, cálculo da área total das edificações e
taxas de ocupação;
II - Planta baixa dos
pavimentos das edificações contendo:
a) as dimensões e áreas exatas,
e a finalidade de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação e
ventilação, garagens e áreas de estabelecimento;
b) os traços indicativos dos
cortes longitudinais e transversais;
c) indicação das espessuras das
paredes e dimensões externas.
III - Cortes transversais e
longitudinais das edificações com as dimensões verticais.
IV - Planta de cobertura com
indicação dos caimentos.
V - Elevação das fachadas ou
fachada ou fachada voltada para a via pública.
§ 1º Os desenhos deverão ser apresentados nas seguintes
escalas mínimas:
1:100 - Para
plantas baixas, cortes e fachadas.
1:500 - Para
plantas de locação.
1:200 - Para
plantas de cobertura.
1:25 - Para
detalhes.
§ 2º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a
indicação de cotas.
§ 3º No caso de reforma ou ampliações deverá seguir-se
as seguintes convenções:
I - Cor Natural da cópia
heliográfica para as partes existentes a conservar;
II - Cor amarela para as partes
a construir;
III - Cor vermelha para as
partes a serem demolidas.
Art. 7º Poderá a repartição competente exigir do autor do
projeto sempre que julgue necessário a apresentação de
cálculos de resistência e estabilidade.
Art. 8º Para aprovação do projeto deverá o proprietário
apresentar à Prefeitura Municipal:
I - Requerimento assinado pelo
proprietário ou procurador legal, pedindo a aprovação do projeto;
II - Duas vias perfeitamente
nítidas em cópias heliográficas ou originais, assinadas pelos proprietários do
terreno a ser edificado, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela
obra. Após serem visadas, uma via será arquivada e a
outra devolvida ao proprietário.
Art. 9º Após aprovação do projeto e comprovado o pagamento
das taxas devidas, a prefeitura fornecerá o alvará de construção, válido por 1 (um) ano, ressalvando ao interessado requerer revalidação.
Art. 10 A prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis para se pronunciar quanto ao projeto, a contar da data de entrada do
requerimento.
Art. 11 Quaisquer modificação em projetos já aprovados
deverão ser notificados à Prefeitura Municipal que após exame poderá exigir
detalhadamente das referidas modificações.
CAPÍTULO
III
DA
EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 12 Uma obra só poderá ser iniciada após
expedida licença de construção.
§ 1º Considerar-se-á iniciada a obra que estiver como s
alicerces prontos.
§ 2º As obras já concluídas ou em fase de acabamento deverão
ser regularizadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei,
sob pena de multa.
Art. 13 Os Projeto e alvará de licença deverão ficar na
obra e serem apresentados sempre que solicitados à fiscalização.
Art. 14 Durante o período de construção, o responsável
pela execução da obra é obrigado a manter os trechos dos logradouros adjacentes
à obra permanente limpos e desobstruídos.
Art. 15 Não será permitida na via pública a permanência de
qualquer material inerente à construção por tempo maior que o necessário para
sua descarga ou remoção.
Art. 16 Nenhuma obra ou demolição recuada menor do que 3 (três) metros poderá ser feita a proteção de tapumes,
salvo as exceções previstas neste código.
§ 1º Os tanques deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - Pinturas ou pequenos
reparos;
II - Construção ou reparos de
muro ou grades com a altura não superior a 2 (dois)
metros.
Art. 17 Nos logradouros de movimentos
intenso e nos passeios com a largura inferior a
Art. 18 Os andaimes e tapumes deverão ser colocados de modo
a não ocupar mais
do que a metade da largura do passeio, não prejudicar as árvores, aparelhos de
iluminação, redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica.
Art. 19 Os andaimes e tapumes deverão ser mantidos
enquanto perdurem os trabalhos capazes de afetar a segurança dos transeuntes.
Art. 20 Quanto vencerem o prazo do alvará e a obra não
estive concluída, este alvará deverá ser removido após vistoria pelo órgão
competente.
CAPÍTULO
IV
DA
CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA
Art.
Art. 22 O proprietário deverá requerer á Prefeitura,
vistoria após conclusão da obra.
Art. 23 Feito a vistoria e verificado que a obra foi feita
conforme o projeto, terá a Prefeitura, o prazo de 10
(dez) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento para fornecer o
habite-se ou ocupação de acordo com os seguintes requisitos:
I - HABITE-SE
quando se tratar de edificações residenciais.
II - OCUPAÇÃO quando se tratar
de edificações não residenciais.
III - HABITE-SE PARCIAL quando
a parte concluída puder ser utilizada independentemente da parte a construir,
desde que satisfaça a presente lei quanto aos mínimos necessários da construção
em questão.
Art.
CAPÍTULO
V
DAS
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS
FUNDAÇÕES
Art. 25 As fundações serão executadas de modo que a carga
atuante sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da
associação Brasileira de Normas técnicas - ABNT.
§ 1º As fundações deverão ficar totalmente situadas
dentro dos limites do lote.
§ 2º As fundações da edificação deverão ser executadas
de modo que não prejudiquem os imóveis vizinhos.
§ 3º Nos terrenos permanentemente úmidos, nãos era
permitido edificar sem prévia drenagem.
SEÇÃO
II
DA
ESTRUTURA
Art. 26 Seja qual for a estrutura
da edificação, o projeto deverá observar rigorosamente as prescrições
normalizadas pela ABNT mediante responsabilidade do profissional habilitado.
SEÇÃO
III
DOS
PISOS
Art. 27 Os pisos ao nível do solo deverão ser
convenientemente impermeabilizados.
Art. 28 Os pisos de banheiros, despensas e cozinhas
deverão ser impermeável e laváveis.
SEÇÃO
IV
DAS
PAREDES
Art. 29 As paredes tanto externas como internas, quando
executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15 m
(quinze centímetros).
Parágrafo Único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que
constituírem divisões entre econômicas distintas, e as construídas nas divisas
de lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25 (vinte e cinco centímetros).
Art. 30 Quando as paredes não forem construídas de
alvenaria de tijolos, as espessuras serão calculadas em função do material a
empregar, equivalendo-se ao tijolo quanto a
resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico.
Art. 31 As paredes de banheiros, despensas e cozinhas
deverão ser revestidos no mínimo até a altura de 1,50 (um metros e cinqüenta
centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
SEÇÃO V
DOS PÉS
DIREITOS
Art. 32 Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
a) dormitório, salas,
escritórios - 2,70 (dois metros e setenta centímetros);
b) copas cozinhas, banheiros
corredores, depósitos - 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
c) compartimentos térreos
destinados a lojas, comércio ou indústria - 3,80m (três metros e oitenta
centímetros);
d) prédios destinados a uso
coletivo tais como: cinemas, auditórios - 5,00m (cinco metros);
e) sobre-lojas
- 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
SEÇÃO VI
DOS
CORREDORES, ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES
Art. 33 Nas construções em geral as escadas, rampas para
pedestres e os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) livres.
Parágrafo Único - Nas residências serão
permitidos corredores e escadas com largura mínima de
Art. 34 Nos Corredores em que o comprimento ultrapassar 10m (dez metros) será obrigatória a iluminação natural que
deverá ter no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso.
Art. 35 O dimencionamento dos degraus obedecerá
uma altura máxima de
Parágrafo Único - Nas escadas, sempre que a altura a
vencer for superior a dezenove (19) degraus, será obrigatório intercalar um
patamar de largura mínima igual a largura adotada para
a escada.
Art. 36 Não serão permitidas escadas em leques nas
edificações de uso coletivo.
Parágrafo Único - As escadas de uso coletivo deverão ser
executadas de forma a apresentarem a superfície em material anti-derrapante.
Art. 37 As caixas de escadas deverão ser providas de
iluminação e ventilação adequadas.
Art. 38 As escadas em toda a sua extensão deverão oferecer
passagem com a altura livre não inferior a 2m (dois
metros).
Art. 39 As rampas para pedestres não poderão ter
declividade superior a 15% (quinze por cento).
Art. 40 Escadas de uso comum ou coletivo terão
obrigatoriamente corrimões de ambos os lados.
Art.
Parágrafo Único - O uso de elevadores não dispensa a
construção de escadas.
SEÇÃO
VII
DAS
COBERTURAS
Art. 42 As coberturas das edificações serão construídas com
materiais que permitem perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 43 As águas pluviais provenientes das coberturas
serão esgotadas dentro dos limites do lote, não permitido o deságüe os lotes
vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinhamento
deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do
passeio a te a sargeta.
SEÇÃO
IV
DAS
MARQUISES E BALANÇOS
Art. 44 A construção de marquises nas testadas das
edificações construídas no alinhamento, ou as que dele ficarem recuadas em
virtudes do recuo obrigatório, não poderão exceder a ¾ (três quartos) da
largura do passeio.
§ 1º A altura mínima da marquise em relação ao nível do
passeio deverá ser de 2,50 (dois metros cinqüenta centímetros), não podendo
exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).
§ 2º As marquises deverão ter águas de chuvas coletadas
por condutores embutidos e despejados nas sargetas.
§ 3º A construção de marquises não poderá prejudicar a
arborização e iluminação pública.
Art. 45 As fachadas construídas no alinhamento ou as que
dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balançadas a
partir do 2º pavimento desde que não excedam a medida correspondente a 2/3
(dois termos) da largura do passeio.
SEÇÃO
IX
DOS
MUROS E CALÇADAS
Art.
Art. 47 Os muros que constituírem divisas laterais e de
fundos dos terrenos edificados, deverão ter altura mínima de 2,00m (dois metros
e vinte centímetros) em relação do nível do terreno mais baixo.
Art. 48 Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão
ser fechados com muros de alvenaria ou cercas.
Art. 49 As calçadas junto ao alinhamento dos lotes situados
em logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio serão pavimentadas pelo
proprietário na extensão da testada do lote.
Parágrafo 1º - Em determinadas vias, a Prefeitura poderá
determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem
técnica e estética.
Parágrafo 2º - A não construção da pavimentação da calçada, nos
moldes fixados no § 1º implicará em sua construção pelo poder público.
Parágrafo 3º - Realizada a obra pelo poder público, através de
concorrência, o seu valor será lançado em dívida ativa, em nome do proprietário
do imóvel, podendo ser cobrado judicialmente.
SEÇÃO X
DA
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 50 Todos os compartimentos, seja qual for o seu
destino, deverão ter abertura diretamente com o logradouro ou espaço livre
dentro do lote.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica a corredores ou caixas de escada.
§ 2º Poderão ser dispensados de iluminação e ventilação
diretas os compartimentos de curta permanência, desde que respeitadas as áreas mínimas das aberturas de cada compartimento.
Art. 51 O total de áreas das aberturas para o exterior em
cada compartimento, não poderá ser inferior a:
a) 1/6 (um sexto) da área do
piso, no caso de salas, dormitórios e escritórios.
b) 1/8 (um oitavo) da área do
pivô, no caso de cozinha, banheiros, lavatórios e copas.
c) 1/10 (um décimo) da área do
piso, os demais cômodos.
Art.
Art. 53 Não poderá haver aberturas em paredes levantadas
sobre a divisa ou a menos de 1.50 (um metro e cinqüenta) da mesma.
Art. 54 Abertura para iluminação ou ventilação dos cômodos
de longa permanência confrontantes em economia distintas e localizadas no mesmo
terreno, não poderão ter entre elas a distância a 3m (três metros), mesmo
estando em um mesmo edifício.
Art. 55 Os poços de ventilação terão a área mínima de
Art. 56 São considerados de longa permanência os
compartimentos destinados a: dormitórios, salas, comércio, e atividades
profissionais.
Parágrafo Único - Os demais compartimentos são
considerados de curta permanência.
SEÇÃO
XI
DOS
ALINHAMENTOS E AFASTAMENTO
Art. 57 Todos os prédios construídos (ou reconstruídos)
dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo
obrigatório, quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO
XII
DAS
INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
Art. 58 As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de
acordo com as especificações do órgão competente.
Art. 59 É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes
gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se
situa a edificação.
Art. 60 Enquanto não houver rede de esgoto as edificações
serão dotadas de fossas sépticas afastadas de no mínimo 5m
(cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de
pessoas na ocupação do prédio.
§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica, as águas
serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro conveniente construído.
§ 2º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma
distância mínima de 15m (quinze metros) de raio de
poços de captação de água situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
§ 3º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa
deverão passar por caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
SEÇÃO
XIII
DOS
VÃOS DE ACESSO
Art. 61 Os vãos de acesso terão sempre a altura mínima
livre de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e suas larguras variáveis
seguindo as especificações abaixo:
I - Salas e cozinhas, salas
destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais - 0,80m (oitenta
centímetros).
II - Dormitórios e copas - 0,70
(setenta centímetros).
III - Banheiros e lavatórios -
0,60 (sessenta centímetros).
SEÇÃO
XIV
DAS GARAGEM
Art. 62 As garagens deverão satisfazer as seguintes
condições:
a) o Pé-direito mínimo será de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
b) área mínima será de 15m² (quinze metros quadrados)
c) havendo pavimento
superposto, o teto será de material incombustível.
d) não podem ter comunicação
com compartimento de permanência noturna.
SEÇÃO
XV
DOS
PORÕES
Art. 63 Os porões, para serem utilizados, deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
I - Terem pé-direito mínimo de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e vão livre mínimo de
II - Sempre serem ventilados
por meio de abertura protegida com dispositivos que assegurem renovação de ar e
impeçam passagem de pequenos animais.
Parágrafo Único - Para utilização de compartimentos no
porão deverão ser respeitadas as exigências para os compartimentos de outros
planos.
SEÇÃO
XVI
DOS
SÓTÃOS
Art. 64 Os sótãos poderão ser utilizados, se satisfazerem, em
cada caso, as disposições deste código, relativamente ao tipo de utilização se
destinam.
§ 1º Somente poderão ser utilizados para permanência
prolongados os compartimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
a) terem mínima de 10m² (dez metros quadrados);
b) terem metade da área, no
mínimo, com o pé-direito
c) terem instalações prediais
adequadas, inclusive iluminação e ventilação satisfatórias.
§ 2º Os compartimentos que tiverem mais da metade da
área com pé direito inferior a
CAPÍTULO VI
DAS
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DA
HABITAÇÃO MÍNIMA
Art.
SEÇÃO
II
DAS
SALAS E DORMITÓRIOS
Art. 66 As salas terão área mínima de 10m²
(dez metros quadrados).
§ 1º No caso de mais de um dormitório, os demais poderão
ter área mínima de 8m² (oito metros quadrados).
§ 2º Poderá ser admitido um quarto de serviço com área
inferior a do presente artigo, com largura mínima de 2m
(dois metros).
Art. 68 As salas e dormitórios deverão apresentar formas e
dimensões que permitem traçar no plano do piso um círculo com um raio de um
metro.
SEÇÃO
III
DAS COZINHAS E COPAS
Art. 69 As cozinhas terão área mínima de 6m² (seis metros
quadrados).
Parágrafo Único - Se as copas estiverem unidas as
cozinhas, por meio de vão sem fechamento, a área mínima de dois compartimentos
em conjunto poderá ser de 8m² (oito metros
quadrados).
Art. 70 Nas cozinhas em que o fogão não for a gás, o mesmo
deverá ser munido de chaminé que garanta a perfeita exaustão.
Art. 71 As cozinhas não poderão ser passagem obrigatória
entre salas e dormitórios e banheiros, nem entre dormitórios.
Art. 72 Nas cozinhas e copas deverão ser previsto o
escoamento das águas de lavagem.
SEÇÃO
IV
DOS COMPARTIMENTOS DE INSTALAÇÕES SANITÁRIA
Art. 73 Toda habitação será provida de banheiro, ou pelo
menos chuveiros latrina.
Art. 74 Quando isoladas dos compartimentos de banho as
latrinas deverão ter a área de 2m² (dois metros
quadrados) quando no interior do prédio e
§ 1º Quando em conjunto com o compartimento de banho, a
superfície mínima será de 3m² (três metros
quadrados).
§ 2º Toda residência deverá dispor, no mínimo, de um
compartimento com banheiros e sanitário com acesso independente do dormitório.
§ 3º Os banheiros e sanitários não poderão ter
comunicação direta com sala, cozinha e copa.
SEÇÃO V
DOS
EDIFÍCIOS E APARTAMENTOS
Art. 75 Além de outras disposições do presente Código que
lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamento deverão obedecer as seguintes condições:
I - Possuir local centralizado
para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
II - Possuir em todos os
pavimentos, em local visível e de fácil acesso, equipamentos para extinção de
incêndio.
SEÇÃO VI
DOS
HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO
Art. 76 Nos hotéis e casas de pensão haverá instalações
sanitárias na proporção de um para cada grupo de 10 (dez) hóspedes devidamente
separadas para cada sexo.
Parágrafo Único - Os dormitórios não providos de instalação
própria, terão lavatórios com água corrente.
Art. 77 Deverão possuir entrada de serviços independente da
entrada de hóspedes.
Art. 78 Em todos os pavimentos haverá instalação contra
incêndios em local visível e de fácil acesso.
Art. 79 As copas, cozinhas, despensas e instalações
sanitárias de uso comum, terão suas paredes revestidas de material cerâmico
vidrado ou equivalente até a altura mínima de 2m
(dois metros), o piso será revestido de material impermeável.
Art. 80 Os dormitórios terão as paredes internas, até a
altura mínima de 1,50m (um metros e cinqüenta centímetros) revestidas de
substância lisa, impermeável, capaz de resistir a lavagens freqüentes.
Parágrafo Único - São proibidas as divisões de madeiras ou
outro material equivalente.
CAPÍTULO
VII
DAS
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO E ESCRITÓRIOS
Art. 81 Além das disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio e escritório, serão
dotadas de:
I - Reservatório de água de
acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregado do abastecimento de
água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de
edificação de uso misto;
II - Instalações coletoras de lixo,
nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais
de dois pavimentos;
III - Abertura de ventilação na
proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento.
Parágrafo Único - A natureza do revestimento do piso das
paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá
da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executadas de acordo com as Leis
sanitárias do Estado.
SEÇÃO
II
DAS
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A MERCADO
Art. 82 As instalações para mercado deverão satisfazer as
seguintes exigências:
I - Terem pé direito mínimo de 4m (quatro metros), medidos pelo ponto mais baixo da
cobertura;
II - Ter abastecimento de água
além da rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem;
III - Terem portas de ingresso
de largura não inferior a 3m (três metros);
IV - Terem passagens internas
principais de largura mínima de 4m (quatro metros) e
as demais de 3m (três metros);
V - Terem portas e janelas
gradeadas de forma a possibilitar franca ventilação;
VI - Terem sanitários separados
para um e outro sexo e isolados de recinto de vendas e dos depósitos dos
produtos alimentícios;
VII - Terem depósito de lixo,
com capacidade para armazenar o lixo de um dia, localizado de forma que permita
a remoção do lixo para o exterior e devidamente provido e de água corrente para
lavagens.
SEÇÃO
III
DAS
EDIFICAÇÕES DESTINADAS PARA USO INDUSTRIAL
Art.
Art. 84 As edificações de uso industrial deverão atender,
além das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, as
seguintes:
I - Terem afastamento mínimo de
3m (três metros) das divisas laterais;
II - Terem afastamento mínimo
de 5m (cinco metros) da área do piso, sendo permitido
neste espaço, pátio de estacionamento;
III - Terem nos locais de
trabalho iluminação e ventilação natural, através de aberturas com área mínima
de 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo admitidos lanternins
ou “shed”;
IV - Possuir em local visível e
de fácil acesso, equipamentos para extinção de incêndios;
V - Terem compartimento
sanitário em cada pavimento devidamente separados para
ambos os sexos.
Art. 85 Não será permitida a descarga de esgotos sanitários
de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas de águas
pluviais, ou em qualquer curso d’água.
SEÇÃO
IV
DAS
ESCOLAS
Art. 86 As edificações destinadas a estabelecimentos
escolares, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação
do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS
HOSPITAIS E LABORATÓRIOS
Art. 87 As edificações destinadas a estabelecimentos
hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, deverão obedecer as condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do
Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO VI
DOS EDIFÍCIOS
PÚBLICOS
Art. 88 Além das demais disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas para cumprir o previsto no
Artigo 3º da presente lei:
I - As rampas de acesso ao prédio
deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir
piso anti-derrapante e corrimão na altura de 0,75m
(setenta e cinco centímetros);
II - Na impossibilidade de
construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III - Quando da existência de
elevadores, este deverão ter dimensões mínimas de 1,10m x 1,40m (um metro e dez
por um metro e quarenta centímetros);
IV - Os elevadores deverão
atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolo;
V - Todas as partes deverão ter
largura mínima de 0,20m (vinte centímetros);
VI - A altura máxima dos
interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de
Art. 89 Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiros masculino e feminino, deverão ser obedecidas
as seguintes condições:
I - Dimensões mínimas de 1,40m
x 1,85m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco centímetros);
II - O eixo de simetria do vaso
sanitário deverá ficar a uma das paredes laterais;
III - As portas não poderão
abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80m (oitenta
centímetros) de largura;
IV - A parede lateral, mais
próxima do vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas
de alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros);
V - Os demais equipamentos não
poderão ficar a altura superior a 1m (um metro).
SEÇÃO
VII
DOS
EDIFÍCIOS COM LOCAL DESTINADOS A REUNIÕES
Art. 90 Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos
às prescrições especiais desta seção e das demais disposições deste código que
lhes forem aplicáveis.
Parágrafo Único - Incluem-se na denominação referida neste
artigo, casas de diversões, salões de bailes, de esporte, etc...
Art. 91 Deverão possuir instalações sanitárias separadas
para ambos os sexos.
Art. 92 As portas de saída se abrirão obrigatoriamente para
fora.
Art. 93 Em qualquer tempo poderá a prefeitura determinar a
vistoria em edificação onde funciona casa de diversões ou locais de reuniões
para verificar as suas condições de segurança e higiene.
SEÇÃO
VIII
DOS
POSTOS DE ABASTECIMENTO
Art. 94 Além das demais disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos
seguintes itens:
I - Apresentação de projetos de
talões dos equipamentos e instalações;
II - Construção em materiais
incombustíveis;
III - Construção de muros de
alvenaria de 2m (dois metros) de altura, separando-os
das propriedades vizinhas;
IV - Construção de instalações
sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos;
Parágrafo Único - As edificações para postos de
abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes à
legislação vigente sobre inflamáveis.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DEMOLIÇÕES
Art.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para demolição
deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Art.
Parágrafo Único - Determinadas a demolição após parecer
técnico, e não realizada pelo proprietário em prazo determinado pelo poder
público, esta será procedida pela Prefeitura Municipal, lançando-se a despesa
decorrente em nome do proprietário do imóvel, podendo ser cobrada
judicialmente.
CAPÍTULO
IX
DAS
CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 97 Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva
licença, estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.
Art.
Art. 99 As notificações serão expedidas apensas para o
cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, ou regularização
do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições deste Código.
§ 1º Expedida a notificação,
esta terá o prazo de 15 dias para ser cumprida.
§ 2º Esgotado prazo de notificação, sem que a mesma seja
atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 100 Não caberá notificações, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - Quando iniciar obra sem a
devida licença da Prefeitura Municipal;
II - Quando não cumprir a notificação
no prazo regulamentar;
III - Quando houver embargo ou
interdição.
Art. 101 A obra em andamento, seja ela de reparo,
reconstrução, reforma ou construção será embargado, sem prejuízo das multas, e
outras penalidades, quando:
I - Estiver sendo executada sem
a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for
necessário, conforme previsto da presente Lei;
II - For desrespeitado o
respectivo projeto;
III - O proprietário ou
responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura
Municipal referente às disposições deste Código;
IV - Não forem
observados o alinhamento o nivelamento;
V - Estiver em risco sua
estabilidade.
Art. 102 Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou
funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo.
Art. 103 O embargo somente será levantado após o cumprimento
das exigências consignadas no auto de embargo.
Art. 104 O prédio ou qualquer de suas dependências poderá
ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos
seguintes casos:
I - Ameaça à segurança e
estabilidade das construções próximas;
II - Obras em andamento com
risco para o público ou para o pessoal da obra.
Art. 105 Não atendida a
interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso,
terá início a competente ação judicial.
CAPÍTULO
X
DAS
MULTAS
Art.
Art. 107 As multas serão calculadas por meio de alíquotas
percentuais sobre a Unidade de Referência Municipal (URM) e obedecerão
o seguinte escalonamento:
I - Iniciar ou executar obras
sem licença da Prefeitura Municipal;
a)-
edificações com área de 60m² (sessenta metros quadrados) 1 (URM);
b)-
edificações com área acima de 60m² (sessenta metros quadrados) até 75m²
(setenta e cinco metros quadrados) 3%m²;
c)-
edificações com área acima de 100m² (cem metros quadrados) 5%m².
II - Executar obras em
desacordo com o projeto aprovado;
III - Construir em desacordo
com o termo de alinhamento. 100m²;
IV - Omitir no projeto, a
existência de cursos d’água ou topografia acidentada, que exijam obras de
contenção de terreno. 50%;
V - Demolir prédios sem licença
da Prefeitura Municipal;
VI - Não manter no local da
Obra, projeto ou alvará de execução da obra. 20%;
VII - Deixar de colocar tapumes
e andaimes em obras que esse código exige;
VIII - Deixar materiais sobre o
leito do logradouro público além do tempo necessário para descarga e remoção.
10%;
Art. 108 O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob
pena de ser considerado reincidente.
Art. 109 Na reincidência, as multas serão aplicada em dobro.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 111 É obrigação do proprietário a colocação da placa de
numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 112 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré,
aos 9 (nove) dias do mês de dezembro de 1983.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria da Prefeitura Municipal de Jaguaré, na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.