LEI Nº 209, DE 24 DE
JUNHO DE 1991
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO
DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
efetuar contratação de pessoal em conformidade com o Art. 37, da Constituição
Federal, pelo período de até 01 (um) ano, para os seguintes cargos:
- Serventes - 13
- Auxiliar de Secretaria
Escolar - 03
- Vigias - 03
Art. 2º O salário previsto para os referidos cargos é o
estipulado na Lei 060/87, de 03 de fevereiro de mil
novecentos e oitenta e sete (1987).
Art. 3º As despesas decorrentes do Art. 1º desta Lei,
correrão por conta das seguintes dotações do Orçamento
vigente:
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Ensino de 1º Grau e Pré-Escolar
3.1.3.0.00 – Serviços de
Terceiros e Encargos
3.1.3.1.00 – Remuneração de
Serviços Pessoais
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data a partir de 02
(dois) de maio de 1991.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES,
aos vinte e quatro dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e um
(1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.