LEI Nº 209, DE 24 DE JUNHO DE 1991

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal em conformidade com o Art. 37, da Constituição Federal, pelo período de até 01 (um) ano, para os seguintes cargos:

 

- Serventes                               - 13

- Auxiliar de Secretaria Escolar      - 03

- Vigias                                     - 03

 

Art. 2º O salário previsto para os referidos cargos é o estipulado na Lei 060/87, de 03 de fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

Art. 3º As despesas decorrentes do Art. 1º desta Lei, correrão por conta das seguintes dotações do Orçamento vigente:

 

- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Ensino de 1º Grau e Pré-Escolar

3.1.3.0.00 – Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.1.00 – Remuneração de Serviços Pessoais

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data a partir de 02 (dois) de maio de 1991.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e quatro dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.