LEI Nº 215, DE 12 DE JULHO DE 1991

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO, DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º De acordo com o que determina o Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a contratação de pessoal pelo período determinado de até 1 (um) ano, para o seguinte cargo:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

SALÁRIO

02

Datilógrafo

7

Cr$ 70.000,00

15

Braçais

3

Cr$ 25.254,67

 

Art. 2º As despesas decorrentes do artigo 1º desta Lei, correrão por conta das seguintes dotações do Orçamento vigente:

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Departamento de Contabilidade

3.1.3.1 – Remuneração de Serviços Pessoais

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1991.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos doze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.