LEI Nº 215, DE 12 DE
JULHO DE 1991
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO,
DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com o que determina o Art. 37, inciso IX
da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
a efetuar a contratação de pessoal pelo período determinado de até 1 (um) ano, para o seguinte cargo:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
SALÁRIO |
02 |
Datilógrafo |
7 |
Cr$ 70.000,00 |
15 |
Braçais |
3 |
Cr$ 25.254,67 |
Art. 2º As despesas decorrentes do artigo 1º desta Lei,
correrão por conta das seguintes dotações do Orçamento vigente:
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
Departamento de Contabilidade
3.1.3.1 – Remuneração de
Serviços Pessoais
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos doze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e um
(1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.