LEI Nº 216, DE 17 DE JULHO DE 1991

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer doações de materiais, tais como: cimento, telha de Eternit, barro e areia, para as pessoas carentes deste Município, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) mensais, não ultrapassando Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por famílias por mês.

 

Art. 2º As pessoas carentes para serem beneficiadas por esta Lei, ficam condicionadas, para as liberações destes materiais, a um processo prévio, elaborado pelo Departamento de Ação Social, a qual verificará a necessidade dos solicitantes.

 

Art. 3º Os critérios de doações de materiais, que integram o presente processo serão regulamentadas através de Decreto.

 

Art. 4º Os recursos para a abertura do Art. 1º desta Lei, correrão por conta do Orçamento vigente e serão classificados da seguinte forma:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Departamento de Ação Comunitária (Assistência Social)

3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezessete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.