LEI Nº 216, DE 17 DE
JULHO DE 1991
AUTORIZA DOAÇÃO DE MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a fazer doações de materiais, tais como: cimento, telha de Eternit,
barro e areia, para as pessoas carentes deste Município, até o limite de Cr$
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) mensais, não ultrapassando Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros) por famílias por mês.
Art. 2º As pessoas carentes para serem beneficiadas por
esta Lei, ficam condicionadas, para as liberações destes materiais, a um
processo prévio, elaborado pelo Departamento de Ação Social, a qual verificará
a necessidade dos solicitantes.
Art. 3º Os critérios de doações de materiais, que integram
o presente processo serão regulamentadas através de Decreto.
Art. 4º Os recursos para a abertura do Art. 1º desta Lei,
correrão por conta do Orçamento vigente e serão
classificados da seguinte forma:
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Ação
Comunitária (Assistência Social)
3.1.3.2 – Outros Serviços e
Encargos
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos dezessete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e
noventa e um (1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.