LEI Nº 225, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE PERCENTUAL DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DESTA PREFEITURA, PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em 5% (cinco por cento) o percentual do total dos cargos constantes do Plano de Carreira do Servidor Municipal, destinado à ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, nos termos em que dispõe o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal.

 

Art. 2º A ocupação do percentual dos cargos referidos no artigo 1º, desta Lei, fica condicionada a aprovação prévia em Concurso Público de provas e/ou provas e títulos, de acordo com as aptidões de cada candidato.

 

§ 1º Após o resultado do Concurso Público, as vagas destinadas a deficientes físicos não preenchidas, serão imediatamente ocupados por outros candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a regulamentação da presente Lei, se for necessário, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º As provas para o concurso para deficientes deverão ser ministradas com avaliação separada, visando garantir o preenchimento deles somente com deficientes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, Estado do Espírito Santo aos vinte e cinco dias de do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.