LEI Nº 225, DE 25 DE
SETEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE PERCENTUAL DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DESTA
PREFEITURA, PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz
saber a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 5% (cinco por cento) o percentual
do total dos cargos constantes do Plano de Carreira do Servidor Municipal,
destinado à ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, nos termos
em que dispõe o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 2º A ocupação do percentual dos cargos referidos no
artigo 1º, desta Lei, fica condicionada a aprovação prévia em Concurso Público
de provas e/ou provas e títulos, de acordo com as aptidões de cada candidato.
§ 1º Após o resultado do Concurso Público, as vagas
destinadas a deficientes físicos não preenchidas,
serão imediatamente ocupados por outros candidatos aprovados, obedecida a ordem
de classificação.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a efetuar a regulamentação da presente Lei, se for necessário, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º As provas para o concurso para deficientes deverão
ser ministradas com avaliação separada, visando garantir o preenchimento deles
somente com deficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, Estado do Espírito Santo aos vinte e cinco dias de do mês de
setembro do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.