LEI Nº. 227, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaguaré, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento Anual para o exercício de 1992.

 

Art. 2º São gastos Municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e a solução de seus compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 3º Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício de 1992;

 

II - A receita do serviço, quando este for remunerado;

 

III - A projeção nos gastos de pessoal, dos reajustes e aumentos concedidos por Lei Municipal;

 

IV - A importância das obras para a Administração;

 

V - O patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 4º O orçamento Anual do Município e de suas autarquias, conterá obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

 

II – Recursos para pagamento de seu pessoal e seus encargos até o limite de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes estimadas para 1991;

 

III - Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do valor do orçamento;

 

IV - Autorização para a contratação de empréstimos por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento);

 

V - Financiamento com vencimentos fora do exercício a vinculação de obras públicas e serviços, através de Autorização Legislativa;

 

Art. 5º Constituem receitas do Município as provenientes de:

 

I - Tributos e contribuições de sua competência;

 

II - Atividades econômicas que, por conveniência vier a executar;

 

III - Transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados;

 

Art. 6º A estimativa da receita considerará:

 

I - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

 

II - Os fatores que influenciarem as arrecadações dos impostos das taxas e das contribuições de melhoria;

 

III - As alterações da Legislação Tributária.

 

Parágrafo único - No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 1991.

 

Art. 7º O Poder Executivo arrecadará todos os tributos de sua competência especialmente a contribuição de melhoria.

 

Art. 8º O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, será amplamente divulgado.

 

Art. 9º A legislação Tributária será revista e atualizada para o exercício de 1992, por Lei específica.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

 

Art. 11 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores econômicos e sociais, que direta ou indiretamente possam influenciar em sua produtividade.

 

Art. 12 O Município executará com prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor, assim relacionadas:

 

I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

 

a) reforma na estrutura administrativa com a criação, e extinção de secretarias, órgãos e cargos;

b) Plano de cargos e salários dos servidores municipais e unificação de regime jurídico;

c) criação da Previdência Municipal;

d) criação da Guarda Municipal;

e) edificações do prédio e instalações para o Poder Legislativo;

f) reorganização administrativa e reaparelhagem da Câmara Municipal;

g) Desapropriação de uma área para construção de prédio do Poder Legislativo;

h) Atualização de remuneração de Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores, diretores, Secretários e servidores Municipais;

j) equipamentos ou reequipamentos dos setores de administração, Planejamento e Finanças;

l) treinamento de recursos humanos dos Poderes Executivo e Legislativo;

m) realização de concurso público em 1992;

n) criação dos Conselhos Municipais, previstos no artigo 2º do ato das Disposições Transitórias da Lei orgânica do Município de Jaguaré, mediante autorização Legislativa;

o) construção e manutenção de postos telefônicos no Município de Jaguaré;

p) construção de manutenção de Posto Policial no Município;

q) aquisição de uma área para construção do Cemitério Municipal.

 

II - EDUCAÇÃO:

 

a) construção de unidades escolares para atender ao crescimento da demanda na área de competência municipal, da pré-escola e do ensino fundamental;

b) ampliação e reforma de prédios, móveis e utensílios das escolas municipais;

c) aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários ao atendimento do ensino;

d) equipamento e/ou reequipamento das Escolas Municipais;

e) projetar, construir ou adaptar um espaço cultural, incluindo instalações de bibliotecas municipais e auditórios, na sede do Município e nos Distritos;

f) renovação do acervo da Biblioteca Municipal;

g) reciclagem e treinamento de pessoal do Setor de Educa

h) Distribuição de merenda escolar, por custeio ou convênio e manutenção dos mesmos;

e) manutenção dos mesmos;

i) implantação de hortas nas escolas municipais;

J) desapropriação que se fizerem necessárias para atender a construção de prédios escolares ou o espaço cultural, através do legislativo;

l) elaboração de projetos para construção e manutenção de escolas municipais e estaduais, e execução dos mesmos, através de convênios;

m) subvenções sociais a entidades ou associações jurídicas sem fins lucrativos com atuação no Município;

n) construção de áreas de lazer nas Escolas Municipais;

o) manutenção das atividades do setor de Educação e Ensino;

p) Melhoria no sistema de televisão no Município;

 

III - SAÚDE:

 

a) construção e instalações de um Pronto Socorro Municipal;

b) construção, ampliação e reforma de Unidades Sanitárias;

c) elaboração de projetos para construção de obras e manutenção no setor de saúde e execução dos mesmos, através de convênios;

d) aquisição de ambulâncias e unidades móveis, através de custeio direto e convênio;

e) desapropriação de áreas, que se fizerem necessárias para atender o setor de Saúde, através de autorização legislativa;

f) equipamentos ou reequipamentos do setor de Saúde de Município;

g) elaboração de programa de vacinações, vigilância sanitárias e epidemiológica, através de custeio direto ou convênios.

 

IV - TRANSPORTES:

 

a) abertura, reabertura e manutenção de estradas Municipais;

b) aquisição de veículos e máquinas de terraplanagem;

c) construção e ampliação de pontes, bueiros e estradas municipais.

d) construção de abrigos no Município;

e) manutenção de pontes, bueiros e estradas municipais;

f) construção e ou adaptação de uma oficina mecânica;

g) equipamentos ou reequipamentos do Setor de Transportes;

h) projeto, construção de uma passarela ou túnel da rodovia BR 101, neste Município através de convênio ou custeio direto;

i) duplicação de trevos neste Município;

 

V - URBANISMO:

 

a) urbanização e/ou reurbanização de ruas, avenidas e praças no Município;

b) pavimentação de ruas e avenidas na sede, e nos Distritos, por custeio direto, contribuição de melhoria ou convênio;

e) construção de esgotos pluviais e meio fio no Município;

d) construção e reforma de praças, parques e jardins;

e) manutenção das atividades da implantação e conservação de ruas e avenidas neste Município;

f) programa de arborização no Município com a criação de parques, áreas verdes e unidades de preservação, incluindo a arborização da Rodovia D. José Dalvit;

g) construção e extenção de redes de iluminação pública, manutenção relacionadas às ações e operações de redes de iluminação pública, por custeio direto ou convênio;

h) projetar e construir uma usina de beneficiamento de lixo, inclusive instalações;

i) equipamentos e reequipamentos do Setor de Limpeza Pública;

j) Manutenção dos serviços de coleta e varrição de lixo no Município;

l) elaboração de Plano Diretor Urbano

 

VI - SANEAMENTO:

 

a) construção de Esgotos Sanitários no Município;

b) construção, ampliação e manutenção dos serviços de abastecimento de água no Município, inclusive extenção de redes com recurso próprio ou através de convênio;

c) transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto para aplicação em despesas de capital e custeio;

d) construção de um abatedouro municipal.

 

VII - HABITAÇÃO:

 

a) construção de Casas Populares para população de baixa renda através de convênio ou recurso próprio;

b) mutirão para construção e recuperação de casas populares através de convênio;

c) aquisição de áreas para construção de Casas Populares.

 

VIII - CULTURA, TURISMO E ESPORTES:

 

a) realização da Festa da Cidade do Município de Jaguaré;

b) apoio as Festas das Comunidades de Jaguaré, através de autorização Legislativa;

c) construção de uma praça esportiva na Sede;

d) construção de quadras de esportes, campo de futebol no Município;

e) continuação das obras do Ginásio de Esportes da Sede;

f) projetar e executar em ruas e avenidas no Município, áreas de lazer;

g) criação e regulamentação de uma escola de música municipal;

h) aquisição de instrumentos musicais para a Banda Municipal;

i) Manutenção das atividades culturais, do turismo e esportes;

 

IX - AGRICULTURA:

 

a) Aquisição de tratores e implementos agrícolas;

b) aragem e gradeamento do solo em propriedades de pequenos agricultores com autorização legislativa;

c) aquisição e distribuição de sementes básicas e mudas produtores a preço de custo a ser regulamentado através de autorização legislativa;

d) desapropriação de área para construção do Parque de Exposição Agropecuária na Sede;

e) Construção de um Parque de Exposição Agropecuária na Sede;

f) construção de um galpão para estoque de produtos agrícolas;

g) aquisição de uma área para expansão do Viveiro Municipal;

h) aquisição de equipamento e materiais permanentes para o setor de Agricultura;

i) implantação de hortas e viveiros municipais;

j) elaboração e criação de Lei Municipal sobre o meio ambiente;

l) implantação de criações de animais no Viveiro Municipal;

m) autorização Legislativa para contratação de menores carentes do Município para trabalhar em órgãos municipais, obedecendo a legislação vigente de menores;

n) elaboração do Plano diretor Rural;

o) construção de poços para psicultura em pequenas propriedades rurais do Município.

 

X - ASSISTÊNCIA SOCIAL:

 

a) Construção, ampliação e reforma de creches no Município;

b) convênio para construção e manutenção de creches no Município;

c) equipamentos ou reequipamentos das creches municipais;

d) construção de áreas de lazer nas creches;

e) repasse para entidades filantrópicas cadastradas, de futuros convênios;

f) projetar, construir um espaço físico para atendimento ao menor carente e ao idoso, conforme programa a ser elaborado e implantado, através de convênio ou custeio direto;

g) subvenções sociais a entidades ou associações jurídicas sem fins lucrativos com sede no Município.

 

Art. 13 As obras e serviços que ultrapassarem na sua execução o exercício de 1992, constarão obrigatoriamente no plano de orçamento plurianual.

 

Art. 14 Caberá a Secretaria de Planejamento e finanças do Município a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.