LEI Nº. 228, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991
FIXA
LIMITE DE REMUNERAÇÃO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração mensal
a ser percebida pelos servidores públicos municipais, da Prefeitura
Municipal de Jaguaré, a qual titulo, ficam fixados na seguinte ordem:
I - A maior em Cr$ 798.720,00 (setecentos
e noventa e oito mil, setecentos e vinte cruzeiros)
II - A menor em Cr$ 43.512,87 (quarenta e três mil
quinhentos doze cruzeiros e oitenta e sete centavos).
Art. 2º As
fixações para o Prefeito e Vice-Prefeito serão reajustadas nas mesmas formas e
condições que os servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Em
decorrência da presente Lei, a partir da data de sua publicação, a remuneração
superior aos limites acima fixados que vier a ser recebidos, por qualquer
servidor, terá diferença absorvida pelos aumentos e reajustes supervenientes
que houverem, até o limite determinado.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e
noventa e um (1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.