LEI Nº. 228, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

 

FIXA LIMITE DE REMUNERAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração mensal a ser percebida pelos servidores públicos municipais, da Prefeitura Municipal de Jaguaré, a qual titulo, ficam fixados na seguinte ordem:

 

I - A maior em Cr$ 798.720,00 (setecentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte cruzeiros)

 

II - A menor em Cr$ 43.512,87 (quarenta e três mil quinhentos doze cruzeiros e oitenta e sete centavos).

 

Art. 2º As fixações para o Prefeito e Vice-Prefeito serão reajustadas nas mesmas formas e condições que os servidores Públicos Municipais.

 

Art. 3º Em decorrência da presente Lei, a partir da data de sua publicação, a remuneração superior aos limites acima fixados que vier a ser recebidos, por qualquer servidor, terá diferença absorvida pelos aumentos e reajustes supervenientes que houverem, até o limite determinado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.