LEI Nº. 237, DE 17 DE MARÇO DE 1992
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
SEÇÃO I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de saúde, que
compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde
de interesse individual e coletivo correspondente;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de
Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São
atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos com o Conselho Municipal
de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de
Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de
Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no início anterior;
VI - Subdelegar competência aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede Municipal;
VII -
Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VII - assinar cheques com o Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei º 1023/2012)
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO
III
DA
COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º São
atribuições do coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da
receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
SEÇÃO V
DOS
RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO
I
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º São
Receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento
da Seguridade Social, como decorrência de que dispõe o artigo 30, VII, da
Constituição da República;
II - Os rendimentos e os juros provenientes
de aplicação financeiras;
III - O produto de convênios firmados com
outras entidades financeiras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de
fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao
Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação
de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por
força de Lei e de convênios no setor:
VI - Doações em espécie feitas diretamente
para este Fundo.
§ 1º As
receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º A
aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - De existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário
Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Ativos Fundo
Art. 6º
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidade monetárias em bancos ou
em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a
constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem
destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados com ou
sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração
do sistema de saúde do Município.
Parágrafo
Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
ao fundo.
SUBSEÇÃO
III
DOS
PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO
ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO
I
DO
ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento
do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos
governamentais, observados o Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias, e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O
orçamento do Fundo Municipal integrará o orçamento do Município, em obediência
ao princípio da unidade.
§ 2º O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
II - Manter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao Fundo.
IV – Encaminhar à contabilidade geral do
Município:
a) mensalmente, as demonstrações de
receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de
estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis
e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com o responsável pelos
controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento
da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal
de Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade
geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal
de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico- financeira do Fundo
Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO
II
DA
CONTABILIDADE
Art. 9º A
contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.
Art.
§ 1º A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As
demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
SEÇÃO
VI
DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO
I
DA
DESPESA
Art. 12
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de
Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único - As cotas trimestrais pode ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo
Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art.
I - Financiamento total ou parcial de programas
integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimento, salários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente
Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços
a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos
específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da
Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII - Atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços de
saúde mencionadas no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO
II
DAS
RECEITAS
Art.
Art. 16 O
Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial num limite máximo
de até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para cobrir as despesas de
implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo
Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta
do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as
quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da
Lei Federal nº 4320/64.
Art. 18 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-
E.S., aos dezessete (17) dias do mês de março do ano de mil novecentos e
noventa e dois (1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.