LEI Nº. 239, DE 17 DE MARÇO DE 1992
CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a formação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural que
é formado por representantes de órgãos públicos e entidades formais ligados aos
setores de desenvolvimento agropecuário e meio ambiente do Município de
Jaguaré, nos termos do Art. 160 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 2º
São objetivos do Conselho:
a- discutir propostas e elaborar modelos e meios
para o desenvolvimento agroindustrial para o Município de Jaguaré-ES.
b- funcionar como órgão consultivo, fiscalizador e
deliberativo do desenvolvimento Rural de Jaguaré;
c- implementar a política agropecuária prevista no capítulo IV da Lei orgânica do Município de
Jaguaré;
d- elaborar a proposta para o Projeto de Orçamento
Municipal de aplicação dos 10% das receitas nos termos do Artigo 164 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º O
Conselho terá um prazo indeterminado de duração.
Art. 4º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-
ES, aos dezessete (17) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa
e dois (1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.