LEI Nº. 241, DE 23 DE ABRIL DE 1992
CRIA O
DISTRITO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, em conformidade com o Art. 49 do Lei Orgânica e fundamentada nos Arts. 187 a 193 da Lei Orgânica, combinados com os
Arts.
Art. 1º Fica criado
o DISTRITO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, localizado Oeste da sede do Município de
Jaguaré-ES, com a área de 86,1 (oitenta e seis vírgula um) quilômetros
quadrados.
Art. 2º
O DISTRITO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA tem sua superfície iniciando-se do
extremo Norte/Leste, no aterro da passagem do Córrego Jundiá da Rodovia
Estadual ES-538, Jaguaré a Fátima, seguindo até final do aclive, tomando
esquerda ao Leste em toda a sua extenção na estrada Jaguaré a Barra Seca Velha,
até ao encontro do Rio Barra Seca, tomando ao sul em toda sua extenção o Rio
Barra Seca até o cachoeiro, na trijunção dos municípios de Jaguaré-Linhares-São
Mateus, seguindo em direção reta ao quilômetro 25 (vinte e cinco) da Rodovia
São Mateus a Nova Venécia, linha imaginária até encontrar o primeiro caminho
após aclive do Córrego dezesseis, seguindo até encontrar o braço sul do Córrego
Vargem Grande, seguindo por este no extremo norte em toda sua extensão até sua
foz onde deságua no Córrego Jundiá, seguindo ainda no extremo Norte por este até
ponto inicial.
Art. 3º A sede
do Distrito passa a ter o nome de VILA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré- ES,
aos vinte e três dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e dois
(1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.