LEI Nº. 252, DE 16 DE JUNHO DE 1992
ESTABELECE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO DE 1993.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Jaguaré, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta
Lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser
observadas na elaboração do Orçamento Anual para o exercício de 1993.
Art. 2º São
gastos Municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento
dos objetivos do Município e a solução de seus compromissos de natureza social
e financeira.
Art. 3º Os
gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados
pelo Município, considerando:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício
de 1993;
II - A receita do serviço, quando este for
remunerado;
III - A projeção nos gastos de pessoal, dos
reajustes e aumentos concedidos por Lei Municipal;
IV - A importância das obras para a Administração;
V - O patrimônio do Município suas dívidas e
encargos.
Art. 4º O
Orçamento Anual do Município e de suas autarquias, conter obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento da dívida
municipal e seus serviços.
II - Recursos para o pagamento de pessoal e seus
encargos até o limite de 50% (cinquenta por cento)
das receitas correntes estimadas para 1993.
III - Autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do
valor do orçamento;
IV - Autorização para a contratação de empréstimos
por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento);
V - Financiamento com vencimentos fora do exercício
a vinculação de obras públicas e serviços, através de
autorização legislativa.
Art. 5º
Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - Tributos e contribuições de sua competência;
II - Atividades econômicas que, por conveniência
vier a executar;
III - Transferências, por força de mandamento
constitucional ou de convênios firmados.
Art. 6º A
estimativa da receita considerará:
I - A carga de trabalho estimada para o serviço,
quando este for remunerado;
II - Os fatores que influenciarem as arrecadações
dos impostos das taxas e das contribuições de melhoria;
III - As alterações da Legislação Tributária.
Parágrafo
único - No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as Despesas serão orçadas
segundo os preços vigentes em setembro de 1992.
Art. 7º O
Poder Executivo arrecadará todos os tributos de sua competência, especialmente
a contribuição de melhoria.
Art. 8º O
cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria,
será amplamente divulgado.
Art. 9º A
legislação Tributária será revista e atualizada para o exercício de 1993, por
Lei específica.
Art. 10 Fica o
Poder Executivo autorizado a modernização da maquina fazendária no sentido de
aumentar a produtividade.
Art. 11 As
receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas
fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores econômicos e sociais,
que direta ou indiretamente possam influenciar em sua produtividade.
Art. 12
O Município executará com prioridade as seguintes ações delineadas para
cada setor, assim relacionadas:
I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
a) reforma na estrutura administrativa com a
criação, e extinção de secretarias, órgãos e cargos;
b) plano de cargos e salários dos servidores
municipais e unificação de regime jurídico;
c) criação da Previdência Municipal;
d) criação da Guarda Municipal;
e) edificações do prédio e instalações para o Poder
Legislativo;
f) reorganização administrativa e reaparelhagem da Câmara Municipal;
g) desapropriação de uma área para construção de
prédio do Poder Legislativo;
h) atualização de remuneração de Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores, diretores, secretários e servidores municipais;
j) equipamentos ou reequipamentos dos setores de
administração planejamento e finanças;
l) Treinamento de recursos humanos dos Poderes
Executivos e Legislativo.
m) realização de concurso público em 1993;
n) criação dos Conselhos Municipais, previstos no artigo
2º do ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Jaguaré,
diante autorização Legislativa;
o) construção e manutenção de postos telefônicos no
Município de Jaguaré;
p) construção e manutenção de Posto Policial no
Município;
q) aquisição de uma área para construção do
Cemitério Municipal.
II - EDUCAÇÃO:
a) construção de unidades escolares para atender ao
crescimento da demanda na área de competência municipal da pré-escola e do
ensino fundamental;
b) ampliação e reforma de prédios, móveis e
utensílios das escolas municipais;
c) aquisição de equipamentos e materiais
permanentes necessários ao atendimento do ensino;
d) equipamento e/ou reequipamento das Escolas
Municipais;
e) Projetar, construir e adaptar um espaço
cultural, incluindo instalações de bibliotecas municipais e
auditórios, na sede do Município e nos Distritos;
f) renovação do acervo da Biblioteca Municipal;
g) reciclagem e treinamento de pessoal do Setor de
Educação;
h) distribuição de merenda escolar, por custeio ou
convênio e manutenção dos mesmos;
i) implantação de hortas nas escolas municipais;
j) desapropriação que se fizerem necessárias para
atender a construção de prédios escolares ou o espaço cultural, através de
autorização legislativa;
l) elaboração de projetos para construção e
manutenção de escolas municipais e estaduais, e execução dos mesmos, através de
convênios;
m) Subvenções sociais a entidades ou associações
jurídicas sem fins lucrativos com atuação no Município;
n) construção de áreas de lazer nas Escolas
Municipais;
o) Manutenção das atividades do setor de Educação e
ensino;
p) Melhoria no sistema de televisão no Município.
III - SAÚDE:
a) construção e instalações de um Pronto Socorro
Municipal;
b) Construção, ampliação e reforma de Unidades
Sanitárias;
c) elaboração de projetos para construção de obras
e manutenção no setor de saúde e execução dos mesmos, através de convênios;
d) aquisição de ambulâncias e unidades móveis,
através de custeio direto ou convênio;
e) desapropriação de áreas, que se fizerem
necessárias para atender o setor de saúde, através de autorização legislativa;
f) equipamentos ou reequipamentos de setor de Saúde
do Município;
g) elaboração de programa de vacinações, vigilância
sanitárias e epidemiológica, através de custeio direto
ou convênios.
IV - TRANSPORTES:
a) abertura, reabertura e manutenção de estradas
Municipais;
b) aquisição de veículos e máquinas de
terraplanagem:
c) construção e ampliação de pontes, bueiros e
estradas municipais;
d) construção de abrigos no Município;
e) manutenção de pontes, bueiros e estradas
municipais;
f) construção e ou adaptação de uma oficina
mecânica;
g) equipamentos ou reequipamentos do Setor de
Transportes;
h) projeto, construção de uma passarela ou túnel da
rodovia BR 101, neste Município através de convênio ou custeio direto;
i) duplicação de trevos neste Município.
V - URBANISMO:
a) urbanização e/ou reurbanização de ruas, avenidas
e praças no Município;
b) pavimentação de ruas e avenidas na sede, e nos
Distritos por custeio direto, contribuição de melhoria ou convênio;
c) construção de esgotos pluviais e meio fio no
Município;
d) construção e reforma de praças, parques e
jardins;
e) Manutenção das atividades da implantação e
conservação de ruas e avenidas neste Município.
f) programa de arborização no Município com a
criação de parques, áreas verdes e unidades de preservação, incluindo a
arborização da Rodovia D. José Dalvit;
g) construção e extenção
de redes de iluminação pública, manutenção relacionadas às ações e operações de
redes de iluminação pública, por custeio direto ou convênio;
h) projetar e construir uma usina de beneficiamento
de lixo inclusive instalações;
i) equipamentos e reequipamentos do Setor de
Limpeza Pública;
j) manutenção dos serviços de coleta e varrição de
lixo no Município;
l) elaboração de Plano Diretor Urbano.
VI - SANEANENTO:
a) construção de Esgotos Sanitários no Município;
b) construção, ampliação e manutenção dos serviços
de abastecimento de água no Município, inclusive extenção
de redes com recurso próprio ou através de convênio;
c) transferência de recursos financeiros ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto para aplicação em despesas de capital e custeio;
d) construção de um abatedouro municipal.
VII - HABITAÇÃO:
a) construção de casas populares para população de
baixa renda através de convênio ou recurso próprio;
b) mutirão para construção e recuperação de casas
populares através de convênio;
c) aquisição de áreas para construção de Casas
Populares.
VIII - CULTURA, TURISMO E ESPORTES:
a) realização da festa da Cidade do Município de
Jaguaré;
b) apoio as Festas das Comunidades de Jaguaré,
através de autorização Legislativa;
c) construção de uma praça esportiva na sede;
d) construção de quadras de esportes, campo de
futebol no Município;
e) continuação das obras do ginásio de Esportes da
Sede;
f) projetar e executar em ruas e avenidas no
Município, áreas de lazer;
g) criação e regulamentação de uma escola de música
municipal;
h) aquisição de instrumentos musicais para a Banda
Municipal;
i) manutenção das atividades culturais, do turismo
e esportes;
IX - AGRICULTURA:
a) aquisição de tratores e implementos agrícolas;
b) aragem e gradeamento
do solo em propriedades de pequenos agricultores com autorização legislativa;
c) aquisição e distribuição de sementes básicas e
mudas à produtores a preço de custeio a ser
regulamentado através de autorização legislativa;
d) desapropriação de área para construção do Parque
de Exposição Agropecuária na sede;
e) construção de um Parque de Exposição
Agropecuária na Sede;
f) construção de um galpão para estoque de produtos
agrícolas;
g) aquisição de uma área para expansão do Viveiro
Municipal;
h) aquisição de equipamento e materiais permanentes
para o setor de Agricultura;
i) implantação de hortas e viveiros municipais;
j) elaboração e criação de Lei Municipal sobre o
meio ambiente;
l) implantação de criações de animais no viveiro
Municipal;
m) autorização Legislativa para contratação de
menores carentes do Município para trabalhar em órgos
municipais, obedecendo a legislação vigente de
menores;
n) elaboração do Plano Diretor Rural;
o) construção de poços para psicultura
em pequenas propriedades rurais do Município.
X - ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) construção, ampliação e reforma de creches no
Município;
b) convênio para construção e manutenção de creches
no Município;
c) equipamentos ou reequipamentos das creches
municipais;
d) construção de áreas de lazer nas creches;
e) repasse para entidades filantrópicas
cadastradas, de futuros convênios;
f) projetar, construir um espaço físico para
atendimento ao menor carente e ao idoso, conforme programa a ser elaborado e
implantado, através de convênio ou custeio direto;
g) subvenções sociais a entidades ou associações
jurídicas sem fins lucrativos com sede no Município.
Art. 13 As
obras e serviços que ultrapassarem na sua execução o exercício de 1993, constarão obrigatoriamente no plano de orçamento
plurianual.
Art. 14 Caberá
a Secretaria de Planejamento e Finanças do Município a coordenação da
elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 15 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos 16 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e
dois (1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.