LEI
Nº. 271, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992.
CRIA CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a formação do Conselho Municipal de Educação e cultura,
nos termos do Artigo 2º do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, promulgada em 05 de abril
de 1990.
Art. 2º
O Conselho Municipal de Educação e Cultura, órgão consultivo, fiscalizador e
deliberativo do sistema Educacional vigente no Município, tem por finalidade
planejar e formular a política de Educação do Município.
Art. 3º
Compete ao conselho Municipal de Educação e Cultura:
I - Zelar pelo cumprimento das
diretrizes e bases da Educação, fixadas pela Legislação Federal, Estadual e
Municipal e das disposições e normas baixadas por este Conselho;
II - Estabelecer normas para a
organização e funcionamento do sistema municipal de Ensino e sugerir medidas
que objetivem a expansão e melhoria da qualidade de ensino;
III - Emitir parecer sobre
assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional;
IV - Criar mecanismos de promoção
cultural no Município;
V - Promover integração entre as
escolas no Município;
VI - Manter intercâmbio com os ...
pios e organismos que possam contribuir para o desempenho da Educação e
Cultura.
Art. 4º
Os membros do conselho Municipal de Educação e Cultura, exercerão suas
atividades sem remuneração;
Art. 5º
O Conselho Municipal de Educação e Cultura ser composto pelos seguintes membros
efetivos e seus respectivos suplentes:
I - Secretário Municipal de
Educação;
II - 01 (um) representante dos
professores da rede municipal;
III - 01 (um) representante do
Projeto de Escolas Comunitárias Rurais;
IV - 01 (um) representante dos
professores da rede estadual de ensino;
V - 01 (um) representante da rede
na pública de ensino;
VI - 02 (dois) representantes de
alunos (1º e 2º graus);
VII - 01 (um) representante da
SEDU - Sub-Núcleo;
VIII - 01 (um) representante do
pessoal de apoio às escolas (vigias, serventes e A.S.E.);
IX - 01 (um) representante da
Câmara de Vereadores;
X - 04 (quatro) representantes de
pais de alunos (um por zonal);
XI - 01 (um) técnico da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
XII - 04 (quatro) membros
indicados pelas seguintes organizações representativas:
01 - Comitê Pró-Melhoramentos de
Jaguaré;
02 - Sindicato dos Trabalhadores Ru...
03 - Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
04 - Igreja Católica.
Art. 6º O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação e Cultura, será de 02
(dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez consecutiva.
Art. 7º
As decisões do Conselho Municipal de Educação e Cultura serão tomadas sob a
forma de pareceres e resoluções, com participação da maioria simples.
Art. 8º
A diretoria do Conselho Municipal de Educação e Cultura terá a seguinte
composição: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 9º
O mandato dos membros da diretoria do Conselho Municipal de Educação e Cultura
será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais uma vez consecutiva.
Art. 10
Fica vedado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, exercer qualquer
cargo de diretoria no Conselho Municipal de Educação e Cultura.
Art.
Art. 12
As despesas com a instalação, implantação e manutenção do Conselho, correrão a
conto do orçamento vigente do Município.
Art. 14
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação e Cultura
com base no seu Regimento Interno.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e
noventa e dois (1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA
MOTA
Secretário de
Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.