LEI Nº. 271, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formação do Conselho Municipal de Educação e cultura, nos termos do Artigo 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, promulgada em 05 de abril de 1990.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação e Cultura, órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo do sistema Educacional vigente no Município, tem por finalidade planejar e formular a política de Educação do Município.

 

Art. 3º Compete ao conselho Municipal de Educação e Cultura:

 

I - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da Educação, fixadas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal e das disposições e normas baixadas por este Conselho;

 

II - Estabelecer normas para a organização e funcionamento do sistema municipal de Ensino e sugerir medidas que objetivem a expansão e melhoria da qualidade de ensino;

 

III - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional;

 

IV - Criar mecanismos de promoção cultural no Município;

 

V - Promover integração entre as escolas no Município;

 

VI - Manter intercâmbio com os ... pios e organismos que possam contribuir para o desempenho da Educação e Cultura.

 

Art. 4º Os membros do conselho Municipal de Educação e Cultura, exercerão suas atividades sem remuneração;

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação e Cultura ser composto pelos seguintes membros efetivos e seus respectivos suplentes:

 

I - Secretário Municipal de Educação;

 

II - 01 (um) representante dos professores da rede municipal;

 

III - 01 (um) representante do Projeto de Escolas Comunitárias Rurais;

 

IV - 01 (um) representante dos professores da rede estadual de ensino;

 

V - 01 (um) representante da rede na pública de ensino;

 

VI - 02 (dois) representantes de alunos (1º e 2º graus);

 

VII - 01 (um) representante da SEDU - Sub-Núcleo;

 

VIII - 01 (um) representante do pessoal de apoio às escolas (vigias, serventes e A.S.E.);

 

IX - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;

 

X - 04 (quatro) representantes de pais de alunos (um por zonal);

 

XI - 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

XII - 04 (quatro) membros indicados pelas seguintes organizações representativas:

 

01 - Comitê Pró-Melhoramentos de Jaguaré;

02 - Sindicato dos Trabalhadores Ru...

03 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

04 - Igreja Católica.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação e Cultura, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez consecutiva.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Educação e Cultura serão tomadas sob a forma de pareceres e resoluções, com participação da maioria simples.

 

Art. 8º A diretoria do Conselho Municipal de Educação e Cultura terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

Art. 9º O mandato dos membros da diretoria do Conselho Municipal de Educação e Cultura será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais uma vez consecutiva.

 

Art. 10 Fica vedado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, exercer qualquer cargo de diretoria no Conselho Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 11 A escolha de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário do Conselho Municipal de Educação e Cultura será feita por voto direto, pela maioria simples dos membros efetivos do Conselho.

 

Art. 12 As despesas com a instalação, implantação e manutenção do Conselho, correrão a conto do orçamento vigente do Município.

 

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação e Cultura com base no seu Regimento Interno.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.