LEI Nº. 289, DE 22 DE MARÇO DE 1993.

 

FIXA OS CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Nos termos do artigo 24, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando em missão oficial representando o Município ou a Câmara, farão jus a diárias nos dias de deslocamento fora do Município no valor correspondente a 40 (quarenta) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando fora do Estado e de 20 (vinte) UFMJ, dentro do Estado, destinando-se à indenização de despesas com, hospedagem, alimentação e locomoção.

 

Art. 2º A requerimento do Prefeito, do Vice-Prefeito ou do Vereador do Município de Jaguaré, devidamente instituído com documentos comprobatórios próprios, serão indenizadas as despesas efetivadas em viagem decorrente do exercício do cargo para tratar de interesse do Município fora de seu território, obedecidos os seguintes limites:

 

§ 1º Em viagem dentro do território estadual:

 

I - para indenização de despesas com hospedagem até 10 (dez) UFMJ, por diária;

 

II - para indenização de despesas com alimentação até 05 (cinco) UFMJ, por dia; e

 

III - para indenização de despesas com locomoção até 05 (cinco) UFMJ, por dia.

 

§ 2º Para viagens interestaduais será adotado o regime de adiantamento nos termos do artigo 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no limite individual máximo de 40 (quarenta) UFMJ, por diária.

 

§ 3º O servidor responsável pelo adiantamento previsto no parágrafo anterior apresentará a respectiva prestação de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

 

Art. 3º A indenização de que trata o artigo anterior não será considerada como remuneração e será contabilizada à conta do elemento 3.1.3.0.00 Serviços de Terceiros e Encargos / 3.1.3.2.00 - Outros Serviços e Encargos dos respectivos Órgãos de Governo, ficando, desde já, autorizada a abertura de crédito adicional suplementar por Decreto, se necessário.

 

Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente ao deslocamento, até no máximo de 15 (quinze) dias, desde que haja disponibilidade orçamentária.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e dois dias do mês de março de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Assessoria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.