LEI
Nº. 289, DE 22 DE MARÇO DE 1993.
FIXA OS CRITÉRIOS PARA
INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
VEREADORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
Nos termos do artigo 24, da Lei Orgânica do
Município de Jaguaré, o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando em missão
oficial representando o Município ou a Câmara, farão jus a diárias nos dias de
deslocamento fora do Município no valor correspondente a 40 (quarenta) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando fora do Estado e de 20 (vinte)
UFMJ, dentro do Estado, destinando-se à indenização de despesas com,
hospedagem, alimentação e locomoção.
Art. 2º
A requerimento do Prefeito, do Vice-Prefeito ou do Vereador do Município de
Jaguaré, devidamente instituído com documentos comprobatórios próprios, serão
indenizadas as despesas efetivadas em viagem decorrente do exercício do cargo
para tratar de interesse do Município fora de seu território, obedecidos os seguintes
limites:
§ 1º Em
viagem dentro do território estadual:
I - para indenização de despesas
com hospedagem até 10 (dez) UFMJ, por diária;
II - para indenização de despesas
com alimentação até 05 (cinco) UFMJ, por dia; e
III - para indenização de despesas
com locomoção até 05 (cinco) UFMJ, por dia.
§ 2º
Para viagens interestaduais será adotado o regime de adiantamento nos termos do
artigo 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no limite individual máximo de
40 (quarenta) UFMJ, por diária.
§ 3º O servidor
responsável pelo adiantamento previsto no parágrafo anterior apresentará a
respectiva prestação de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele
em que o valor tenha sido recebido.
Art. 3º
A indenização de que trata o artigo anterior não será considerada como
remuneração e será contabilizada à conta do elemento 3.1.3.0.00 Serviços de
Terceiros e Encargos / 3.1.3.2.00 - Outros Serviços e Encargos dos respectivos
Órgãos de Governo, ficando, desde já, autorizada a abertura de crédito adicional
suplementar por Decreto, se necessário.
Art. 4º
As diárias serão pagas antecipadamente ao deslocamento, até no máximo de 15
(quinze) dias, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos vinte e dois dias do mês de março de mil novecentos e noventa e
três (1993).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Assessoria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO
DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.