LEI Nº 30, DE 24 DE SETEMBRO DE 1984
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO FRUTÍFERA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica
criado o Programa Municipal de Arborização Frutífera de Jaguaré.
Art. 2º A
Arborização Frutífera da Cidade e Séde dos Distritos será feita com árvores frutíferas de frutos de pequeno
porte.
Art. 3º A
Arborização Frutífera das margens das estradas do Município será feita com
diversos tipos de árvores frutíferas mas
preferencialmente de arvores de médio ou grande porte.
Art. 4º O
Programa Municipal de Arborização Frutífera será executado pela Prefeitura
Municipal de Jaguaré com fiscalização da Câmara de Vereadores.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de setembro
de 1984.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.