LEI Nº 30, DE 24 DE SETEMBRO DE 1984

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO FRUTÍFERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Arborização Frutífera de Jaguaré.

 

Art. 2º A Arborização Frutífera da Cidade e Séde dos Distritos será feita com árvores frutíferas de frutos de pequeno porte.

 

Art. 3º A Arborização Frutífera das margens das estradas do Município será feita com diversos tipos de árvores frutíferas mas preferencialmente de arvores de médio ou grande porte.

 

Art. 4º O Programa Municipal de Arborização Frutífera será executado pela Prefeitura Municipal de Jaguaré com fiscalização da Câmara de Vereadores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de setembro de 1984.

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.